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quinta-feira, 28 de abril de 2011

SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 3 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR

Situações que geram anotação na Serasa
  
Cheques sem Fundos CCF - Banco Central - Se o cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido por duas vezes pelo banco sacado, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil – Bacen. O registro somente é excluído pelo Bacen após a regularização da pendência (provocada pelo interessado junto ao banco que promoveu a inclusão), ou pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O dado será repassado para a Serasa, que o tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito, ou realizam vendas a prazo.

A eventual exclusão de ocorrências de cheque sem fundos deve ser solicitada diretamente à agência do banco que efetuou a inclusão, mediante a comprovação do pagamento do título que deu origem à anotação. Após a sua regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, o Banco do Brasil S. A., responsável pela operacionalização do referido cadastro, efetua a exclusão do apontamento no banco de dados da Serasa.

Protesto de Título em Cartório - Se, por qualquer motivo, o cidadão deixar de pagar uma dívida assumida e quem concedeu o crédito protestar o débito em cartório, este fato será comunicado pelo Cartório de Protestos à Serasa, que armazenará a informação em seu Banco de Dados e a tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito.

Caso haja eventual irregularidade nos apontamentos, o Cartório tem a obrigação de comandar o cancelamento dos registros no banco de dados da Serasa, a qual anota os dados conforme os colige, sem qualquer alteração ou ingerência.

Ação Judicial - Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Fiscal Federal, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata - A Serasa também registra em sua base de dados informações relativas à distribuição de ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e de concordata. Trata-se de anotações oriundas de informações fornecidas pelos Cartórios Distribuidores, órgãos oficiais e que gozam de fé pública.

As anotações de ações judiciais constantes no banco de dados da Serasa são excluídas após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou mediante a informação da existência de causas elisivas, tais como, por exemplo, a extinção da ação ou ordem judicial que assim o determine.

Pendência Bancária ou Financeira - O cidadão que tenha inadimplido dívida vencida e não paga poderá ser, pelo titular do crédito, incluído no banco de dados da Serasa, a qual, quando recebe uma solicitação de inclusão de anotação de pendência bancária ou financeira em seu banco de dados, encaminhada pelo credor, envia uma carta ao consumidor, dando-lhe ciência desse pedido, para que ele possa, em 10 dias, manifestar-se em relação ao débito apontado e exercer o direito de retificação dos dados, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.507/97, bem como do parágrafo terceiro do art. 43 do CDC, ou, ainda, regularizar a pendência perante o credor. 



Diante de tudo que foi exposto nas  PARTES N° 1, 2 e 3 - SERASA e SPC, concluímos utilizando as palavras do egrégio Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, que, em memorável voto pronunciou:

A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades das pessoas, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, ratificá-lo ou cancelá-lo. E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir, ao estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica (STJ. RESP nº 22.337-8-RS. Julgado em: 13 de fevereiro de 1995).

A existência de entidades privadas que funcionam em favor de grupos comerciais e financeiros fornecendo informações duvidosas ao público com objetivo de lucro, não pode ser mais tolerada em nosso meio social, pois promovem um grande retrocesso aos direitos garantidos ao longo dos séculos pelos indivíduos que lutaram pela liberdade no Estado Democrático de Direito ao qual felizmente vivemos.

SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 2 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR

A PRIMEIRA COISA QUE OBSERVEI NO "CDC" FOI COM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFRINGIDOS, EM QUE O CDC AO MESMO TEMPO QUE DÁ, SEGURA FIRME EM SUAS MÃOS E RETIRA NA HORA.

Estabelece o inciso XXXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988: É proibído Tribunais de  exceção.
A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - ESTE CONTRARIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXISTE FLAGRANTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICAS.

O Tribunal de Exceção é constituído ao violar princípios básicos de direito constitucional e processual, tais como imparcialidade do juiz, direito de defesa, contraditório, e todos os demais relacionados ao devido processo legal.


"não haverá juízo ou tribunal de exceção".


Felipe Vieira conceitua o Tribunal de Exceção como:


[...]aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional. Não desfruta de legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação, pois contraria o princípio do juiz natural. É no regime de exceção onde ele mais se manifesta. Assim, sua presença é muito comum em estados ditatoriais. São tribunais instituídos em flagrante desobediência ao princípio da igualdade e da legalidade democráticas.

Assim, em face de análise exposta nos itens anteriores, a SERASA e o SPC, no exercício de suas atividades, caracterizam-se como verdadeiros tribunais de exceção, vez que condenam a pessoa apontada em seus bancos de dados, sem nenhuma apreciação anterior do Poder Judiciário, apenas com base em informações  de origem duvidosas, as quais lhes são repassadas pelas entidades financeiras e comerciais a estes vinculados, sem qualquer critério ou controle.

É incrível!!! Para que existe o PODER JUDICIÁRIO? Por que outorgar mais poder àquele que já o detém, formalizando em uma legislação??? Em que momento ele entra quando existe um DEVEDOR?  Por que, em geral, os Bancos, as empresas de Administração de Crédito, as financeiras, não ajuízam Ações de Cobrança contra o consumidor inadimplente? Será que é por que o Consumidor já pagou o bastante, o suficiente para que o banqueiro já estivesse quatro vezes mais rico?



A PROIBIÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS PREVISTAS NO CDC

O chamado Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), promulgado em 11 de agosto de 1990, nasceu de expressas determinações constitucionais dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, que inseriram a defesa do consumidor como sendo um dos direitos fundamentais a ser protegido pelo Estado Democrático de Direito.

A criação deste diploma normativo estabeleceu diretrizes e normas para regular as relações de consumo no Brasil, devendo ser aplicado em todos os meios aos quais haja a presença do consumidor. Carlos Henrique Martinez define o CDC como "um conjunto de normas imperativas de ordem pública e de interesse social, de aplicação irrenunciável, que visa a reequilibrar as relações de consumo, sempre no pressuposto da vulnerabilidade do consumidor".

Ao disciplinar as cobranças de dívidas, o art. 42 do CDC estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Esta norma sintetiza o real anseio do legislador em vedar o excesso nas cobranças de débito de consumidores, tentando manter um certo equilíbrio entre os dois lados da relação consumerista.

A negativação do consumidor, indubitavelmente, é uma prática abusiva, constrangedora e vexatória para cobrança de débito, ao qual expõe o consumidor ao ridículo, convertendo-se em ato coativo exercido pelo fornecedor de um produto ou serviço para forçar o consumidor a pagar a sua dívida, servindo não somente como um meio abusivo de cobrança, mas como uma forma de amedrontar e punir duramente o cidadão pelo não pagamento da dívida contraída.

Neste sentido, Marco Antonio Pizzolato, ao discorrer sobre a ilicitude do SERASA, afirma que "tais bancos de dados não realizam qualquer situação de proteção ao consumidor e sim, fins escusos, arbitrários e de pressão das instituições financeiras contra credores".

Ao permitir e normatizar os bancos de dados que armazenam informações negativas de uma pessoa, através do art. 43, parágrafo primeiro, do CDC, o legislador não deteve a atenção e cuidado devido ao prejuízo que essa norma poderia trazer ao princípio da defesa consumidor, vez que este dispositivo legal entra em contradição não apenas com todos os princípios constitucionais abordados anteriormente, mas com o próprio espírito do código, que almeja uma proteção efetiva ao hiposuficiente (consumidor), sobretudo, ao proibir a prática de cobrança constrangedora.

No ordenamento jurídico brasileiro, o dano causado a alguém sempre é precedido de um ou mais atos ilícitos, cujo qual é praticado de forma culposa ao ir de encontro com normas jurídicas pré-estabelecidas, violando direitos subjetivos individuais, e por conseqüência, causando prejuízo a outrem.


OS DANOS GERADOS PELA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Trazendo para a realidade do trabalho aqui desenvolvido, verifica-se que a restrição ao crédito constitui prática desprovida de legalidade constitucional, vez que o credor, ao inserir o nome de certo devedor nestes bancos de dados, aqui restritos ao SERASA e SPC, age de forma contrária a legislação brasileira, visto que se utiliza de meios contestáveis para reaver o seu suposto crédito, ao invés de seguir os meios legais para o fim desejado, como o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.

Carlos Covizzi, ao referir-se a tal prática entende que:

O fato de o credor repassar informações negativas do devedor aos serviços restritivos, com o objetivo de receber o crédito que julga ter direito, é ato abusivo, porque antes de tudo, está agindo com desvio de finalidade de conduta, vereda que além de ofender os direitos subjetivos do devedor, aplica-se-lhe ainda, uma severa pena sem o salutar crivo do poder judiciário.

Desta forma, a negativação por si só, constitui abuso de direito, vez que se enquadra no art. 186, do Código Civil, e conseqüentemente, configura-se como ato ilícito, acarretando em danos de diversas naturezas ao consumidor hiposuficiente. Qualquer informação depreciativa repassada por estes serviços, sem a anterior tutela de órgão judicial, gera danos, que sem dúvida não podem ficar sem punição. Nota-se, que a indenização não deve ser imputada tão somente a entidade responsável pelo banco de dados, mas, deve atingir solidariamente a empresa que indicou solicitou a restrição do indivíduo.

A reparação dos danos deve ser aplicada da forma mais abrangente possível, pois tem o objetivo de tentar restabelecer o patrimônio da vítima a situação que se encontrava no momento anterior ao ato ilícito praticado por esses serviços. Utiliza-se o termo tentar, pois, como se trata de agressão, sobretudo, a direitos de naturezas não patrimoniais, impossível seria reparar integralmente o estrago causado a imagem ou honra de uma pessoa. Deverá haver a apuração dos danos, seja ele de caráter material ou moral, para que haja a devida indenização pela prática arbitrária realizada.

Cumpre neste momento, observar a mudança que está sendo estabelecida nos posicionamentos dos Tribunais por todo o país, visto que, cada vez mais, surgem decisões que determinam o caráter ilegal dos cadastros de restrição ao crédito, como os mantidos pelas entidades aqui abordadas.

Apesar de, ainda não haver posicionamento definido a respeito da inconstitucionalidade das negativações, verificamos julgados recentes que compelem as Entidades a retirar o nome do devedor e indenizá-lo quando se tratar de inclusão indevida.

JULGADOS:

1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. Responsabilidade exclusiva da Ré porque constituiu causa adequada para o evento danoso. Risco previsível e comum, que poderia ter sido evitado se tivesse agido com diligência e prudência. Valor da verba indenizatória fixado nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.( TJRJ Ap. nº 2008.001.26927. 1 ª Câmara Cível, rel. Des. Vera Maria S. Von Hombeeck. Julgamento em 29/05/2008).

2.
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. Nas hipóteses de negativação indevida, a aferição do dano moral dá-se in re ipsa, vale dizer, a própria negativação revela a existência do dano, este consubstanciado na restrição do crédito. Desnecessário que a parte comprove haver deixado de contratar ou comprar, porquanto seria irrazoável esperar que, mesmo sabedora da restrição, tentasse se utilizar do crédito inexistente. Na espécie, a extensão do dano foi devidamente ponderada, à luz dos diversos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado pela Corte (Súm. nº 89 TJRJ). Recurso a que se nega provimento.(TJRJ. AP nº 2008.001.10874. 4 ª Câmara Cível, rel. Dês. Suimei Meira Cavalieri. Julgamento em 20/05/2008).

3.
Decisões similares no TJ-SP:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. - Telefonia fixa. - Alegação de que a ré ofereceu a instalação de uma segunda linha telefônica no endereço comercial do autor, com isenção do custo de instalação, mediante o pagamento tão-somente das tarifas de utilização. - Circunstância não negada pela ré na contestação. - Alegação do autor que, assim, deve prevalecer. - Incidência do artigo 6o, VIII, do CODECON. - Sentença mantida no ponto. BANCO DE DADOS. - Ação indenizatória. - Inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. - Descabimento no caso. - Débito que foi objeto de acordo entre as partes. - Restrição que, no caso, ademais, foi mantida pela ré mesmo após ter sido quitado o débito antes do vencimento pelo autor. - Circunstância caracterizadora do dano moral no caso. - Sentença mantida no ponto. DANO MORAL. - Ação indenizatória. – Cobrança indevida de débito e inclusão do nome do autor no banco de dados de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. - Arbitramento da indenização por dano moral no caso em R$ 3.000,00. - Valor que, na hipótese, se mostra insuficiente para compensar o autor pelos danos sofridos e exemplar a ré para não voltar a incidir na mesma falta. - Valor da indenização elevado para R$ 9.000,00. - Sentença reformada no ponto.(TJSP. AP nº 7104839600,23 ª Câmara Cível., rel. Des. Oséas Davi Viana. Julgamento em 14/05/2008)

4.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos morais – Inclusão indevida do nome do autor no SCPC - Reconhecido o direito à reparação, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza - Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o do réu - Sentença parcialmente reformada.(TJSP. AP nº 1235472000, 21º Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ademir Benedito. Julgamento em 14/05/2008)

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

Diversos Princípios constitucionais são violados, dentre eles o Princ. Da legalidade, da ampla defesa, do contraditório,do devido processo legal...  Qual a finalidade? Cada vez mais  achatar as classes pobres e médias, igualando e dividindo o país em Rico e Pobre. As prisões continuam, as mortes e a escravidão continua, por que não existe o interesse de PODER ECONÔMICO no Brasil.

Por fim, através de tudo que foi abordado no presente artigo, fica comprovado que os atos praticados pelas empresas restritivas ao crédito estabelecidas em nosso país constituem um verdadeiro flagelo na nossa sociedade atual. As negativações realizadas pelo SPC e SERASA trazem como conseqüência imediata a obstrução de todas as formas de crédito, acarretando ao cidadão danos, de cunho patrimonial, social e moral, prejudicando a sua imagem perante a sociedade, uma vez que passa a ser visto como pessoa de caráter duvidoso e não cumpridor de suas obrigações. É inadmissível que na sociedade atual a informação não autorizada possa sobrepor aos valores individuais e a dignidade humana.

O Estado Democrático de Direito em que vivemos consagrou princípios fundamentais embasados nos Direitos Humanos Universais. Ele tem por objetivo reduzir antíteses econômicas e sociais, o que só se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal, que representa os anseios e interesses da maioria. Assim, como bastião dos direitos assegurados a todos, a Lei Maior, deve ser aplicada e respeitada universalmente.







Qual o quarto poder que está prevalecendo?  O ECONÔMICO.

Continuarei na próxima postagem , na PARTE N° 3 - SERASA e SPC



sexta-feira, 22 de abril de 2011

SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 1 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR

 
O tema a ser exposto está muito bem empregado, pois nos permite a dizer  que o cidadão que deixar de pagar uma conta ele fica com seu crédito restrito ou por que não dizer, proibido e preso no mercado de consumo, não por ele ser um marginal, ou um criminoso, mas por deixar de pagar sua geladeira, seu fogão, seu empréstimo para pagar o colégio de seu filho, ou mesmo por deixar de pagar o pão ou leite de sua família. Estudamos que “nem todo o devedor é desidioso”. Em geral, ele não deve por que quer e sim por ter seu dinheiro contado. Por que será? 


Por diversas vezes questionei em processos judiciais, com relação aos juros EXTORSIVOS que pagamos no mercado, e sempre me respondem: ESTE não é um problema JURÍDICO e sim, ECONÔMICO e POLÍTICO. Deparo-me também com aquele que tem seu dinheiro contado, que entrega ao credor seu Cheque que deveria ser depositado daqui a dois meses e por mera liberalidade ele deposita antes, quando neste momento você tinha reservado dinheiro para pagar contas de sua casa, certamente  um desses cheques voltará sem fundos. Claro, por que se houve depósito dos cheques, enquanto tiver dinheiro, o Banco tem que pagar de qualquer maneira, ele é um Prestador de Serviços, o produto do Banco é dinheiro. O Cheque é uma ordem de pagamento à vista. É  válido na data da apresentação. A Lei do CHEQUE não permite cheque pós-datado, pois este caso passou a valer para o CDC como um descumprimento de um Contrato.


Isso me faz lembrar através dos  nossos estudos, os tempos em que o devedor era exposto em praças públicas ou eram vendidos como escravos ou ERAM MORTOS em plena praça sendo repartidos os seus pedaços tanto quanto fosse o número de credores.  Era a adjudicação da pessoa (ADICERE).


Contudo, isso ocorreu em 400 a.C. e posteriormente já no final desse período é que começou a desapropriação de bens do devedor, isto é, a responsabilidade patrimonial, sendo que seus bens eram cedidos, através da cessio bonorum Cessão De Direitos, e foi quando apareceu o instituto da QUEBRA – FALÊNCIA.


De qualquer forma, aquele que adquiria PRODUTOS e utilizava serviços, sempre foi extorquido pela ganância e abuso do poderio econômico, isto é, de forma exagerada. É óbvio que você não pode deixar de pagar, mas o problema maior é o PODER que o empresário possui perante o mercado de consumo. Felizmente após a Constituição de 1988, veio a intenção de se criar uma legislação que protegesse o CONSUMIDOR desse descalabro, dessa barbárie que acompanha ao CONSUMIDOR desde os primórdios dos tempos.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, previu a normalização da relação de consumo, até então desprovida de qualquer amparo legal incisivo. O Código de Defesa do Consumidor, nasceu com este propósito, descrevendo em seu artigo 1º  sua função, conforme a seguir transcrito:


“Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”


E assim, foi criado o Código de defesa do consumidor, que apresenta meios de proteção e defesa do Consumidor, daquele que é vulnerável economicamente, que é hipossuficiente tecnicamente, isto é,  aquele que é desprotegido, que não é obrigado a conhecer a técnica de um Contrato no momento que vai assiná-lo, aquele que não é obrigado a conhecer de eletrônica quando vai comprar um aparelho, enfim, é o CONSUMIDOR. Não importa se é um Advogado, um engenheiro, um técnico, um operário, um balconista, ali dentro da empresa, quando ele vai adquirir o produto ele não está exercendo sua profissão e sim, é um CONSUMIDOR. Uma empresa pode ser um CONSUMIDOR; quando vai adquirir um produto que não seja para a ATIVIDADE FIM, e sim para uso dos seus funcionários, para o escritório, por exemplo, aqui temos um Consumidor em potencial. Se nós temos um lava a jato, temos os equipamentos que estão lá para exercício da ATIVIDADE FIM, que é lavar os carros. Aqui não temos uma RELAÇÃO DE CONSUMO.  Mas se essa mesma empresa  adquire produtos pra seus funcionários usarem, uma cadeira, mesas, um computador, etc. temos aqui uma Relação de CONSUMO.


CONSUMIDOR, já diz o CDC, é toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, que adquire PRODUTO ou utiliza de serviços, para uso pessoal.


E quando falamos em FORNECEDOR, visualizamos alguém mais forte, como as EMPRESAS que vendem PRODUTOS e fornecem SERVIÇOS, para o DESTINATÁRIO FINAL que nada mais é que o CONSUMIDOR. A EXPRESSÃO, CONSUMIDOR FINAL não está bem empregada, e sim, CONSUMIDOR propriamente dito ou DESTINATÁRIO FINAL.


Portanto os elementos chaves para que se detecte a RELAÇÃO DE CONSUMO é o CONSUMIDOR que adquire produtos ou serviços para uso pessoal, e o FORNECEDOR que fornece serviços ou vende produtos para o CONSUMIDOR.


No CDC está descrito os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR  no art.6º, e lá vemos a proteção a vida, Saúde, Segurança e inclusive nos incisos IV, V e VI, que determinam a proteção contra a propaganda enganosa, a ABUSIVIDADE, os MÉTODOS  COMERCIAIS COERCITIVOS – que são as PRÁTICAS ABUSIVAS, a proteção de cláusulas abusivas; e o INCISO VII, que nos oferece gratuitamente o acesso aos órgão judiciários e administrativos para a prevenção de danos ou reparação de danos.


Portanto, quando falamos em CONSUMIDOR e FORNECEDOR, vislumbramos uma RELAÇÃO DE CONSUMO quando adquirimos produtos e utilizamos serviços oferecidos  e, no próprio CDC, temos o art. 43 par. 4° que menciona sobre os BANCOS DE DADOS e CADASTROS relativos aos CONSUMIDORES, e os SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, dizendo claramente que são considerados entidades de caráter público. Quem são?  SERASA e SPC !


Mas, temos uma faca de dois gumes, pois este dispositivo  – art. 43 e seu par. 4°, deu um PODER inenarrável, irrevogável, irretratável a esses ÓRGÃOS cadastrais, que antes do CDC eram, é continuam a ser simplesmente a SERASA e o SPC, que são empresas PRESTADORAS de SERVIÇO cuja criação é armazenar dados negativos informados pelos diversos órgãos, Instituições financeiras, BANCOS, estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços e outros diversos seguimentos de economia. Art. 3º - Serviços- bancários, seguros, financeiras... Imaginem, são entidades de caráter público! Estes órgãos foram criados antes do CDC, e certamente foi criado o CDC com condições daqueles que detêm o PODER.


FORNECEDOR - PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, PÚBLICA ou PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, bem como os ENTES DESPERSONALIZADOS – SOCIEDADES IRREGULARES (DE FATO)  ou  (IRREGULAR). Ou o único dono - Empresário Individual, Microempresário.Quando digo entes despersonalizados, quer dizer, que, mesmo se a atividade realziada estiver sem registro, se fornecer produtos ou oferecer serviços, será sempre FORNECEDOR.


A sigla SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito, ou seja, um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, de acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, ORGANIZADO PELAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS, que trocam entre si informações colhidas em todo o território nacional por meio de uma entidade chamada de RENIC, Rede Nacional de Informações Comerciais (http://www.renic.com.br/).


“Em 22 de julho de 1955 um grupo de 12 empresas que trocavam informações entre si fundou o SPC de Porto Alegre. Assim, o pioneiro dos SPCs no país surgiu para agilizar sistema de crédito e proporcionar maior segurança às empresas. O SPC-POA era então uma entidade de caráter público, sem fins lucrativos que, em agosto de 1986, passou também a divulgar informações do Banco Central (BACEN). A idéia fundamental da entidade evoluiu, passando a prestar informações sobre crédito e cheques. Hoje, estamos interligados com outros SPCs do Estado e do país. O SPC protege a venda e a compra - fornecedor e o consumidor, para que as negociações tenham maior agilidade e segurança. A preocupação com a qualidade do atendimento se faz visível nas instalações modernas e na tecnologia de última geração, recursos indispensáveis para um crescimento permanente. Com um quadro funcional em constante processo de treinamento, o SPC aprimora-se a cada dia, criando as condições necessárias para proteger e facilitar ainda mais a vida das empresas associadas. Em junho de 1999, a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre incorporou o SPC. As duas entidades uniram-se para fortalecer o movimento lojista e a junção criou uma entidade com os serviços do SPC e a representatividade da CDL, onde quem ganha é a associada.”


A SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) criada em 1968, estabelecidos bem antes do Código de Defesa do Consumidor, mantém em seus bancos de dados informações sobre os consumidores que, por algum motivo, estão impossibilitados de adimplir suas dívidas perante o comércio, e  por assim dizer, têm seu nome negativado.




É uma empresa privada com abrangência em todo território nacional, com poder de deferir ou indeferir, ou seja, aprovar ou desaprovar qualquer tipo de compra através de crédito, seja crédito pessoal ou financiamento. A Serasa (CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A) e o SPC funcionam em parceria e cruzam informações de crédito.

A SERASA se uniu a EXPERIAN , empresa norte-americana *


SERASA EXPERIAN


A Serasa Experian é líder na América Latina em serviços de informações para apoio na tomada de decisões das empresas. No Brasil, é sinônimo de solução para todas as etapas do ciclo de negócios, desde a prospecção até a cobrança, oferecendo às organizações as melhores ferramentas. Com profundo conhecimento do mercado brasileiro, conjuga a força e a tradição do nome Serasa com a liderança mundial da Experian. Criada em 1968, uniu-se à Experian Company em 2007. Responde on-line/real-time a 4 milhões de consultas por dia, auxiliando 400 mil clientes diretos e indiretos a tomar a melhor decisão em qualquer etapa de negócio. É a maior Autoridade Certificadora do Brasil, provendo todos os tipos de certificados digitais e soluções customizadas para utilização da tecnologia de certificação digital e de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), tornando os negócios mais seguros, ágeis e rentáveis.

Constantemente orientada para soluções inovadoras em informações para crédito, marketing e negócios, a Serasa Experian vem contribuindo para a transformação do mercado de soluções de informação, com a incorporação contínua dos mais avançados recursos de inteligência e tecnologia.



Acionistas


O quadro acionário da Serasa é formado por instituições financeiras.Em 31 de dezembro de 2005, era integrado por 58 acionistas. Os maiores acionistas são: Banco Itaú S.A., Banco Bradesco S.A., Unibanco Representação e Participação Ltda., Banco Santander Brasil S.A., e HSBC BankBrasil S.A. Banco Múltiplo. O restante do capital encontra-se pulverizado entre outros 52 acionistas. A influência dos acionistas que não fazem parte do Conselho nas decisões da empresa ocorre segundo o porte da organização representada.

Experian 

A Serasa Experian é parte do grupo Experian, líder mundial em serviços de informação, fornecendo dados e ferramentas de análise a clientes em mais de 65 países. A empresa auxilia os clientes no gerenciamento do risco de crédito, prevenção a fraudes, direcionamento de campanhas de marketing e na automatização o processo de tomada de decisão. A Experian plc também apóia pessoas físicas no gerenciamento de suas relações de crédito e na proteção a fraudes de identidade.

A Experian plc está registrada na Bolsa de Valores de Londres (EXPN) e compõe o índice FTSE 100, que é o principal indicador do desempenho médio das cotações da Bolsa de Londres. A receita total para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2009 foi de US$ 3,9 bilhões. A empresa emprega cerca de 15.000 pessoas em 40 países e possui sede corporativa em Dublin, na Irlanda e sedes operacionais em Nottingham, no Reino Unido; em Costa Mesa, na Califórnia e em São Paulo, Brasil.
Ora!  Verificamos no CDC que o art. 42 proíbe atos contra o Consumidor que o exponha ao ridículo, que o constranja, e ao mesmo tempo outorgou amplos poderes as Entidades que proporcionam enriquecer mais os ricos e empobrecer mais aos pobres.

Quem é que tem seu nome na Serasa e SPC?  


É a classe pobre e média. Aqueles que trabalham para viver ou sobreviver, para pagar o colégio dos filhos, que pagam taxas, contas, impostos, aqueles que sustentam o país com contribuições dos IMPOSTOS mais caros do mundo, e além do mais um país com os juros maiores do mundo. 

O CDC veio para proteger?  O CDC demonstra proteção ao vulnerável, proteção ao hipossuficiente econômico?


Isso não constrange o ser humano???  Não o expõe ao rídículo? Já não é o suficiente dever?  Não existe meios através do órgão judiciário que é criado para reivindicações legais??? Por que criaram este meio de coerção que certamente é passível de REPARAÇÃO DE DANOS e, inconstitucional!  E os princípios constitucionais do devido processo legal, da igualdade, da ampla defesa, do contraditório?  Isso é DEMOCRACIA ???

É uma faca de dois gumes. Dá maior poder ao FORNECEDOR de prender o consumidor no Mercado e queimar as suas casas com nos tempos de barbáries; vejam que tudo se repete.
    
A falta de clareza para com o Consumidor, o faz cada vez mais, vulnerável. Só de exsitir essa Lei especial - CDC, já o faz inferior, inserindo direitos e mais direitos, que NUNCA será equilibrado com o PODER dado ao FORNECEDOR em um só artigo do código - Art. 43 par. 4°.



DOR DE CABEÇA "SERASA" *


CLIQUE EM CIMA DO TEXTO E LEIA

AO REFLETIR TUDO ISSO, VERIFICAMOS QUE "NINGUÉM PREGA PREGO SEM ESTOPA"!!!

*Continuarei na próxima postagem, sobre  SERASA e SPC - PARTE N° 2 
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sábado, 9 de abril de 2011

13ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * DAS INFRAÇÕES PENAIS - CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Você pensa que está desprotegido?  Não imaginas que poder tem o Código de Defesa do Consumidor. É só saber o que está contido e saber usá-lo! Procure observar e estude,mas não deixe de procurar um profissional de direito, pois ele te orientará. Ou, se quiser, vá ao PROCON, ou a um Juizado Especial.  Abaixo, podemos observar que existem CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, e, no momento que você é induzido a erro, tendo em vista que o Consumidor tem sempre razão, você poderá chamar a Delegacia Especializada do Consumidor, em que será registrado a ocorrência, tendo em vista você ter sido enganado, ludibriado, enfim, teve os seus direito lesados.

Desta forma, verifica-se que o Diretor,Administrador ou gerente da Pessoa Jurídica que permitir a infringência de qualquer direito do Consumidor, terá pena de DETENÇÃO mais multa.  Vejamos abaixo:

Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.


No caso deste artigo podemos identificar o Crime cometido contra os preceitos civis do CDC como os artigos abaixo:

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
 
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Infrações Penais

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

 Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.


Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


cont... Infrações Penais

        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
        § 2° Se o crime é culposo:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

       cont ... Infrações Penais

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

        Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

       
Código Penal Art. 19:
 
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.


Infrações Penais
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
       
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        cont... Infrações Penais

           §   1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           §    2º   Se o crime é culposo;

        Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

                § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

       Infrações Penais

         Parágrafo único. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 
 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Infrações Penais

        Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

        Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 
 
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


Infrações Penais

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

       Infrações Penais

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Essa pena é pela infringência do dispositivo legal abaixo: 
 
CDC -  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Penalidades do Código Penal em combinação com o CDC:

 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,ou a fazer o que ela não manda:
Constrangimento ilegal

Art. 146

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 Lei 8884/1994 - CADE - Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
  
Infrações Penais

CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM AS PENAS DO ART. 61 ATÉ 75:

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
        IV - quando cometidos:
        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


CÓDIGO PENAL: 

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;16
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

Lei 8894/1994 – Lei Antitruste – CADE:

Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:
        I - a gravidade da infração;
        II - a boa-fé do infrator;
        III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
        IV - a consumação ou não da infração;
        V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
        VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
        VII - a situação econômica do infrator;
        VIII - a reincidência.

    Infrações Penais

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

          I - a interdição temporária de direitos;
        II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
        III - a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

 Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.