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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Fazer publicidade para o público infantil é uma prática abusiva

Primeiramente vemos já descrito no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
*  Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: 

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Em abril deste ano, foi publicada a resolução 163/14 - cliquem aqui , que  considera  abusivo o direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço. Sendo assim, de acordo com o  Código de Proteção e Defesa do Consumidor,  essa prática passa a ser ilegal . O texto foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). É considerado abusivo:

- Usar linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

-  Usar Trilhas sonoras de música infantis;

- Representação de criança;

- Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

- Personagens ou apresentadores infantis;

- Desenho animado ou de animação;

- Boneco ou similares;

- Promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e

- Promoção com competições ou jogos com apelo ao publico infantil.

O texto também dispõe sobre a proibição de qualquer publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e escolas de educação infantil e fundamental, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos. Entretanto, não se enquadram na resolução as campanhas de utilidade pública que não sejam parte de uma estratégia publicitária.

As propagandas abusivas podem e devem ser denunciadas. O consumidor que se sentir lesado pode entrar no site do Conar (www.conar.gor.br) e registrar sua reclamação. A partir da denúncia, são abertos processos éticos para investigar o caso. Contudo, como não é um órgão governamental, o Conselho não tem competência para punir as empresas, mas eles podem pedir a proibição da propaganda na justiça,  caso comprovado  o abuso.

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada à fonte.

Fonte: Idec - 10/07/2014


LEIAM ABAIXO:  

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