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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Descontos e sorteios causam tumulto em aniversário de supermercado do RJ - PUBLICIDADE ABUSIVA * Incita ao consumidor à violência. Atos do fornecedor para captar recursos. Usa a sensibilidade humana e vai ultrapassar as expectativas de produção. Conheça!

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O aniversário de uma tradicional rede de supermercados do Rio de Janeiro causou tumulto e fez com que milhares de pessoas fossem às lojas nesta sexta-feira dia 16 de outubro para aproveitar promoções, que chegam a 50%.

Para celebrar 65 anos, a rede Guanabara realiza, durante os meses de outubro e novembro, sorteios de carros, títulos de barras de ouro, avaliados em R$ 200 mil cada, e vale-compras no valor de R$ 200.

De acordo com a empresa, foram investidos R$ 13 milhões para a data e o fluxo de clientes no período deve ser 60% maior que um período considerado ′normal′ pela varejista.

Como os descontos seguem até o dia 28 de novembro, a rede de supermercados contratou 2.000 novos funcionários para as 23 unidades, além de coordenadores de trânsito e sinalizadores, já que, segundo a empresa, o fluxo de carros é alto nos locais.
Fonte: Folha Online - 16/10/2015
Matéria do "UOL ECONOMIA"   *    Clique aqui
Imagens retiradas do UOL ECONOMIA
Cliquem nas imagens para ampliar



Este é um típico caso de PUBLICIDADE ABUSIVA, pois usa a "sensibilidade" humana, conforme o art. 37 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, A QUE INCITE A VIOLÊNCIA, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou QUE SEJA CAPAZ DE INDUZIR O CONSUMIDOR A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL OU PERIGOSA À SUA SAÚDE OU SEGURANÇA.
Além disso é crime:
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
AGRAVA (AUMENTA) A PENA em época de grave crise econômica e em outros casos. Leiam:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
O consumidor, neste momento, quer obter vantagem, porém nunca vai imaginar tal aglomeração. Ele sempre pensa que vai chegar mais cedo e que será o primeiro. Chegando ao local se depara com uma realidade que os fornecedores conhecem bem, por que usam dos benefícios oferecidos para atrair um público que vai ultrapassar aos ganhos mensais atuais de todo supermercado.  Os consumidores podem cair, se machucar, ou acontecer qualquer dano aos mesmos, e, no final o fornecedor vai dizer: "Eles foram por que quiseram. Eu não tenho nada a ver com isso!" 
Por isso digo que o fornecedor sabedor dessas atitudes fabrica uma "bomba atômica" que somente cairá no local idealizado e nenhuma partícula radioativa cai em cima dos donos dos supermercados por que estão confortavelmente bem longe. Nem assistindo estão, por que deixam seus prepostos administrando toda a máquina que induz ao consumidor a se comportar de maneira prejudicial a sua vida, saúde e segurança, e ... "salve-se quem puder".

Mas não sabem que aquilo que acontece de prejuízo no recinto do fornecedor deverá ser indenizado ao consumidor. A triste realidade é que haverá diversos entendimentos quanto a isso, e, no final, poderá sair perdendo, ou... quem sabe ... conseguirá uma tese  satisfatória. A sugestão é procurar um advogado ou um órgão competente para tal.

No blog descrevo a "regra", mas sempre há "exceções".

ESTA PUBLICIDADE É UM ATO ABUSIVO, POIS DEVERIA TER CRITÉRIO. O FORNECEDOR NÃO É BONZINHO, MAS ATRAVÉS DESTA PROMOÇÃO ATRATIVA, CONSEGUIRÁ ULTRAPASSAR AS EXPECTATIVAS DE PRODUÇÃO.


Pergunte se houve divulgação do faturamento?

E mais... 


Art. 39 código de defesa do consumidor - "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Podem dizer: "O consumidor que escolheu ir!

Por que ele fez essa escolha? Responde: Pelo elemento necessidade, sensibilidade, envolvimento emocional, tendo em vista a escassez e dificuldade da maioria da população. Pela crise causada por nossos líderes corruptos que tiraram o dinheiro do Brasil, e, pela infringência do princípio da igualdade que é a "inclusão social", a isonomia, que é equilibrar os direitos, minimizar as desigualdades que existem na sociedade, de modo a alcançar a realização da dignidade da pessoa humana  pelo tão sonhado Estado Democrático de Direito.

É a concretude da justiça social que deveria ter papel relevante nas políticas públicas de inclusão social visando a erradicação da miséria, da pobreza, da fome, do analfabetismo, da cultura, e da educação "principalmente".

Quem sabe um dia o ser humano vai tratar humanamente outros seres humanos!  É uma esperança...




sábado, 17 de outubro de 2015

Aumento brusco do plano de saúde ou em outros produtos ou serviços, prática abusiva, cláusula abusiva e publicidade enganosa. Revisão Contratual ou rescisão do Contrato e outras hipóteses do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor tudo aquilo que for oferecido através de algum meio de comunicação ou mesmo pessoalmente ao consumidor, deverá ser cumprido pelo fornecedor no momento da efetivação.

Conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor,"toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Mas, isso não acontece na realidade e o consumidor é lesado com aumentos inesperados, sem aviso e além do legal, uma vez que os fornecedores  não seguem os padrões e reajustes fixados pelos órgãos competentes.

Verificamos também que todos que contratam esses planos são levados a erro, por que a informação dada não foi precisa e omitem diversos elementos. 
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
O referido dispositivo legal protege o consumidor de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado. 

A publicidade que infringe essa disposição legal contraria os interesses de toda a coletividade e pode causar prejuízos a um número incalculável de consumidores.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério jornalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro.


Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado.

Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.

Desta forma verificamos também no art. 35 do mesmo código que  "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 

Portanto se algo ocorrer assim, o Consumidor, poderá pleitear um dos incisos acima do art. 35 e reivindicar os seus direitos.

Além disso, temos também os Direitos Básicos do Consumidor preceituados no art. 6º, inciso V - "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Portanto temos aqui a teoria da onerosidade excessiva que o Código de Defesa do Consumidor aplica, pois será o fato do consumidor não suportar esses aumentos "abusivos".

Quanto aos reajustes de Contratos além do arbitrado pelos órgãos competentes implicará em Ação de Revisão de Cláusula uma vez que "é prática abusiva, conforme o art. 39,  XIII, do CDC, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido", além do mais "é prática abusiva", conforme o art. 39 inciso V, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Porém, podemos ver também do art. 51 do CDC que: "São nulas de pleno direito", entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.

Quando se diz " nulas de pleno direito" quer dizer que não terão eficácia, portanto, não surtem o  efeito desejado pelo fornecedor, pois é infrutífero. 

Os atos e cláusulas que tendem somente para o fornecedor, dizemos que são unilaterais, e , realmente são abusivas.

Todo acordo ou contrato possui dois lados,e, sendo assim, é bilateral, mas o efeito é claramente unilateral, pois é escolha somente do fornecedor. Porém, isso é abusivo e atenta contra os direitos do consumidor.


ATENÇÃO

Ao perceber que seu plano ou qualquer outro serviço ou produto teve um aumento inesperado, para ajuizar Ação é de bom termo que procure um advogado ou um órgão competente para analisar os documentos e comparar com a lei, pois, muitas vezes o consumidor pensa que tem direitos, mas na realidade deixou de cumprir algo, ou foi avisado, ou mesmo não seguiu alguns padrões legais. 

Diante disso, procure um profissional e leve sua documentação  específica do caso para que tudo seja analisado e seja possível ter vitória na causa.

Existem diversos entendimentos jurisprudenciais e dependendo do caso concreto o juiz proferirá uma sentença positiva ou negativa,  ou muitas vezes mandará extinguir o processo sem julgar o mérito. No Blog sempre descrevo uma regra, mas temos também exceções.

Para que o consumidor use um dos incisos do art. 35 deve procurar também um profissional para ver qual se adequa mais ao caso concreto. 

Lembremos também que existe a compra de carência como a aluna Evelyn que denuncia no vídeo abaixo,  mencionou no facebook. Bem lembrado!

 
Conforme o fato narrado abaixo no vídeo, verifica-se que houve abuso do fornecedor e daqueles que se omitiram, desta forma responderão solidariamente, isto é, todos juntos como réus.

A consumidora abaixo foi minha aluna e estudante de Direito, muito competente, aplicada e demonstra conhecimento sobre o assunto. Este foi um caso real e vale a pena ouvir e compartilhar. Imagino que muitos consumidores estão passando pelo mesmo problema.

 Postagem do vídeo permitida pela autora


 

domingo, 30 de agosto de 2015

COBRANÇAS DE TAXAS BANCÁRIAS. Tarifa de avaliação emergencial de crédito. Você abre sua fatura de CARTÃO DE CRÉDITO e encontra tal tarifa. Será que é legal?

Ao firmar um CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO a empresa deveria informar aos clientes de todos riscos  ao usá-lo.O Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

Portanto, isso não acontece no mercado de consumo.

O Consumidor é a parte mais frágil de um Contrato e este é um vínculo obrigacional entre as partes. Ao assinar o Contrato não podemos mudar nenhuma cláusula, pois os Contratos que assinamos no mercado de "consumo" são CONTRATOS DE ADESÃO determinado no Código de Defesa do Consumidor, no art. 54 e incisos. Diz a lei que são aqueles elaborados por uma autoridade pública e de forma "unilateral".

O mais interessante é que existe a Resolução 3919 de 2010, que determina às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no art. 5º, II, que ao haver um aditamento contratual, isto é, uma inserção de cláusula, é permitido a cobrança.

Porém, lembremos que o Consumidor é vulnerável, consoante o art. 4º inciso I, do CDC, pois essa é a principal característica do consumidor. Por isso tem sua lei para protege-lo.

Por que, ao modificar uma cláusula a seu favor pelo abuso do fornecedor ele terá que pagar uma taxa?

Isso ao meu ver é Abusivo, pois é Direito do Consumidor, conforme o CDC, art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Portanto, na RESOLUÇÃO não se identifica que espécie e forma é esse Aditamento, pois, aditar é acrescentar algo. Assim sendo, é uma cláusula na lei que deixa o Consumidor vulnerável, ao bel prazer do poder econômico.

Diz o art. 54, § 1°:  A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
A transparência é obrigatória e o Fornecedor tem o dever de avisar ao Consumidor da existência de tais hipóteses. Em primeiro lugar mesmo modificando uma cláusula permanecerá  o direito do Consumidor em modificar a respectiva cláusula, amigável ou judicialmente, e o Contrato continuará a ser de ADESÃO conforme prescreve a lei, não havendo motivo de cobrar por isso. Não é um serviço do Banco, e sim,um direito do Consumidor.

E, prestar ao Consumidor as informações claras relativas as taxas também é obrigação do Fornecedor, mesmo sendo cláusula abusiva constar essa hipótese no Contrato. Diz o art. 54 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Realmente é estranho constar uma cláusula desta, mas a lei diz que se houver cláusula que limite direitos do consumidor deverá estar descrita em DESTAQUE, apesar do Consumidor ter direito de reivindicar seus direitos de não cobrança.

Portanto, mesmo se o consumidor conseguir modificar alguma cláusula, o Contrato continuará ser de ADESÃO. 

Por que o BACEN cobra taxa para uma modificação contratual?

CARTÃO DE CRÉDITO:

Quanto ao CARTÃO DE CRÉDITO, várias pessoas me perguntam sobre a Taxa de avaliação emergencial de crédito, por isso estou agora descrevendo sobre ela.

Se você tem um cartão de crédito e este cartão tem um limite determinado, e, quando chega a FATURA você descobre que extrapolou o seu limite pensando que a empresa do cartão aceitou alegremente, você fica satisfeito não?

Acontece que você não notou que tem uma Tarifa de avaliação emergencial de crédito cobrada na sua fatura e foi cobrada pelo estouro do seu limite concedido pelo fornecedor. Veja aí... 

Contudo, o que o consumidor tem a ver com o BACEN? Por que esse órgão mantém o monopólio de governar sobre as finanças do consumidor? Ora, já chega a SERASA e SPC que mantém contratos de prestação de serviços com o comércio e bancos para delimitar sua vida financeira e impingir normas para o consumidor... Esses órgãos restritivos são meras empresas de prestção de serviços e não são autarquias. Existe sim, um interesse em colocar ao consumidor entre a espada e a parede. O BACEN ordena aos bancos e esse tem que cumpri-las, porém o cliente tem também seus direitos regidos por uma lei que é 8078/1990 - CDC.

Todos têm seus direitos e deveriam respeitá-los, o que não acontece com o poder econômico.

Este é um SERVIÇO que permite a aprovação de despesas acima do seu limite do cartão!

Chama-se AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.


O valor varia de banco para banco, mas normalmente fica entre R$15,00 e R$20,00. Valor este que só pode ser cobrado uma única vez ao mês, mesmo que o banco faça mais de uma avaliação no mesmo mês.

É bom ou ruim? Depende. Se você tem apenas um cartão de crédito, é bom. Se você tem mais de um, poderia ter usado o outro e evitado essa cobrança.

Ter esse serviço ativo não significa que a compra acima do limite será aprovada. Os aspectos que levam a isto são muitos e os bancos não divulgam tais informações.

Se você não quer o serviço ativo, ligue para seu cartão de crédito e solicite o bloqueio. Neste caso, se a compra passar mesmo que R$1,00 do limite, não será aprovada.

A SAGA dos ABUSOS ao consumidor continua e o desrespeito também, por que NUNCA dão essas INFORMAÇÕES ao cliente do Banco.

Conclusão:

Se o consumidor é vulnerável conforme descreve o CDC, e, pior... não é avisado desses serviços, por que ele tem que pagar?

O consumidor ao ver tais tarifas deverá reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor. A administradora do cartão concede o "estouro" e você pensa que foi só isso. Mas... não sabe que cobraram por isso. É o abuso do poder econômico. Eles dão e tiram ao mesmo tempo. Não existe nada de graça no reino das finanças...

A Administradora do cartão deverá comunicar que o limite estourou e assim informar da tarifa, caso contrário não poderia cobrar.

O QUE O CARTÃO PODE COBRAR?

A Resolução 3919/2010 do BACEN admite CINCO tarifas:

Anuidade, segunda via do cartão; quando sacar dinheiro pelo cartão; pagamento de contas; pedido de avaliação do aumento de crédito.


CLIQUEM AQUI - TARIFAS 


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Foi demitido e quer continuar com o plano de saúde? Entenda - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 * ANS


Resolução da ANS nº  279/2011, assegura permanência de demitidos e aposentados no plano privado de assistência à saúde

Empregados demitidos sem justa causa não precisam se desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano de saúde pode continuar com o benefício.

No entanto, para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.

Leia mais: Confira o calendário de pagamento do abono salarial do PIS/Pasep em 2015/2016 -  Cliquem aqui

Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, destaca que o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

– Empresa precisa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde.

– O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. "O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício", alerta Robba.

– O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. "Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses."

– Após ser contratado por outra empresa que também oferece o benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra.

Condições para manter o plano de saúde:

- Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha);

- Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;

- Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;

- Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

Aposentados podem continuar com plano de saúde?

Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.

O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. "O direito ao plano de saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos", lembra Robba.

De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Robba alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção.

Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.

– No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.

– Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem.

Rafael ainda explica que os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência.
Fonte: IG Economia - 06/08/2015


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer! O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro! Quais os limites da lei??? Lembrem-se sempre de que depois de 5 (cinco) anos o FORNECEDOR não poderá entrar com AÇÃO JUDICIAL. Só poderá cobrar amigavelmente, mas sem abuso.

A lei 8078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, diz no artigo 42:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Porém, se o consumidor deixa de pagar duas obrigações, a SERASA e SPC deverá avisá-lo que o seu nome vai para os órgãos restritivos conforme o art. 43 parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. E,   conforme o art. 43 parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor o seu nome fica durante 5 anos nos órgãos cadastrais como SERASA e SPC, mas deverá sair após este prazo. Durante esse prazo o FORNECEDOR (CREDOR) poderá cobrar JUDICIALMENTE. Esse prazo começa a contar do VENCIMENTO DA DÍVIDA e não do CADASTRO!

Acontece que quando termina este prazo de 5 anos o FORNECEDOR  NÃO PODERÁ COBRAR MAIS "JUDICIALMENTE", mas terá o direito de cobrar AMIGAVELMENTE por telefone, cartas, e-mails etc. Contudo não deverá ser de forma ABUSIVA. 

Se o cobrador disser que você vai perder seus bens, lembre-se sempre de que para isso ele terá que entrar com AÇÃO JUDICIAL no prazo de "até" 5 anos contados do vencimento de sua dívida, e o seu ÚNICO bem não poderá ser penhorado e leiloado por dívidas comuns. Só em caso de condomínio, impostos e se o objeto da dívida for o próprio bem que estás pagando em prestações. Fora esse prazo não poderá cobrar na justiça.
Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar “táticas de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados e ainda ligando para vizinhos, parentes e para o trabalho.
Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de “callcenter” das empresas de cobrança são pessoas treinadas para falar aquilo que passaram para elas através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, elas, muitas vezes, “não sabem o que estão falando”!

São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.

Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância (ignorância porque ignora os fatos e os direitos).
Outro dia recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estava tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).

Tentei argumentar com a atendente, que parecia um ’papagaio’ e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).

Era uma verdadeira metralhadora de ignorância. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê chamo de ignorância:

- “agora a dívida pode ser cobrada na justiça mesmo depois de 10 anos” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança judicial da dívida - artigo 206, § 5º do Novo Código Civil);

- “o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manunteção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro); 



- “o banco irá tirar a sua casa ou apartamento” (Se a casa ou apartamento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida, CLIQUEM AQUI - conforme determina a lei);

- “o banco pode penhorar o seu salário” (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida, CLIQUEM AQUI - conforme determina a lei);

- “nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho”. (Não tem não! Lembre-se de que “o direito de um termina onde começa o do outro!” 


A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral.
Como eu não podia mais aguentar aquele turbilhão de ignorância, acabei por desligar o telefone na ’cara’ dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para os meus ouvidos!
Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente de telemarketing havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.
Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode.
Entrei em contato com o Setor Jurídico do banco e fechamos um acordo por um valor justo e parcelado, ou seja, resolvi o problema do consumidor que queria pagar e do banco que queria receber!
É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis, de como proceder em cada caso e o interesse em resolver a situação de forma justa, faz diferença nesta hora.

De um lado da linha há uma pessoa muito bem treinada para falar coisas que não são verdades, fazendo um verdadeiro terrorismo psicológico contra o consumidor que está do outro lado da linha, totalmente fragilizado, pois desconhece os seus direitos mais básicos. 

 

Quem leva a melhor? Eles, é claro!

Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!

Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão!

O melhor seria que as pessoas não gastassem além do que podem pagar. Isto evitaria uma série de problemas!

Porém, estamos aqui para tentar ajudar a resolver um problema que já existe. Então, se a sua situação é parecida com a que citei acima, primeiro de tudo você deve conhecer os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).

Segundo: Procure o seu credor e tente fazer um acordo em um valor justo e que consiga pagar, sem comprometer totalmente sua renda! (Em alguns Fóruns de Justiça há setores especializados em tentar a renegociação das dívidas com os credores. Portanto, procure o Fórum de Justiça mais próximo de você e verifique se não há este serviço. A Defensoria Pública também pode ajudar! )

E no caso das cobranças abusivas por telefone?

Lembre-se que ’ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone’. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, cadastre no SPC ou SERASA e entre na justiça!

Portanto, se você for vítima de cobranças abusivas por telefone, use o feitiço contra o feiticeiro!

Como? Simples:

Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem?

Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela ’musiquinha’ e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto “aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você”. Mas depois de escutar a ’musiquinha’ e a frase umas dez vezes, você desiste.

Portanto, quando as cobranças por telefone se tornarem constantes e inconvenientes, diga ao atendente “só um minutinho” e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma ’musiquinha’ para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).

Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo. 


Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são “eles”.

A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome. 


Ou fazer a mesma coisa que eles fazem, contudo, o funcionário não tem culpa, pois recebe ordens. 
E SE FOSSE VERDADE...  ASSISTAM "O TROCO"  ...


Mas não esqueça que estas dicas são apenas um paliativo em relação as cobranças abusivas. Portanto, você deve tentar resolver o problema de uma vez por todas, procurando seu credor ou serviço de renegociação de dívidas fornecido em alguns Fóruns de Justiça para tentar fazer um acordo e quitar a dívida!

Como evitar as cobranças abusivas? Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por ‘obrigação de não fazer’ !

As pessoas costumam falar muito sobre a ‘obrigação de fazer’ a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.

Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a ‘obrigação de não fazer’.

Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança, tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por ‘obrigação de não fazer’ para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.

Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!

Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!

Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa). 


fonte: www.endividado.com.br.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Venda Casada - Fiquem de olho!

Na lei 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, determina no art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos...

A venda casada acontece quando o consumidor é compelido a levar outro produto ao adquirir o primeiro, como um "seguro". A prática, muitas vezes vista como casual e despercebida pelo consumidor é ilegal. Segundo a Fundação Pocon-SP, no segundo semestre de 2014 foram registrados 238 casos de vendas casadas.


A ação, considerada abusiva de acordo com a lei federal 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, é configurada quando determinado fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço; ou quando, de forma injustificada, há estipulação de limites quantitativos aos itens que comercializa, segundo o diretor do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor da Prefeitura de Santo André, Marco Aurélio Ferreira dos Anjos.

As práticas mais comuns de venda casada são em bancos e instituições financeiras, além de lojas varejistas, como explica o diretor. “Em bancos e instituições financeiras para disponibilizarem um empréstimo, frequentemente exigem a contratação de seguros ou títulos de capitalização que comercializam. No entanto, não é só isso, pois nas lojas varejistas verifica-se também a imposição de garantias estendidas, principalmente para eletroeletrônicos (aparelhos de TV , celulares, lavadoras e outros), que na verdade são contratos de seguro e que são de contratação opcional pelos compradores de tais produtos.”

Anjos ainda esclarece o que o consumidor deve fazer para fugir daquilo que muitas vezes nos é imposto despercebidamente. “A primeira providência é discutir o problema diretamente com o próprio fornecedor, de modo a demovê-lo da ilegal prática de ′′′′empurrar′′′′ produtos ou serviços não desejados ou solicitados. Caso não tenha êxito, deve o consumidor buscar registrar a reclamação junto à gerência do estabelecimento ou ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa, pessoalmente, por telefone, por e-mail ou por correspondência com aviso de recebimento, de modo a documentar o problema, o que também pode vir a servir como meio de prova a ser utilizado posteriormente nos procons ou no poder judiciário.” 
Fonte: Diário do Grande ABC - 17/06/2015



sexta-feira, 1 de maio de 2015

SUAS DÍVIDAS SE EXTINGUEM QUANDO TERMINA OS 5 (CINCO ANOS)? O CDC DETERMINA UM PRAZO E OUTRAS LEIS DETERMINAM OUTROS. QUE IMPASSE. LEIAM COM ATENÇÃO.



Pagou ou não pagou suas obrigações no vencimento? Se deixou de pagar o que pode acontecer? E se você não pagar, será que suas dívidas se extinguem?

Prescrição é a "perda do direito de ação", portanto entendo ser inadequado aplicar prescrição para devedor. A prescrição se aplica juridicamente ao direito de acionar na justiça do fornecedor face ao consumidor conforme o art. 43 parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Entendo assim, que as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, e, além do mais, existe compra de crédito, e o fornecedor após os 5 anos pode continuar a cobrar amigavelmente, e por isso não decai, não caduca. Prescrição não é extinção de dívida, mas um prazo para que o fornecedor ajuíze ação de cobrança contra o consumidor. Poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança.

Claro que nada é eterno. Realmente. O ser humano também, porém as dívidas ficarão acompanhando ao consumidor e até mesmo ao herdeiro até o limite de sua herança. Portanto, pensemos sempre o que vamos deixar para os nossos filhos...

Extinção, posso dizer que é a decadência, pois é a perda de um "direito", e, neste caso é algo muito mais drástico, o que não acontece na "prescrição". O nome do consumidor é que vai para os órgãos restritivos e permanecem durante 5 anos se não pagar. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida. Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida.

O "direito" do fornecedor cobrar continua.


Contudo, quando se estuda direito sabemos que existe o princípio da especialidade, e, portanto é de bom termo que sigamos as leis especiais de cada título de crédito: cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória, por que no mercado o consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir produtos ou serviços. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o Código Civil e o CDC.

O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (leis especiais versus código civil, código de defesa do consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.

Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.

A presente matéria tirei do meu outro blog CURIOSIDADES E CONTRADIÇÕES que tudo tem a ver com este blog. Cliquem aqui


VAMOS ABAIXO VER POR QUE:


O código de defesa do consumidor traz em seu contexto prazos para que o consumidor reclame defeitos e quando o produto ou serviço não for aquele prometido, conforme anunciado. Podemos ver isso no art. 26 que determina prazos para reclamar defeitos e no art. 35 quando é propaganda ou publicidade enganosa, isto é, induz ao consumidor em erro, pois não é aquilo conforme foi anunciado 

 CLIQUEM AQUI PARA SABER MAIS SOBRE ISSO.  CLIQUEM AQUI TAMBÉM


Contudo, as contradições e curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a SERASA e SPC e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.
Digo contradições legais por que o CDC dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas curiosidades jurídicas. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem:
Quando você não paga suas obrigações com relação a produtos e serviços seu nome fica, popularmente denominado" sujo ", e quanto a isso podemos dizer que vai para os bancos de dados ou cadastros de consumidores que em regra são a SERASA e o SPC.
Conheçamos esse órgãos cadastrais:



SERASA surgiu em 1968, e é uma empresa "privada" que uniu-se a uma empresa também de bancos de dados chamada Experian, empresa inglesa, e hoje é SERASA EXPERIAN S/A, sendo então da modalidade Sociedade Anônima.  Não é órgão público ou autarquia federal como muitos pensam. É uma empresa de prestação de serviços com os Bancos e Comércio, para administrar o crédito em prol dos clientes, informando sobre os "maus pagadores".

No próprio site da SERASA(clique aqui) podemos ver que o Código de Defesa do Consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é "abusivo" inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do CDC. 




Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro Helio Maurer que estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil na cidade de Porto Alegre – RS, em seguida se espalhando pelas demais cidades do Brasil.


A marca SPC pertence à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNPJ 034.173.682/0001-56.

Portanto, depois que a Associação Comercial de São Paulo, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, a Associação Comercial do Paraná e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre desfiliaram-se da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de Private Equity TMG Capital, criarem a BoaVista Serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca SPC, passando a utilizar-se da marca SCPC.




Art. 43 § 4º cdc: "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público ".


Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um "abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na Serasa ou SPC, por que o próprio código de defesa do consumidor que protege o consumidor dá "poder"aos bancos de dados.


Continuemos às contradições, curiosidades jurídicas e podemos dizer conflitos... Estou procurando até agora o"princípio da transparência"que é um dos princípios basilares do CDC.


Vejamos o que diz o CDC:


Conforme o código de defesa do consumidor o nome do consumidor só deverá permanecer nos bancos de dados ou cadastros durante 5 (cinco) anos, porém não diz que a dívida se extingue.

Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º:"o consumidor (...) Terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com inadimplência ou débito. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar indevidamente arquivados sobre ele. Vê-se que a Serasa e SPC são meros ARQUIVOS de nomes...


Ora, esse dispositivo legal não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos arquivos? Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.

Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos ARQUIVOS?  Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.

Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS que são meros ARQUIVOS e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

                           Pergunto. Que informações NEGATIVAS?  


Claro que sabemos que na PRÁTICA é quando o consumidor deixa de cumprir suas obrigações de pagar, mas a lei não é CLARA.

Diante disso, para que entendam,  aqui não existe PRESCRIÇÃO DE DIVIDAS, ou EXTINÇÃO DE DÍVIDAS, ou CANCELAMENTO DE DÍVIDAS. Só se o consumidor pagar é que extingue e o nome do Consumidor tem que sair em 5 (cinco) dias úteis.

O que acontece é que o nome do consumidor constará nos BANCOS DE DADOS no prazo de 5 (cinco), mas não diz também desde quanto.

É de bom termo que saibam que começa a contar os 5 (cinco) anos do vencimento da dívida e não do cadastro.

Porém, temos o parágrafo 5º do art. 43 do CDC que diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Isso quer dizer que o consumidor que deixa de pagar suas obrigações será acionado judicialmente pelo FORNECEDOR do PRODUTO ou SERVIÇO no prazo de até 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.  Esse interregno de prazo chama-se PRESCRIÇÃO, isto é, se o FORNECEDOR não entrar com a ação judicial neste prazo perde o direito de ajuizar a respectiva ação contra o consumidor.  Contudo, perdeu o DIREITO DE "AÇÃO", mas o DIREITO DE COBRAR CONTINUA, pois não houve decadência que é caducar.
                                                                  
Por isso o FORNECEDOR após os  5 (cinco) anos continua a mandar cartas, cobra por telefone etc... mas não pode ajuizar AÇÃO.

Portanto, amigos, não existe PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS e nem EXTINÇÃO DE DÍVIDAS.

A PRESCRIÇÃO que existe é o que o parágrafo 5º do art. 43 do CDC diz. É o prazo que o FORNECEDOR tem para ajuizar ação contra o CONSUMIDOR que é de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.

PRESCRIÇÃO - Perda do direito de AÇÃO
DECADÊNCIA - Perda do DIREITO (Caducar)

Após os  5 (cinco) anos o FORNECEDOR perde o DIREITO DE AÇÃO e não o DIREITO.

Diante das explicações acima tem algumas "CURIOSIDADEJURÍDICAS" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos BANCOS DE DADOS, por que o CDC no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do CDC. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o PRODUTO ou SERVIÇO, que pode ser através de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou DUPLICATA.
Vamos descobrir as CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes neste tema?

Se o Consumidor adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS através de um desses títulos de créditos, esse prazo em que seu nome ficará na SERASA ou SPC ou a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL que o Fornecedor poderá ajuizar estarão comprometidos.

SABEM POR QUE? 

Cada título de crédito desses tem um prazo de prescrição da ação que o fornecedor tem para ajuizar. Não são os 5 (cinco) anos que foi estabelecido no CDC, tanto no parágrafo 1º quanto no parágrafo 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao estipular o prazo do parágrafo 1º do art. 43 do CDC o legislador não atentou para a PRESCRIÇÃO das AÇÕES JUDICIAIS do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR de um CHEQUE SEM FUNDOS, de uma DUPLICATA não paga, de uma NOTA PROMISSÓRIA não paga.

Esses títulos são praticamente os mais usados no mercado de consumo, fora os Cartões de Créditos que não fazem parte desses títulos e são acionados juridicamente através de seus CONTRATOS formalizados entre o fornecedor e o consumidor.

Se o consumidor compra uma geladeira ao receber o produto em casa ele recebe a NOTA FISCAL da FATURA e assina um canhoto. Se ele comprou em prestações e não pagar o FORNECEDOR expede uma DUPLICATA através de um livro de duplicatas, pois os dados da compra estão num livro específico, e ajuíza ação juntando o canhoto e a expedição de uma CÓPIA DA FATURA que é a DUPLICATA. DUPLICATA é a cópia da FATURA em que podemos ver como explicação, os boletos que recebemos ao pagar prestações derivadas de compra de produtos e serviços empresariais. Vejamos que nos boletos que pagamos o devedor que é o consumidor chama-se SACADO. Podemos dizer que os BOLETOS são DUPLICATAS que recebemos para pagar as mercadorias.

Sendo assim, no parágrafo 5º do art. 43 diz que:"Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Portanto, se diz a lei que quando terminar o prazo das ações do Fornecedor contra o CONSUMIDOR, é sinal de que o CDC dá seu prazo, mas a lei especial do CHEQUE - Lei 7357/1985, art. 59 determina 6 (seis) meses para acionar judicialmente contado do vencimento, ou se não fizer neste prazo a lei do Cheque dá outro prazo de 2 anos no art. 61 (2 anos e 6 meses); ; a lei especial da NOTA PROMISSÓRIA no Decreto 57.663/1966 diz 3 (três) anos do vencimento; e na Lei especial da DUPLICATA diz 3 (três) anos do vencimento.

Assim sendo, como CURIOSIDADE E CONTRADIÇÃO JURÍDICA trago este impasse, que verdadeiramente deveria ser resolvido definitivamente pelas LEIS ESPECIAIS de cada título, e não, o que determina o CDC (cinco anos), por que quando o parágrafo 5º do art. 43  do CDC diz  "consumada a PRESCRIÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR" significa que é a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL que está no art. 585, I, do Código de Processo Civil.

Entendo que se a PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE EXECUÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR é de acordo com os prazos de cada lei especial, então o nome do CONSUMIDOR não poderia mais constar na SERASA e SPC durante 5 anos, e sim, durante 6 meses se passou CHEQUE SEM FUNDOS; em 3 anos se não pagou numa DUPLICATA ou NOTA PROMISSÓRIA, sempre contando do vencimento.

Se cada título de crédito como CHEQUE, DUPLICATA e NOTA PROMISSÓRIA tem sua LEI ESPECIAL, não poderá ser revogada por lei ordinária (CDC). O CÓDIGO CIVIL também não mudou as prescrições das AÇÕES DE EXECUÇÃO que são AÇÕES CAMBIAIS por que não é possível que revogue as leis especiais desses títulos.

Tem decisões aumentando os prazos das prescrições com relação às leis especiais tendo em vista a AÇÃO MONITÓRIA do art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, pois esta ação é considerada também de EXECUÇÃO ou podemos dizer AÇÃO CAMBIAL, que é quando, por exemplo, temos uma xerox ou cópia de um desses títulos e não se pode EXECUTAR direto, uma vez que tem que passar pelo juiz para caracterizar o TÍTULO como EXECUTIVO, e demanda um pouco mais de tempo que as AÇÕES que executamos direto os títulos ORIGINAIS, e não cópia. Acontece que a AÇÃO MONITÓRIA está dentro do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e não na LEI ESPECIAL... E agora?

As PRESCRIÇÕES existentes no Código Civil do art. 206 não podem ser aplicadas no lugar das PRESCRIÇÕES das leis especiais.

Conclusão:


Entendo que um Consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos BANCOS DE DADOS conforme as PRESCRIÇÕES elencadas nas LEIS ESPECIAIS dos títulos, e não conforme determina o CDC, além de estipular reparação de danos.

Cheque - Lei 7357/1985 arts. 59 e 61; DUPLICATA - Lei 5474/1968 art. 18; NOTA PROMISSÓRIA - Decreto 57.663/1966 - art. 70.