§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
* Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Em abril deste ano, foi publicada a resolução 163/14 - cliquem aqui , que considera
abusivo o direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à
criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou
serviço. Sendo assim, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, essa prática passa a ser ilegal . O texto foi aprovado de
forma unânime pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda). É considerado abusivo:
- Usar linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
- Usar Trilhas sonoras de música infantis;
- Representação de criança;
- Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
- Personagens ou apresentadores infantis;
- Desenho animado ou de animação;
- Boneco ou similares;
- Promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e
- Promoção com competições ou jogos com apelo ao publico infantil.
O texto também dispõe sobre a proibição de qualquer publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e escolas de educação infantil e fundamental, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos. Entretanto, não se enquadram na resolução as campanhas de utilidade pública que não sejam parte de uma estratégia publicitária.
As propagandas abusivas podem e devem ser denunciadas. O consumidor que se sentir lesado pode entrar no site do Conar (www.conar.gor.br) e registrar sua reclamação. A partir da denúncia, são abertos processos éticos para investigar o caso. Contudo, como não é um órgão governamental, o Conselho não tem competência para punir as empresas, mas eles podem pedir a proibição da propaganda na justiça, caso comprovado o abuso.
* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada à fonte.
Fonte: Idec - 10/07/2014
- Usar linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
- Usar Trilhas sonoras de música infantis;
- Representação de criança;
- Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
- Personagens ou apresentadores infantis;
- Desenho animado ou de animação;
- Boneco ou similares;
- Promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e
- Promoção com competições ou jogos com apelo ao publico infantil.
O texto também dispõe sobre a proibição de qualquer publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e escolas de educação infantil e fundamental, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos. Entretanto, não se enquadram na resolução as campanhas de utilidade pública que não sejam parte de uma estratégia publicitária.
As propagandas abusivas podem e devem ser denunciadas. O consumidor que se sentir lesado pode entrar no site do Conar (www.conar.gor.br) e registrar sua reclamação. A partir da denúncia, são abertos processos éticos para investigar o caso. Contudo, como não é um órgão governamental, o Conselho não tem competência para punir as empresas, mas eles podem pedir a proibição da propaganda na justiça, caso comprovado o abuso.
* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada à fonte.
Fonte: Idec - 10/07/2014
LEIAM ABAIXO:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Amigos!
Se têm alguma dúvida pode escrever que eu verificarei e permitirei a postagem.
Estou MODERANDO por que tem umas postagens que parecem vírus que estou evitando.
BEM-VINDOS AO BLOG!