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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 43 § 3º, o nome do Consumidor deverá sair da SERASA ou qualquer outro órgão cadastral e banco de dados no prazo de 5 dias úteis, contudo não determina quem deverá  retirar o nome.

Mas, verifica-se que o mesmo dispositivo legal não é claro ao dizer que será quando se paga, Apenas diz que:
Art. 43  .  § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Mas o STJ decidiu que cabe ao CREDOR e determina que será com a QUITAÇÃO DO DÉBITO.
 Vejam abaixo:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Processo: Cliquem aqui  -  REsp 1424792
 


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/09/2014

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Liminar suspende novas regras da Anatel para atendimento a consumidores

Mais uma vez, os consumidores são prejudicados, pois o CDC não será cumprido por uma decisão da justiça!

Mais uma arbitrariedade. Atenderam a voz dos empresários!!! 

Ora. Os princípios básicos das Relações de Consumo é da Transparência, Liberdade de escolha, Boa-fé, e em especial o princípio da Igualdade.
Em 10 de março de 2014  a Anatel publicou regulamento que amplia direitos dos consumidores  - CLIQUEM AQUI

E agora vejamos a alteração pela liminar: 

Um grupo de empresas de telecomunicações conseguiu paralisar na Justiça a validade de parte das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que tinham o objetivo de beneficiar consumidores. 
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) entrou em vigor no dia 8 de julho, mas, nesta quinta-feira (31/7), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar desobrigando sua adoção.

A decisão favorece as empresas inscritas na Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que inclui operadoras como Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel, Vivo e Algar Telecom.

As empresas não terão, por exemplo, que retornar imediatamente as ligações feitas aos call centers, que tenham sofrido interrupção, nem estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas para captar novos clientes.  
Também não terão que cumprir as exigências que determinam que a prestadora deve fornecer informações sobre o plano de serviço no ato da contratação e o que veda a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. O RGC trouxe novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura.
No pedido feito ao TRF-1, a Telcomp argumenta que o prazo para o atendimento das obrigações, de 120 dias, foi irrisório, e nesse período as exigências do regulamento ainda não eram totalmente claras para as prestadoras do setor, redundando em diversas reuniões entre as empresas do setor e a Anatel, o que tornou mais exíguo o tempo destinado para a implementação das mudanças.

Em nota, a Anatel informou que vai defender em juízo, por meio da Advocacia-Geral da União, a legalidade dos artigos do regulamento. 
Segundo a agência, todas as empresas de telecomunicações tiveram 120 dias para se adaptar às novas regras, e participaram ativamente do grupo de implantação do regulamento. 
“A Anatel considera que as regras criadas pelo RGC representam um avanço nos direitos do consumidor de telecomunicações”, disse a agência.

O juiz Victor Cretella, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, disse que é preciso ouvir a Anatel para a formação da decisão final, mas suspendeu a eficácia de algumas obrigações até que cheguem mais elementos para exame da matéria.

Em nota, a Telcomp diz que a decisão de recorrer à Justiça, para discutir o regulamento, foi tomada em assembleia geral pela maioria das empresas associadas. 
Segundo a entidade, alguns artigos do RGC não estão de acordo com a legislação vigente, violam direitos ou não atendem interesses dos consumidores, criam ônus desproporcionais aos possíveis benefícios e estipulam prazos de implantação que não podem ser cumpridos. “As prestadoras de serviços são as maiores interessadas em atender bem aos seus consumidores, com serviços inovadores, melhores preços e sempre maiores comodidades, em um ambiente de intensa competição”, destacou.

TVs por assinatura
 
A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), das empresas de TV por assinatura, requereu, em outra ação de teor semelhante, a nulidade e a suspensão de regras criadas pelo RGC. O caso está em análise na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com informações da Agência Brasil.
 


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/07/2014

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo

É de suma importância que essa AÇÃO pleiteada pela ANUSTEL seja procedente, pois os órgãos cadastrais são empresas privadas e realizam contratos de prestação de serviços para com o comércio e os bancos. Assim sendo, a última palavra deveria ser do órgão judiciário, e não, desses órgão cadastrais que acusam julgam e condenam a prisão perpétua aos consumidores e, prisão perpétua não existe no Brasil.

Se o consumimos está devendo o fornecedor deverá pleitear na justiça!!! Precisa inserir o nome do consumidor em um órgão que não tem fé  pública deixando-o sem crédito?O consumidor comum não deve por que quer!!!

É um grande abuso existir tais órgãos. Claro que deveria ser inconstitucional, pois a Constituição da República no  art. 5 º inciso diz que :

"não haverá juízo ou tribunal de exceção. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil".

Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional em casos excepcionais.

Ora, Se existe o poder judiciário, por que o legislador exaltou os órgãos cadastrais no art. 44 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.  Interesses econômicos???

A SERASA foi criada em 1968 e é uma empresa privada. O SPC é sem fins lucrativos mas não é autarquia e foi criada em 1955. Por interesses qua não sabemos impingiram ao consumidor uma prisão perpétua, pois o fornecedor só pode ajuizar ação durante os 5 anos que o nome fica nos órgãos e depois poderão cobrar amigavelmente por carta, telefones etc. ficando eternamente pleiteando.
Os artigos 43 ,inclusive, não é claro ao dizer "negativado", "cadastros", não descreve em nenhum momento inadimplência, e dissimula atos e fatos. Se o CDC presa tanto pela transparência por que o texto da lei está obscuro?
Vejamos a notícia: 

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). 
A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.

“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.141  - 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2014 -   Fonte: Endividado

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Quando as atendentes são obrigadas a mentir * Muitas vezes os ou as atendentes falam que estão sem sistema, ou fora do ar, e dão desculpas por ordem dos empregadores. Os funcionários não têm culpa, mas deverão tratar bem ao consumidor.


É importante  que o consumidor saiba que os funcionários não têm culpa por diversas impossibilidades que nos deparamos, e, por ordem dos empregadores são obrigados a dar desculpas esfarrapadas.

Fonte: Espaço Vital - Notícias jurídicas

Uma decisão judicial do TRT-RS deixa escancarado o que os consumidores já sabem, mas não conseguem provar: as atendentes de call-centers e das empresas de telefonia mentem, quando, em meio à conversa telefônica, dizem que "o sistema caiu e está fora do ar", ou apelam para o surrado "o sistema está lento"...

Uma trabalhadora da Vivo S.A. vai receber R$ 50 mil de reparação por danos morais, além de salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica.

A reparação moral refere-se ao assédio moral sofrido porque ela se recusava a mentir aos clientes que "o sistema está fora do ar", quando eles queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, a operadora de call-center era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas - e com isso adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas, a 3ª Turma do TRT da 4ª Região reformou sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como "assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária à sua convicção pessoal".

Como se sabe, a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego.

"Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal" - afirmou o relator.

Carlos Araújo, ex-marido da presidenta Dilma Rousseff é o advogado da reclamante. (Proc. nº 0000689-35.2011.5.04.0030 - com informações do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no Shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Por dois dias seguidos, ele tentou pessoalmente comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar.

Na última tentativa, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atender o cliente e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

* O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Seu relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação.

* Uma testemunha também confirmou "a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora".

Fonte: Espaço Vital - Notícias jurídicas - http://www.espacovital.com.br/#2

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Consumidor pode resolver conflitos de consumo sem sair de casa

O Consumidor.gov.br é  um novo serviço público para solução de conflitos de consumo por meio da internet desenvolvido pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça, e monitorado conjuntamente pelos PROCONs e demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

O site permite a interlocução direta entre consumidores e empresas e as informações geradas fornecerão ao Estado subsídios essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores.
 O serviço funciona da seguinte forma:

1º  O consumidor verifica se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada no sistemaNem todas já possuem cadastro. A participação das empresas no site é voluntária e somente é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. Para saber as empresas que estão cadastradas clique aqui.

 2º O consumidor se cadastra e registra sua reclamação no site. O conteúdo do campo Descreva sua Reclamação será público. Sendo assim, nesse campo o consumidor não deve  não informar  dados pessoais como nome, CPF, RG, telefone ou ainda informações como número de conta, senha ou cartão de crédito, pois o conteúdo deste campo será público.

Os demais campos não são públicos e  serão visualizados apenas pela empresa reclamada e pelo órgão responsável pelo acompanhamento das reclamações em sua cidade.

 Não  é permitido: reclamar em nome de terceiros e utilizar ou enviar informações ilegais, agressivas, caluniosas, abusivas, difamatórias, obscenas, invasivas a privacidade de terceiros, ou que atentem contra os bons costumes, a moral ou ainda que contrariem a ordem pública.

Para auxiliar na análise da sua reclamação, você pode anexar documentos, tais como nota fiscal, comprovante de pagamento, extratos, ordem de serviço, folheto de oferta, orçamento, etc.

No site tem uma guia com o passo a passo para o usuário.

3º A partir do registro da reclamação tem início a contagem do prazo de 10 dias para manifestação da empresa. Após a resposta, o consumidor classifica a situação como Resolvida ou Não Resolvida, além de informar seu nível de satisfação com o atendimento recebido.

O serviço já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Espírito Santo, Acre, Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. Até 1º de setembro de 2014 estará disponível em todo o país.

Vale destacar que esse serviço não substitui o PROCON, Juizados Especiais ou Justiça Comum. Assim, utilizá-lo não significa que o consumidor não poderá se valer dessas outras vias de solução de conflitos, o que também poderá ser feito caso a empresa ainda não esteja vinculada à plataforma.

Fonte: Portal do Consumidor

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Anatel publica regulamento que amplia direitos dos consumidores

A Anatel publicou, no Diário Oficial da União dia 10 de março de 2014, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC), que tem como objetivo aumentar a transparência nas relações entre usuários e prestadoras. A maioria das novas regras, que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura, entra em vigor no dia 8 de julho de 2014.

Para elaborar o Regulamento, a Anatel levou em consideração os principais problemas registrados pelos consumidores na central de atendimento da Agência. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).

As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores.

A depender da complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses, contados a partir da publicação do Regulamento, para implementá-las.


Veja abaixo as principais inovações do Regulamento:

Cancelamento automático

Ficará mais simples para o consumidor cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação. Prazo para implementação da medida: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Call center: se ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor

A prestadora será obrigada a retornar a ligação para o consumidor caso a mesma sofra descontinuidade durante o atendimento no seu call center. Caso não consiga retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Facilidade para contestar cobranças


Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta. Se não responder neste prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Validade mínima de 30 dias para crédito de celular pré-pago

Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora (supermercados, por exemplo). O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis do País. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Promoções passam a valer para todos: novos e antigos assinantes

Atualmente, muitas operadoras fazem ofertas promocionais (com preços mais baixos, ou mesmo com algumas gratuidades) para captar novos assinantes, mas não oferecem as mesmas condições para aqueles que já assinam os seus serviços. Com o novo regulamento, qualquer um - assinante ou não - tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Prazo para implementação: 120 dias a contar da publicação do Regulamento.

Mais transparência na oferta dos serviços

Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as informações sobre a oferta. As empresas devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não uma promoção - e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros, entre outros pontos, os seguintes: quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades mínima e média garantidas para conexão, no caso de internet. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da Internet

Com o uso de senha individual, os consumidores terão acesso via internet às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: o contrato em vigor; as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses; um sumário que, de forma simples, informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc. O usuário tem direito a acessar suas informações até seis meses depois de eventual rescisão do contrato. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Site de operadora permitirá acesso a protocolos e gravações do atendimento

Pela internet, o consumidor também terá acesso ao histórico de todas as demandas (reclamações, pedidos de informação, solicitações, etc) que fez à operadora, por qualquer meio, nos últimos seis meses. Também será possível solicitar a cópia das gravações de atendimentos realizados por meio de central telefônica. O acesso às informações também deverá ser permitido até seis meses após eventual rescisão. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Mais facilidade na comparação de preços

A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Fim da cobrança antecipada


Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Por exemplo: no começo de fevereiro, já é feita a cobrança dos serviços que serão prestados até o final deste mesmo mês. Nesses casos, se o consumidor cancelar o serviço no meio de um mês que ele já pagou, tem que esperar até receber de volta os valores já pagos. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Unificação de atendimento no caso de combos

Com o novo regulamento, os consumidores de pacotes combo (que une telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, por exemplo) poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico. Prazo para implementação: 18 meses após a publicação do Regulamento.


Fonte: PROCON 

Fazer publicidade para o público infantil é uma prática abusiva

Primeiramente vemos já descrito no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
*  Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: 

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Em abril deste ano, foi publicada a resolução 163/14 - cliquem aqui , que  considera  abusivo o direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço. Sendo assim, de acordo com o  Código de Proteção e Defesa do Consumidor,  essa prática passa a ser ilegal . O texto foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). É considerado abusivo:

- Usar linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

-  Usar Trilhas sonoras de música infantis;

- Representação de criança;

- Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

- Personagens ou apresentadores infantis;

- Desenho animado ou de animação;

- Boneco ou similares;

- Promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e

- Promoção com competições ou jogos com apelo ao publico infantil.

O texto também dispõe sobre a proibição de qualquer publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e escolas de educação infantil e fundamental, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos. Entretanto, não se enquadram na resolução as campanhas de utilidade pública que não sejam parte de uma estratégia publicitária.

As propagandas abusivas podem e devem ser denunciadas. O consumidor que se sentir lesado pode entrar no site do Conar (www.conar.gor.br) e registrar sua reclamação. A partir da denúncia, são abertos processos éticos para investigar o caso. Contudo, como não é um órgão governamental, o Conselho não tem competência para punir as empresas, mas eles podem pedir a proibição da propaganda na justiça,  caso comprovado  o abuso.

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada à fonte.

Fonte: Idec - 10/07/2014


LEIAM ABAIXO:  

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Cancelamento automático de telefone, TV e internet começa a valer na terça-feira,dia 08 de julho de 2014


Consumidor poderá rescindir contrato pela web, sem ligar para call center; veja outras regras que entram em vigor

A partir desta terça-feira (8) os consumidores poderão cancelar assinaturas de TV, telefone e internet sem precisar ligar para a central de atendimento  – ou, pelo menos, sem precisar convencer um atendente.

As operadoras desses serviços deverão oferecer a possibilidade de cancelamento automático em seus sites e, nas centrais de atendimento telefônico, por meio de uma opção que precise apenas ser digitada. Caso o consumidor prefira falar com um atendente, esse terá de cancelar o serviço no momento do pedido.

De acordo com as novas regras, divulgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em fevereiro, o contrato deverá ser rescindido em no máximo dois dias úteis.

Também na terça-feira (8) começam a valer outras cinco regras estabelecidas pela agência reguladora para esses serviços.  


Veja quais são elas:

- Operadora deve entrar em contato com o consumidor se ligação cair

Caso a ligação do consumidor para  a central de atendimento caia, a operadora deverá ligar de volta. Se o retorno não for possível, ela deve mandar uma mensagem de texto com o número do protocolo. As conversas devem ser gravadas e o consumidor pode solicitá-las em até seis meses.

- Operadora deve resolver problema com a conta em até 30 dias

Quando o consumidor questionar o valor de uma conta, a operadora deve dar uma resposta em até 30 dias ou terá de corrigir a fatura automaticamente. Caso o consumidor já tenha pago o valor questionado, tem direito a receber a quantia em dobro. É possível questionar as faturas até três anos após a emissão.

- Crédito de celular pré-pago tem validade mínima de 30 dias

Todo crédito de celular deve ter validade mínima de 30 dias e o consumidor deve ser avisado pouco antes de o prazo expirar. As operadoras também devem oferecer opções com validade de 90 e 180 dias, inclusive nas recargas em supermercados e outros locais fora da loja  própria.

- Promoção vale para todos, inclusive assinantes

Quem já é assinante pode se beneficiar das promoções feitas pelas operadoras. Atualmente, muitas limitam essas ofertas a quem não é cliente. O consumidor deve ficar atento a uma eventual multa por mudança de plano.

- Operadora deve explicar melhor os contratos

As operadoras tem de deixar claro, por exemplo, se um valor inicial é ou não promoção e, caso seja, quando sobe e para quanto.

- Fim da cobrança antecipada

Os consumidores só podem ser cobrados por um serviço após utilizá-lo. Hoje, algumas operadoras fazem cobrança antecipada de serviços que serão prestados até o fim do mês. Com a mudança, o cliente que cancelar o serviço no meio de um mês só pagará o valor proporcional.

Além dessas cinco mudanças, em março de 2015 entram em vigor outras duas normas:

- Faturas antigas, contratos e histórico têm de ficar disponíveis na internet

As operadoras terão de disponibilizar em seus sites os contratos, as faturas de até seis meses atrás e o histórico de utilização de cada cliente, que poderá acessar e baixar as informações mediante uso de senha. Caso o consumidor rescinda o contrato, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.


Gravações de atendimento e protocolos estarão disponíveis na internet


As operadoras também deverão disponibilizar em seus sites o histórico de demandas de cada consumidor nos últimos seis meses. O consumidor poderá solicitar as gravações de atendimentos feitos via central telefônica. Caso o contrato seja rescindido, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.

Preços deverão ser apresentados de forma padronizada

Todas as operadoras terão de disponibilizar, de forma padronizada, os preços de seus serviços e as condições de oferta. O objetivo é facilitar a comparação de preços por parte do consumidor.

Por fim, em setembro de 2015 as operadoras terão de unificar o atendimento no caso de combos: ou seja, o consumidor poderá resolver questões relativas a quaisquer dos serviços do pacote em uma única central de atendimento.

O regulamento dos direitos do consumidor de serviços de telecomunicação pode ser consultado no site da Anatel.


Fonte: IG - 06/07/2014




sexta-feira, 16 de maio de 2014

DICAS PARA O CONSUMIDOR SOBRE "TROCA"

Depois de datas festivas como o Dia das Mães, por exemplo, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Confira as orientações abaixo:

1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?

R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

2- Quando a troca é obrigatória e em quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?

R: A troca só é obrigatória em caso de defeito, ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita. 

Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor,  o  prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.

3- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?

R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete

4- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?

R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

5- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?

R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de defeito.

6 - O que fazer para trocar o produto?

R.: É fundamental que o consumidor procure  a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Ministro apresenta novos direitos do consumidor de serviços de telefonia - 2/5/2014

Novos direitos do consumidor de serviços de telefonia - CLIQUEM AQUI

Entre esses novos direitos estão a possibilidade de cancelar o serviço pelo celular ou pela internet, e a exigência de as promoções valerem para novos e antigos assinantes; deputados que ouviram Paulo Bernardo, em audiência na Câmara dos Deputados, dizem que novas regras ainda são insuficientes.
Lúcio Bernardo Jr/Câmara dos Deputados

Audiência Pública para discutir sobre a qualidade e os valores dos serviços de telefonia móvel no Brasil. Convidado ministro das Comunicações, Paulo Bernardo Silva

Paulo Bernardo pediu a aprovação da Lei Geral das Antenas pela Câmara para melhorar a qualidade do serviço.

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, destacou nesta quarta-feira (30) uma série de novos direitos do usuário de telecomunicações, que terão validade a partir de 8 de julho. Ele participou, juntamente com o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende, de audiência pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados sobre a qualidade e os valores dos serviços de telefonia móvel no Brasil. Segundo o ministro, esses novos direitos estão contidos no regulamento geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, aprovado pela Anatel em março.
Pelas novas normas, as empresas terão, por exemplo, que permitir o cancelamento automático dos serviços pelos usuários. “Temos muitas reclamações na Anatel de pessoas que tentam cancelar o serviço e não conseguem”, disse Paulo Bernardo. “Agora as pessoas vão ter que poder cancelar diretamente no menu, tanto pelo celular quanto pela internet. As operadoras terão prazo de dois dias para ligar para o cliente e negociar”, acrescentou.

Porém, para deputados que participaram da audiência, esses direitos ainda são insuficientes. O deputado Márcio Marinho (PRB-BA) reclamou que o regulamento não acaba com os contratos de fidelização do consumidor feitos pelas operadoras de telefonia. Para ele, o consumidor deve ter liberdade para desfazer o contrato na hora em que bem entende. O presidente da Anatel, João Rezende, respondeu que o consumidor pode cancelar o contrato, mas, se tiver ganhado aparelho com o contrato de fidelização, terá que pagar por ele.

Para o deputado Edinho Bez (PMDB-SC), o novo prazo de 30 dias para o usuário utilizar os créditos do celular pré-pago ainda é pequeno. O prazo também está previsto no regulamento aprovado pela Anatel. “Estamos brigando por 60 dias”, afirmou.

O parlamentar acredita ainda que o número de antenas de celular instaladas no Brasil é muito pequeno, prejudicando a qualidade do serviço. O ministro e o presidente da Anatel pediram que a Câmara aprove a proposta de Lei Geral das Antenas pela Câmara (Projeto de Lei 5013/13) para facilitar a instalação.

Preços

O ministro Paulo Bernardo afirmou que o preço médio do minuto no celular vem diminuindo. De acordo com dados apresentados, em 2005, esse valor era de 41 centavos por minuto e, hoje, é de 15 centavos por minuto. “Do total da fatura, 1/3 é de impostos”, acrescentou. Ele reclamou especialmente do alto valor do ICMS sobre o setor.

Porém, segundo diversos deputados, as tarifas são muito superiores às de vários países do mundo. “Mesmo tirando os impostos, a tarifa ainda é mais elevada do que nos Estados Unidos e muitos outros países”, salientou o deputado Reguffe (PDT-DF). “No México, é 40 vezes mais barato do que aqui”, acrescentou o deputado Roberto Teixeira (PP-PE). Ele reclamou especialmente das tarifas do celular pré-pago.

Na audiência, o ministro das Comunicações também falou sobre a tolerância para falhas nas ligações.

Conforme o ministro Paulo Bernardo, a política anunciada pelo governo de baixar, a partir do ano que vem, as tarifas de interconexão entre as diferentes operadoras deverá baixar o preços das ligações geradas de celulares pré-pago. Ele disse também que a União Internacional de Telecomunicações (UIT) faz as pesquisas comparativas de preços considerando os valores anunciados pelas empresas nos sites, não levando em conta as promoções, que reduzem o preço médio do minuto de ligação. "As empresas são malas, colocam nos sites valores que são maiores do que na prática", afirmou.

O presidente da Anatel explicou que o governo tem competência para regular as tarifas de interconexão e da telefonia fixa, mas não as tarifas de celular, pois o setor de telefonia é privado. Ele ressaltou que as tarifas são reguladas por meio da competição entre as operadoras.

Rezende acrescentou ainda que a agência vem reduzindo o valor da assinatura básica de telefonia fixa, que não tem acompanhando a inflação. Segundo ele, de 2005 a 2014, o preço da assinatura básica caiu em 40% em termos reais.