É de suma importância que essa AÇÃO pleiteada pela ANUSTEL seja procedente, pois os órgãos cadastrais são empresas privadas e realizam contratos de prestação de serviços para com o comércio e os bancos. Assim sendo, a última palavra deveria ser do órgão judiciário, e não, desses órgão cadastrais que acusam julgam e condenam a prisão perpétua aos consumidores e, prisão perpétua não existe no Brasil.
Se o consumimos está devendo o fornecedor deverá pleitear na justiça!!! Precisa inserir o nome do consumidor em um órgão que não tem fé pública deixando-o sem crédito?O consumidor comum não deve por que quer!!!
É um grande abuso existir tais órgãos. Claro que deveria ser inconstitucional, pois a Constituição da República no art. 5 º inciso diz que :
"não haverá juízo ou tribunal de exceção. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil".
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional em casos excepcionais.
Ora, Se existe o poder judiciário, por que o legislador exaltou os órgãos cadastrais no art. 44 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Interesses econômicos???A SERASA foi criada em 1968 e é uma empresa privada. O SPC é sem fins lucrativos mas não é autarquia e foi criada em 1955. Por interesses qua não sabemos impingiram ao consumidor uma prisão perpétua, pois o fornecedor só pode ajuizar ação durante os 5 anos que o nome fica nos órgãos e depois poderão cobrar amigavelmente por carta, telefones etc. ficando eternamente pleiteando.
Os artigos 43 ,inclusive, não é claro ao dizer "negativado", "cadastros", não descreve em nenhum momento inadimplência, e dissimula atos e fatos. Se o CDC presa tanto pela transparência por que o texto da lei está obscuro?
Dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em
cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela
Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e
Móvel Celular (Anustel).
A entidade pede que sejam excluídos da ordem
jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da
ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.
De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.
“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.141 - Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2014 - Fonte: Endividado
A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.
De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.
“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.141 - Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2014 - Fonte: Endividado
Esse sempre foi meu entendimento:
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SERASA e SPC * COBRA,ACUSA,JULGA E CONDENA O CONSUMIDOR A PRISÃO PERPÉTUA * TÍPICO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO *
PARTE 1
SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 1 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR
PARTE 2:
SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 2 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR
PARTE 3:
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