Conheçam minha "Fan page" no facebook. Participem.Cliquem na imagem

Conheçam minha "Fan page"  no facebook.  Participem.Cliquem na imagem
Conheçam minha "Fan page" no facebook. Participem.Cliquem na imagem

terça-feira, 8 de março de 2011

12ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FORNECEDOR * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§  1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§   2°    (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Vemos que o Consumidor está protegido não só pelo CDC como também pela União, Estado, Municípios e Distrito Federal.

Temos também o Decreto 2181 de 20 de março de 1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das SANÇÕES ADMINISTRATIVAS previstas no CDC entre os artigos 55 ao 60, através do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


Conforme o CDC, no art. 56, menciona quais as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: multa, apreensão do produto, inutilização do produto,suspensão de fornecimento de produto ou serviço, proibição da fabricação do produto,revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento u de atividade, interdição, etc.


A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA aplicará as SANÇÕES.


A MULTA será graduada de acordo com a INFRAÇÃO e será aplicada mediante procedimento administrativo. Reverterá para o FUNDO que trata a lei 7.347 de 24/07/1985 os valores cabíveis à União e para os FUNDOS Estaduais ou Municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.


VALOR DA MULTA - art. 57 parágrafo único: não inferiro a duzentas  e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade fiscal de referência (ufir) , ou índice equivalente que v enha substituí-lo.


 
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
        § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
        § 2° (Vetado)
        § 3° (Vetado).