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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SERASA e SPC * COBRA,ACUSA,JULGA E CONDENA O CONSUMIDOR A PRISÃO PERPÉTUA * TÍPICO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO *

SERASA E SPC – ÓRGÃOS DE CARÁTER PÚBLICO QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * CDC * ENALTECE

Será viável a existência de EMPRESAS PRIVADAS, que através de Contratos de Prestação de serviços com os BANCOS e EMPRESAS, gerem a VIDA do CIDADÃO residente no BRASIL?

A SERASA foi criada em 1968, e os BANCOS são os acionistas principais; o SPC foi criado em 1955, e a Associação Comercial e a Câmara de Dirigentes Lojistas é que organizam e trocam informações. São entes particulares e a SERASA uniu-se a empresa EXPERIAN, inglesa, e agora é SERASAEXPERIAN S/A, desde 2007.  É uma Sociedade Anônima, SOCIEDADE EMPRESARIA, e, portanto, visa lucro.

·                 A Constituição da República prescreve nos dispositivos legais abaixo:

Inciso X, Art. 5º : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Art. 170 : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

V - defesa do consumidor.

     Disposições Transitórias – Constituição da República:

Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

·                 Assim sendo, a Constituição já previa nos dispositivos acima a criação de uma legislação protecionista para o CONSUMIDOR, e desta forma foi feito, ao elaborar a LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Logo no primeiro artigo do CDC, já delineia * Art. 1°: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Desta forma, vemos que o CDC origina-se diretamente da Constituição da República, sendo básico e imprescindível o seu cumprimento, mas desde que não vá contra a própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Qual o significado de CONSUMIDOR?

Art. 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Reparem que, quando se descreve o art. 2º, se não interpretá-lo, teremos um significado equivocado, ao passo que se for explicado, vamos ver a realidade.

CONSUMIDOR é aquele que adquire produtos e serviços para seu uso pessoal,particular.  O DESTINATÁRIO FINAL subentende como uso pessoal.

Desta forma entendemos que não só uma pessoa física(pessoa natural, ser humano), mas também uma pessoa jurídica que pode ser CONSUMIDOR. Dependerá da posição que estiver.

Como?
1ª hipótese:
No momento que temos uma fábrica de sapatos, e uma máquina que exerce a atividade fim(fabricação de sapatos), aparece com um defeito, não temos aqui RELAÇÃO DE CONSUMO, entre a FÁBRICA e o local que comprou a MÁQUINA.

2ª hipótese:

Mas, se a mesma fábrica, adquire produtos para a área administrativa, bebedouros, computadores, etc. têm aqui RELAÇÃO DE CONSUMO, pois subentende como para uso particular,pessoal da fábrica.
Outro exemplo:
Se esta fábrica solicita um empréstimo para problemas financeiros temos RELAÇÃO DE CONSUMO e se aplica o CDC para defeitos; * mas se solicita o empréstimo para comprar máquinas para o exercício da atividade fim, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, e quando isso acontece, em defeitos, não se aplica o CDC e sim o Código Civil.

Qual o significado de FORNECEDOR?

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Art. 3º , § 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista..

É quem fornece produtos ou serviços. Vemos que são PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS, e, além disso, também os entes despersonalizados.  Quando digo isso, quer dizer que temos EMPRESAS REGISTRADAS ou NÃO, que podem ser FORNECEDORES.

Se o consumidor adquire algo de uma EMPRESA NÃO REGISTRADA, não importa, é despersonalizada, mas tem que cumprir o que prometeu para o consumidor.

Temos as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS que são duas ou mais pessoas como sócios e um só dono que seria o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Podem ou não estar registrados.
Reparem que no conceito de FORNECEDOR temos atividades de produção, montagem, construção, criação, importação etc. também existe as lojas que são os setores de comercialização dos produtos ou serviços.
Produto podemos ver que pode ser uma mesa(bem material) ou algo incorpóreo como um título de clube, marca, etc...
FORNECEDORES de Serviço são as Instituições Financeiras, Cias de Seguro. Entre o trabalhador e a empresa não existe relação de consumo, apesar de existir uma prestação de serviço, mas são também  vulneráveis e assemelham-se a consumidores. São regidos pela CLT.

Mas o trabalhador é mencionado no parágrafo 2° do art. 3º do CDC, por que tem elementos semelhantes, inclusive o Instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O que é isso?  Desconsideração da personalidade jurídica?

Quando um Consumidor ou um Trabalhador reivindica algum direito e na empresa não tem bens suficientes para arcar com os valores reclamados, se requer o afastamento da PERSONALDIADE JURÍDICA, e pode se atingir os bens dos sócios para pagar a dívida.É o afastamento e não a perda ou cancelamento.
A "PERSONALIDADE JURÍDICA' é um estado das SOCIEDADES REGISTRADAS, que se reproduz em um escudo que é destruído pela fraude, falência da empresa, dificuldade de receber os valores, enfim diversos motivos que estão no art. 28 do CDC.
Art. 28 do CDC – Desconsideração da Personalidade Jurídica. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Temos também outros dispositivos que podemos usar * A Lei Antitruste * Lei nº 8.884, de 11/06/1994

Lei Antitruste * Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (grifos nossos).

Art. 50, do Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Uma Sociedade registrada adquire uma PROTEÇÃO PARA OS BENS SOCIAIS DOS SÓCIOS e possui o BENEFÍCIO DE ORDEM na hora de penhorar bens e executá-los (PERSONALIDADE JURÍDICA), e se o FORNECEDOR  não cumprir com o CONSUMIDOR, poderá ter afastada essa PERSONALIDADE JURÍDICA  e atingir os bens pessoais dos sócios.

BANCO DE DADOS E CADASTROS – JULGA ou CONDENA?

Vemos, no próprio CDC, a menção em um capítulo sobre os BANCOS DE DADOS e CADASTROS,que, ao ler o art. 43, seus parágrafos e incisos, nada vemos sobre INADIMPLÊNCIA que tanto se menciona no mercado de consumo, e assusta ao CONSUMIDOR de ter o seu nome “SUJO” !?

O CDC diz que a clareza e transparência são imprecindíveis, mas este dispositivo não cumpre o objetivo.

A lei rechaça os vícios de consentimentos  que estão elencados no Código Civil, e inclusive a SIMULAÇÃO. Esta traz em seu contexto  a má-fé e o dolo. A intenção é enganar ou ludibriar e com isso oculta a violação de preceito legal em defesa de interesses próprios.  O vício de simulação acarreta NULIDADE DE PLENO DIREITO, isto é, é ineficaz a parte que lhe foi lançado, conforme art. 167 do Código Civil.

Mas, ao ler o setor BANCOS DE DADOS do CDC, art. 43, deparamo-nos com textos que não representam a verdade da existência dos BANCOS DE DADOS, como SERASA e SPC.  Por que não decreveram a realidade?  TEMOS QUE LER AS ENTRELINHAS PARA ENTENDER A PRÁTICA!

O que faz o CDC?

Enaltece os BANCOS DE DADOS através do  § 4° do art. 43 quando diz: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”.

Mas, não se assustem, pois esses entes não são autarquias públicas, ao contrário do que o consumidor pensa! São apenas EMPRESAS PARTICULARES que firmam CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com todos o BANCOS e com o COMÉRCIO.

É isso... O CONSUMIDOR está entre a ESPADA e a PAREDE.

Lembrem-se de que a SERASA e SPC já existiam muito antes da criação do CDC, e o legislador ao elaborar o CDC oportunizou aos BANCOS DE DADOS de participarem de alguma forma dentro do CDC, só que não está clara as suas presenças, e não reproduz a realidade existente na prática.

As EMPRESAS defendem-se mencionando a Livre iniciativa do trabalho, princípio constitucional,porém  não é absoluto, como qualquer outro princípio, pois estamos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Hão de convir de que  a relatividade do princípio da livre iniciativa refere-se, especificamente, às restrições impostas em lei para o livre exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica e o direito de administrá-la.
O entendimento de José Afonso da Silva:
 “A natureza neoliberal da ordem econômica prevista na Constituição não tem, entretanto, tal extensão. A equiparação entre a livre iniciativa e os valores normalmente desconsiderados pelo empresário egoísta – que seria a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente, a função social da propriedade etc. – só afasta a possibilidade de edição de leis, complementares ou ordinárias, disciplinadoras da atividade econômica, desatentas a esses valores.”
Juridicamente podemos dizer que o exercício da atividade econômica com o puro objetivo de lucro e satisfação pessoal do empreendedor seria legítima sob o ponto de vista “jurídico”. Mas... e no sentido social?
Sabemos que no art.Art. 5º prescreve: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ora! Se, deve existir um equilíbrio entre as partes, no momento em que o CDC protege os direitos do consumidor e penaliza ao fornecedor que infringe o CDC, por que a parte vulnerável tem que suportar os riscos do mercado se ele não participa da atividade econômica. 

O Consumidor é parte frágil, e fica entre a ESPADA e a PAREDE.

Porém, repito: É inviolável o direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e inclusive a igualdade e a dignidade humana.

O que faz o EMPREENDEDOR?  Somente quer saber dos seus negócios e como tem o próprio código protecionista dos consumidores que enaltece os BANCOS DE DADOS, eles sempre estiveram  e continuam com o PODER.

O Consumidor tem ESCOLHAS, mas não consegue usá-las, ainda mais, por que não conhece nada sobre seus DIREITOS.

O Estado deveria fomentar campanhas de INFORMAÇÕES sobre os direitos básicos do consumidor, mas, parece não interessar.

Diante de todas as menções acima, vejamos o Art. 43 – caput: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Porém, não menciona qual a natureza desses cadastros.

De que se tratam esses CADASTROS?  Senhores.  Existe algum elemento nas entrelinhas da lei que identifique inadimplência?

O que lemos ? É simplesmente,que o nome de alguém irá constar nos CADASTROS e esta pessoa terá acesso nestes BANCOS DE DADOS !!!

Continuando a ler o dispositivo, percebemos que o nome do Consumidor só poderá constar nos BANCOS DE DADOS durante 5(cinco) anos.

DESCULPEM!  Estão vendo escrito, inadimplência?  Por que o nome da pessoa constará nos CADASTROS?  Não está claro, aliás, nada está escrito sobre isso.

A prática lá fora reproduz o que estão lendo na lei? NÃO


§ 1°- Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Agora vemos abaixo que antes que o ARQUIVADOR  insira o nome deve avisar. 

Mas... eu não vejo na lei esse poder de cobrar, vocês vêm???

Os órgãos ARQUIVADORES DE NOMES, que não sei de que se trata  (?!), enviam uma carta dando 10 dias para que o consumidor pague sob pena de ficar com o nome nos BANCOS DE DADOS.  Isto é incrível!  Este é o NOME SUJO!!!  Por que SUJO? As empresas de CADASTROS tem esse PODER?  Que problema social!!!

Os órgãos CADASTRADORES viraram agentes cobradores e ameaçadores, ao enviar tal AVISO PRÉVIO.  São EMPRESAS PARTICULARES, que possuem CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE NOMES DE CONSUMIDORES.  Mas isto deve constar nos CONTRATOS deles, porém o consumidor não tem essa informação no seu CÓDIGO protecionista.  Veja o dispositivo abaixo:

§ 2°-  A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Ora! Por que o Consumidor iria solicitar que seu nome ou dados pessoais conste nos Cadastros?

Observem que o nome do Consumidor deve constar durante 5 (cinco) anos, mas , claro que a contagem seria do vencimento da dívida, e não de quando foi para os cadastros. O STJ já confirmou.

No  § 5o  do art. 43 do CDC  diz:  Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 

O credor PODERÁ COBRAR na justiça durante esses 5 anos, porém é um prazo PRESCRICIONAL. O CREDOR, se quiser, pode continuar a cobrar extrajudicialmente.

É interessante observar que  O art. 43 parágrafo 5º diz:

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores

Portanto estamos decrevendo aqui a AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL  para cobrar ao consumidor. Assim sendo não estamos falando em prescrição de dívida e sim, prescrição para que o fornecedor ajuíze ação contra o consumidor!


PRESCRIÇÃO é a perda do direito de ajuizar ação. Não é de dívida do consumidor. O nome do consumidor é que vai constar  até 5 anos do vencimento da dívida.

Contudo podemos conhecer outras
PRESCRIÇÕES como:

Quando um Credor vai ajuizar AÇÃO DE  EXECUÇÃO CONTRA ALGUÉM QUE DEVE UM CHEQUE: Art. 59 da Lei 7357/1985: EXECUÇÃO * PRESCRIÇÃO : 6 meses da expiração do prazo da apresentação do art. 33.

EXEMPLIFICANDO:

______30 DIAS__________6 MESES___ _______2 ANOS_______  5 anos____
Prazo de apresentação       EXECUÇÃO    Ação de Enriquecimento Ação Monitória

______60 DIAS__________6 MESES___ _______2 ANOS_______  5 anos____
Prazo de apresentação       EXECUÇÃO    Ação de Enriquecimento Ação Monitória

         
DUPLICATA: Art. 18 da L. 5474/1968 – EXECUÇÃO * até 3 anos do vencimento para EXECUTAR; Ação Monitória – 5 anos. NÃO EXISTE PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS TEM QUE PAGAR NA DATA DO VENCIMENTO.

NOTA PROMISSÓRIA: EXECUÇÃO * até 3 anos do vencimento – Art. 70 do Decreto 57.663/1966, mais Ação Monitória – 5 anos. NÃO EXISTE PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS TEM QUE PAGAR NA DATA DO VENCIMENTO.

Aqueles que são operadores do DIREITO sabem que além dessas EXECUÇÕES temos outras AÇÕES que podemos ajuizar  se não obter sucesso na EXECUÇÃO: Ação de Enriquecimento, cuja prescrição é de 2 anos contados após os 6 meses ; e também prescrição de 5 anos para Ação Monitória.  Repare que no CHEQUE temos 6 meses, mais 2 anos e mais 5 anos, o que ultrapassaria os CINCO na Serasa. Assim sendo, para não prejudicar ao consumidor, o CDC restringiu em 5 anos a PRESCRIÇÃO constante no § 5o  do art. 43 do CDC.  Acontece isso na Nota Promissória e na Duplicata. 

Aqui temos títulos de crédito com  Leis especiais, e devem ser cumpridas. Reparem que a EXECUÇÃO não tem o prazo de 5 anos. 

Através da soma dos PRAZOS dessas AÇÕES: EXECUÇÃO, MONITÓRIA, ENRIQUECIMENTO que deve ser observado, pois não poderá ultrapassar a 5 anos para acionar judicialmente o devedor.


Quando é mencionado aqui PRESCRIÇÃO não é da dívida, isto é, término da dívida, e sim, a pretensão do CREDOR contra o DEVEDOR. 

PRESCRIÇÃO é a perda do direito de acionar judicialmente, e, verdadeiramente, o que acontece com o consumidor, é que seu nome ficará somente por 5(cinco) anos no SPC e SERASA, e depois tem que sair.  Não se trata juridicamente de PRESCRIÇÃO!


O nome do consumidor é que não pode ficar nos cadastros por mais de 5 anos do vencimento da dívida. NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.

Se uma ação para ser ajuziada pelo Fornecedor  de um CHEQUE SEM FUNDOS prescreve em 6 meses, por que o nome do consumidor tem que ficar 5 anos???

Como já foi mencionado, o cidadão tem seus direitos garantidos pela constituição, assim como, o consumidor.

É INVIOLÁVEL A INTIMIDADE, OS DADOS, A VIDA PRIVADA,A HONRA, e além disso o art. 42 do CDC proíbe a ameaça, o constrangimento, quando se tratar de dívidas.

Aqui estamos falando de DÍVIDAS, por que na prática é o que vemos, quando nome do inadimplente vai para SERASA e SPC. 

Mas, sabemos que no CDC não é claro neste sentido.  Não existe descrito a natureza dos CADASTROS!  Não existe a menção de dívidas!  Não existe a questão da inadimplência!  Dissimuladamente dizem ARQUIVOS E CADASTROS, tentando com isso amenizar a situação e proteger apenas os  negócios as custas da VIDA do consumidor.  Qual é o verdadeiro sentido?  O lucro.

Não existe o  EQUILÍBRIO que a Constituição prega!  A igualdade é desobedecida!  A intimidade, a honra, a vida privada  do consumidor é devassada! Ameaças e constrangimentos são deflagrados na sociedade!


No parágrafo 3º do art. 43 descreve: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.



Quando diz na lei que os dados têm que estar claros, e, havendo obscuridade e erro nos cadastros, é sinal de que estes dados devem ser corrigidos. No parágrafo acima determina isso. Realmente não é bem assim ...  Se também, o consumidor pagar, o nome dele deverá sair em 5(cinco) dias, conforme o parágrafo 3º do art. 43, CDC.

ESTA É OUTRA DISSIMULAÇÃO.  Não existe transparência e nem esclarecimento na lei consumerista sobre o art. 43.

Por que uma EMPRESA PRIVADA adquiriu este PODER?  Resposta: Por que estamos num país capitalista e o que importa é a captação de recursos em que os ricos ficam mais ricos e os pobres mais pobres.

SERASA * SPC  X  CONSUMIDOR

Acusa , julga , condena a prisão perpétua.

Crédito? 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Quando o consumidor ultrapassa os 5(cinco) anos e vai fazer um crédito, ouve-se sempre: “Sr. ou Sra. O seu perfil não se enquadra”.

QUAL O ÓRGÃO MÁXIMO PARA DIRIMIR OS CONFLITOS DE INTERESSES? É  PODER JUDICIÁRIO.
 
Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial (devido processo legal), com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O que realmente resta ao Consumidor é requerer ao juiz a prestação jurisdicional e perguntar QUE PERFIL É ESSE (?!)

No art. 43, parágrafo 1º e 5º determinam que após os 5(cinco) anos o nome não mais poderá constar tanto nos bancos de dados quanto nos BANCOS ou no COMÉRCIO.

Será que isso é obedecido?  Resposta: NÃO.

MAS ALGUÉM RESOLVEU PERGUNTAR QUE PERFIL É ESSE, E O JUIZ ORDENOU QUE A CAIXA ECONÔMICA CUMPRISSE A LEI. VEJAMOS:


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não poderá negar crédito a inadimplemento há mais de cinco anos

CLIENTES QUE DEIXARAM DE PAGAR EMPRÉSTIMOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS NÃO PODERÃO TER O CRÉDITO RESTRINGIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

POR UNANIMIDADE, A TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5) DETERMINOU QUE QUALQUER INFORMAÇÃO NEGATIVA DE CORRENTISTAS INSERIDAS EM CADASTRO OU BANCO DE DADOS INTERNO ANTES DESSE PRAZO NÃO PODE SER USADA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

CASO O CLIENTE TENHA O CRÉDITO REJEITADO, O BANCO TAMBÉM TERÁ DE APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA.

A DECISÃO É VÁLIDA PARA TODO O PAÍS E TEM COMO BASE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A LEGISLAÇÃO, DE ACORDO COM O TRIBUNAL, ESTABELECE QUE OS CADASTROS DE CONSUMIDORES NÃO PODEM CONTER INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE MAIS DE CINCO ANOS E GARANTE ACESSO A ESSES DADOS PELOS CLIENTES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTOR DA AÇÃO, ALEGA QUE ESSA NORMA TEM COMO OBJETIVO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR SEJA ETERNAMENTE PUNIDO POR FATOS ANTIGOS, O QUE CONFIGURA PENA DE CARÁTER PERPÉTUO, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PROCESSO TEVE ORIGEM NA 8ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, QUE CONDENOU O BANCO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A CAIXA RECORREU NO TRF-5, ONDE TAMBÉM PERDEU A AÇÃO, MAS DECIDIU CONTESTAR NOVAMENTE A SENTENÇA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARA O TRF-5, A DECISÃO NÃO PREJUDICA OS RISCOS DE NEGÓCIO DA CAIXA, PORQUE A INSTITUIÇÃO PODE CONTINUAR A AVALIAR O PERFIL, A RENDA E O ENDIVIDAMENTO DO CLIENTE, DESDE QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS DADOS DE MAIS DE CINCO ANOS. PROCURADO PELA AGÊNCIA BRASIL, O BANCO NÃO INFORMOU SE FOI NOTIFICADO NEM SE RECORRERÁ DA DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • Portanto, senhores. Viva ao poder judiciário, pois é este que tem que funcionar em prol da resolução de conflitos de interesses na sociedade.
Conforme a Constituição da República:

Art. 5º , XXXV - prescreve: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ora!  Se existe o PODER JUDICIÁRIO para compelir legalmente ao devedor de pagar, por que essas Entidades de caráter público estão agindo como um 4º PODER !

Art. 5º da Constituição da República:

XXXVII - NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO


Se a Constituição veda TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, o que a SERASA e SPC está fazendo no mercado? 
Somente obtendo LUCRO com a prisão perpétua do consumidor, que fica coibido no mercado de consumo?

MAS O QUE CARACTERIZA UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO?

O art. 5º (o maior artigo do mundo...), inciso XXXVII, é muito claro ao afirmar que não haverá juíz ou tribunal de exceção.
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional.

Tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é mais comum em estados ditatoriais.
É constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.
O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição. O tribunal de exceção é uma farsa judicial.
Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.

E qual o grande problema dos tribunais de exceção? O primeiro e mais claro é que eles invariavelmente não são imparciais, uma vez que a sua criação é direcionada para um caso específico. Ou seja, só é criado um tribunal de exceção quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.

Outro problema é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por exemplo. E não necessariamente o tribunal é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, para julgar qualquer caso, contra qualquer pessoa. É uma boa forma de se acabar com a segurança jurídica.

Por isso, os tribunais de exceção, em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou formas de repressão pública de alguns indivíduos “desviados” ou que, aos olhos da população, mereçam severa repreensão (como os nazistas de Nuremberg). Países que se dizem democráticos, como o Brasil devem abolir todo e qualquer tipo de tribunal de exceção.

POR QUE ESTÁ SENDO PERMITIDO ESTE ABUSO DE CONCEDER A EMPRESAS PRIVADAS JULGAR OS CONSUMIDORES E OS CONDENAREM?  

A decisão abaixo descreve a realidade da existência de EMPRESAS PRIVADAS regendo a vida das pessoas:
 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, que, em memorável voto pronunciou:
 
A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoas, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo.

E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir, ao estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica (STJ. RESP nº 22.337-8-RS. Julgado em: 13 de fevereiro de 1995).

A existência de entidades privadas que funcionam em favor de grupos comerciais e financeiros, fornecendo informações duvidosas ao público com objetivo de lucro, não pode ser mais tolerada em nosso meio social, pois promovem um grande retrocesso aos direitos garantidos ao longo dos séculos pelos indivíduos que lutaram pela liberdade no Estado Democrático de Direito ao qual felizmente vivemos.

Pensemos nisso e passemos adiante de que a LIVRE INICIATIVA DO TRABALHO não pode ser alegada em prol de uma classe pequena que enriquece as custas de infringir dos direitos do consumidor, sabendo que estes desconhecem os seus próprios direitos. Eles invadem o direito daqueles que precisam de produtos e serviços para viver e sobreviver com alguma qualidade de vida.

Contudo, enquanto as pessoas desconhecerem seus direitos o PODER ECONÔMICO continuará a praticar esses abusos contra o consumidor, que se  retrai ao pensar que está cometendo um crime. Em geral, o consumidor é honesto, e estes ficam a mercê dos expertos e astuciosos fornecedores.

QUANTO MAIS IGNORANTE É O CONSUMIDOR MELHOR PARA O EMPREENDEDOR.  COLOQUEMOS NOSSAS ARMADURAS E VAMOS A LUTA CONTRA OS ABUSOS!