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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

11ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * SE O CONSUMIDOR AJUIZAR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E A EMPRESA NÃO TER MAIS CAPITAL PARA PAGAR, O QUE FAZER? CONHEÇAMOS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Verficamos na 1ª PARTE DO ESTUDO, que SOCIEDADE é uma PESSOA JURÍDICA de acordo com o Art. 44 do Código Civil, e adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO conforme Art. 45 do mesmo Diploma legal.

Quando o Consumidor  ingressar na justiça com a  Ação de Danos, seja, Moral, Patrimonial ou Material, estará amparado pelo CDC, e além do mais, está protegido contra a fraude praticada pelo Fornecedor, contra os abusos, quando ele quer burlar a lei e quer escapar de suas obrigações.  


Lembremos que SOCIEDADE é um grupo de pessoas que se reunem para um fim comum, contudo pode ser filantrópica ou não. Bastou ser uma Sociedade ou uma pessoa física que está fornecendo PRODUTOS ou SERVIÇOS para usufruir renda ou lucro já estará enquadrado como FORNECEDOR - Art. 3º do CDC. Não é o caso de doações e gratuidades, como fornecimentos beneficientes, que nestes casos pode reparar danos, mas não será regido pelo CDC e sim pelo Código Civil.


Portanto, para que a Sociedade se torne regular  os seus atos têm que ser registrados,  e no caso das Sociedades com objeto comercial é na Junta Comercial.

Com o  REGISTRO na JUNTA COMERCIAL ela adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA que no sentido prático é uma proteção para que os bens dos sócios não sejam atingidos.  REGISTRO - C LIQUE AQUI


No REGISTRO tornar-se-á PÚBLICO e NOTÓRIO a existência da SOCIEDADE ou do único dono; é a mesma coisa quando você faz aniversário e diz: "quero registrar essa data e tira fotos". 


Mas isto ocorrerá sempre nas SOCIEDADES  cuja responsabilidade é LIMITADA, como  exemplo o Art. 1052 do Código Civil que apresenta  a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. que tem como nomenclatura atual de acordo com a Lei 10.406 de 2002, atual Código Civil, SOCIEDADE LIMITADA, que é uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA de cunho comercial. SOCIEDADE LIMITADA - CLIQUE AQUI

Quando um CREDOR vai à justiça pleitear um valor, como no caso em pauta que é o Consumidor, ele ajuiza a AÇÃO DE DANOS contra a SOCIEDADE, pois ela está regular e possui PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, em princípio, não responderão com seus bens pessoais por que têm responsabilidade limitada,e quem responde é somente os próprios bens da SOCIEDADE.

Acontece que, se o Consumidor verificar que na EXECUÇÃO da quantia estipulada pelo juiz na AÇÃO DE DANOS, o Fornecedor não tem bens na EMPRESA para vender e pagar o débito dos danos, sendo qualquer espécie de DANOS ele poderá, através de seu advogado, requerer nesta EXECUÇÃO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, afasta a PERSONALIDADE conseguida pelo REGISTRO e vai em cima dos bens pessoais dos sócios. Mas isto é temporário, por que a PERSONALIDADE não é cancelada, e sim, afastada,desconsiderada.

O interessado deverá ir na Junta Comercial, tirar uma certidão com a última Alteração Contratual, e neste documento tem os endereços pessoais do sócios, além de poder tirar outras certidões para verificar quais  são os bens particulares dos mesmos.

A PERSONALIDADE JURÍDICA trata-se de um privilégio assegurado aqueles que se reúnem e desenvolvem conjuntamente determinada atividade econômica. "A atribuição da personalidade corresponde assim a uma sanção positiva ou premial, no sentido de um benefício assegurado pelo direito – que seria afastado caso a atividade fosse realizada individualmente – a quem adotar a conduta desejada".

Este prêmio, este privilégio que a pessoa jurídica adquire não existe apenas para satisfazer as vontades e caprichos do homem, e sim atingir os fins sociais do próprio direito. Como afirma Rubens Requião,(empresarialista): "A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação. Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social".

Assim, a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado, sem, contudo, cometer abusos, e gerar iniqüidades.


Infelizmente, o uso adequado da pessoa jurídica por todos que gozem de tal privilégio é uma utopia.

A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica surgiu a "desconsideração da personalidade jurídica".

Fábio Ulhoa Coelho expert em DIREITO EMPRESARIAL (COMERCIAL), assim define a desconsideração: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito".

Similarmente se pronunciou Marçal Justen Filho afirmando que a desconsideração "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica".

"A "disregard doctrine" não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem". A pessoa jurídica é um instituto muito importante para ser destruído, de modo que não deve ocorrer a despersonalização, " a destruição da entidade pessoa jurídica, mas a suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu".

Trata-se de uma técnica que se aplica aos casos concretos específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, falamos em desconsideração e não em despersonalização.

Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na Desconsideração.

Conforme o   Art. 28 -  O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Obs.  Se é uma SOCIEDADE que não possui REGISTRO o Consumidor poderá ajuizar a AÇÃO contra um , dois ou todas as PESSOAS FÍSICAS que fazem parte da Sociedade, e neste caso não existe o instituto jurídico da DESCONSIDERAÇÃO por que não tem registro.

Se a atividade econômica tiver UM SÓ DONO, o que é possível, que não se trata de SOCIEDADE e sim de um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (uma pessoa física)mesmo tendo REGISTRO nunca ocorrerá  a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por que a pessoa física com ou sem registro ele sempre responderá com seus bens pessoais na falta de bens da sua atividade.

Por isso que é de bom termo se constituir uma SOCIEDADE e registrá-la.




Quando um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou MICROEMPRESÁRIO registra seus atos ele nunca adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, e seus bens pessoais serão sempre atingidos, apesar de ter seu CNPJ, mas  será somente para fins de Imposto de renda.


Continuarei na próxima postagem com "Sanções administrativas" do Fornecedor infrator. 

domingo, 16 de janeiro de 2011

10ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * COBRANÇA DE DÍVIDAS E PRESCRIÇÃO - O QUE É PRESCRIÇÃO? SERÁ QUE OS CONSUMIDORES INADIMPLENTES, UM DIA, PODERÃO SER COBRADOS OU ESTARÃO ISENTOS DE DÍVIDAS COM O PASSAR DO TEMPO? LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Quando o consumidor adquire algum PRODUTO ou SERVIÇO e não paga, é um direito do Fornecedor cobrar. Contudo, deve fazê-lo dentro da lei e sem expor ao consumidor ao ridículo.

No Art. 42 do CDC diz: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Assim sendo, as empresas de cobranças não podem enviar carta, e-mails, para o local que você trabalha, não pode realizar nenhum ato que o constranja. Nada que cause vergonha, constrangimento e ameaça, é permitido realizar pelo Fornecedor.
No Parágrafo único do mesmo Artigo, menciona que o consumidor que for cobrado por quantias indevidas, além do que devia, terá direito à pleitear o valor em "dobro" do que pagou a mais, além dos acréscimos legais de juros e correção.

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com isso, no momento em que o Fornecedor vai cobrar eles infernizam a pessoa. Primeiro eles colocam você na SERASA e SPC. Depois contratam escritórios de cobrança que ligam até de madrugada, o que é ilegal. Eles podem cobrar desde que sejam educados e não lhe constranja e além do mais somente em dias úteis e aos sábados até meio dia. 

Realmente você fica preso e cuidado ao tentar sair, pois os tubarões podem te alcançar e ... já viu!

Mas, você deverá ter calma e leia o link  a seguir: NÃO ENTRE EM PÂNICO - CLIQUE AQUI



Contudo, você sabe que seu nome terá que sair dos CADASTROS em 5 (cinco) anos a partir do vencimento do título não pago, mas, será que eles podem ajuizar AÇÃO JUDICIAL contra o devedor (consumidor)? CLIQUEM AQUI E RELEMBREM
O CREDOR (FORNECEDOR) deverá seguir PRAZOS para entrar com a AÇÃO respectiva contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), por que quando há dívidas de consumo é sinal que o Consumidor emitiu algum TÍTULO DE CRÉDITO como: CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e outros.

Os mais comuns quando você compra algo é o CHEQUE  e DUPLICATA, e a NOTA PROMISSÓRIA,  é mais para débitos particulares.  Quanto a CÉDULA DE CRÉDITO bancário é quando você faz um empréstimo ou financiamento. 
Esses são chamados pela lei de TÍTULOS DE CRÉDITO ou TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e cada um dele  tem um PRAZO para que o CREDOR possa ajuizar AÇÃO.
Então vejamos:


1. CHEQUE:



É uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e se tiver fundos o Banco deverá pagá-lo; não tendo ele devolverá. Mas  para apresentar um CHEQUE também tem prazo.

A LEI DO CHEQUE é 7357/1985.
Para que o CREDOR do CHEQUE (FORNECEDOR) entre na justiça para EXECUTAR JUDICIALMENTE o TÍTULO ele tem 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE.Art. 59 da Lei do CHEQUE.

Concluímos, portanto, que conforme o Art. 33 da Lei do CHEQUE o CREDOR poderá depositar ou descontar o CHEQUE da seguinte forma:

Se for CHEQUE da "mesma praça", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no mesmo local, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ) o CREDOR  tem 30 (trinta) dias para descontar ou depositar o título.

Se for CHEQUE de "praça diferente", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no lugar onde,por exemplo, efetuou uma compra, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ), o CREDOR  tem 60 (sessenta) dias para descontar ou depositar o título.


CURIOSIDADE:

Você poderá dizer que o BANCO aceitou o seu CHEQUE após os 30 ou 60 dias. Acontece  que o BANCO CENTRAL emitiu uma norma em que para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO deverá aceitar o seu CHEQUE, mas o prazo esgota até os seis meses após os 30 ou 60 dias.

Vejam que o PRAZO para que o CREDOR ajuíze AÇÃO são 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE.Art. 59 da Lei do CHEQUE.


E o BANCO CENTRAL aproveitou este PRAZO para deixar com que o CREDOR tenha ainda a oportunidade de descontar ou depositar seu CHEQUE até o fim dos 6 (seis) meses.
Mas, observe que não é a LEI quem estipula o PRAZO dado pelo BACEN. A Lei prescreve diferente. Foi o BACEN que dentro de sua competência com relação aos Bancos, designou este prazo para fins de compensação, pois é interesse bancário, financeiro, de que seu PRODURO (DINHEIRO) esteja sempre  sendo introduzido  para as contas bancárias e circulando.
Diz o legislador que é um problema econômico e não jurídico ?!

 
O mais interessante é que no Art. 47 § 3° da Lei do CHEQUE, diz que se o CREDOR não descontar ou depositar no prazo de apresentação, 30 ou 60 DIAS, ele perde o direito de EXECUTAR o consumidor(DEVEDOR) se não houver fundos. TUDO DEVERÁ OCORRER NOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO - Art. 33.
É lógico! Qual a utilidade desse Art. 33 se não for cumprido? 

O BACEN não cria Lei. Ele apenas regulamenta e traça regras para os BANCOS.
Por isso sempre digo que os BANCOS são PRESTADORES DE SERVIÇOS, são INTERMEDIADORES, e o problema existente num CHEQUE quando existe DÉBITO é entre o CREDOR  e o DEVEDOR. Não cabe aos BANCOS avaliarem os problemas de débitos existentes entre o DEVEDOR e CREDOR.
Somente o Banco  poderá responder quando houver falsificação, problemas de assinatura, etc. conforme parágrafo único do Art. 39 da Lei 7357/1985.

Para que o Credor EXECUTE JUDICIALMENTE usará sempre o título ORIGINAL.

Cliquem para ampliar:

2. DUPLICATA :


Esse é um Título genuinamente brasileiro, regido pela LEI 5474 de 1968, criado no princípio do século XIX em que todo o mundo passou a usá-la.

 
No Art. 1º da LEI DA DUPLICATA diz que quando houver uma COMPRA e VENDA se expedirá uma FATURA e daí , no Art. 2º, diz: da FATURA expedir-se-á uma DUPLICATA.
Quando você compra algo e a mercadoria chega à sua casa, o funcionário lhe entrega um papel e você assina o canhoto (comprovante de recebimento).

O papel que você recebe é, costumeiramente, uma NOTA FISCAL DA FATURA. Vamos ver  o PORQUÊ.

Normalmente deveria ser a FATURA, pois a LEI assim o diz. A FATURA é simplesmente um CONTRATO DE COMPRA E VENDA que você aceita  ao receber a mercadoria e ao assinar o canhoto. De acordo com a LEI da DUPLICATA o que existe para compra e venda é a FATURA e a DUPLICATA. Acontece que ao comprar o IMPOSTO vai descrito (ICMS) e o Consumidor é quem paga.  O Consumidor é o contribuinte direto. Por isso  o título é a NOTA FISCAL (Direito Tributário)  da FATURA (Direito Empresarial/Direito do Consumidor).

De qualquer forma este papel  que é a NOTA FISCAL DA FATURA é um CONTRATO DE COMPRA E VENDA, com o nome e qualificação da empresa(fornecedor), o nome do comprador(consumidor) e qualificação, a mercadoria, quantidade, qualidade, outros dados do produto, preço  e o mencionado imposto.

As pessoas geralmente  não percebem que assinaram um ¨Contrato", um "recebimento" e que "aceitaram" a mercadoria. É um vínculo obrigacional entre o consumidor e o fornecedor.
Neste momento está instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO.

A partir do momento que o consumidor aceitou ele terá direito a reclamar etc. conforme o que já foi mencionado nos estudos anteriores do BLOG.

O Fornecedor expede uma DUPLICATA para que o Consumidor pague até o vencimento e se não pagar ele expedirá outra para fins de cobrança. Art. 2°.

Observe que a palavra DUPLICATA significa duplicidade, e assim é a CÓPIA DA FATURA.

Por isso muitas vezes ouvimos falar em DUPLICATA FRIA, pois é por que está diferente da FATURA.  Uma DUPLICATA tem que seguir ipsis litteris todos os dados da FATURA. 
Art . 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.172 -  Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas".   
                    Toda empresa comercial tem como LIVRO OBRIGATÓRIO  o de DUPLICATAS MERCANTIL. Com isto poderá extrair as DUPLICATAS (CÓPIAS DA FATURA) que forem necessárias. Art. 19 da LEI DE DUPLICATA.

Não confundam com expedição de TRIPLICATA, pois esta é uma caracterização  de um papel com as mesmas descrições da FATURA, mas por outros motivos. No Art. 23 da Lei de DUPLICATA diz: A perda ou extravio da DUPLICATA obrigará o vendedor(fornecedor) a extrair TRIPLICATA, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá  às mesmas formalidades daquela.
Quando o Fornecedor for cobrar na justiça ele expedirá uma DUPLICATA, juntará o canhoto da aceitação e pleiteará através de um advogado.A TRIPLICATA é somente para os fins do Art. 23.
O Prazo que o CREDOR (Fornecedor) tem para EXECUTAR o título é de até 3 (três) anos do vencimento. Art. 18 da Lei de Duplicata.

3. NOTA PROMISSÓRIA:
É uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Este é um título regido pelo DECRETO n° 57.663/1966, que é derivado na LEI UNIFORME DE GENEBRA a qual unificou os títulos mundialmente, menos a DUPLICATA que não fez parte da uniformidade dos títulos.
Ele acompanha um antigo título denominado  LETRA DE CÂMBIO que é pouco usado no comércio com as características que lhes são próprias conforme o Decreto.

Assim, o Credor tem até 3 anos para EXECUTAR JUDICIALMENTE  o devedor de acordo com o Art. 70 do Decreto mencionado.

A EXECUÇÃO JUDICIAL será sempre com o título original, porque quem fica de posse do título até a quitação é o Credor e no momento que o consumidor paga a NOTA é entregue com um recibo no corpo do título para este último.


4 - A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:
 
É um título de crédito, e aparenta uma NOTA PROMISSÓRIA, POIS ELE SE APLICA A FINANCIAMENTOS  e é uma PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Será EXECUTADO JUDICIALMENTE  com o original assinado pelo cliente (consumidor) quando ele não paga. 
Com a preocupação de assegurar liquidez às operações bancárias de abertura de crédito, introduziu-se na ordem jurídica brasileira um novo título de crédito: a cédula de crédito bancário - LEI 10.931 de 02 de agosto de 2004.

O prazo de PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO é igual ao da NOTA PROMISSÓRIA, conforme Art. 44 da Lei 10.931/2004 e Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Será dentro dos 3 (três)  anos do vencimento.
Acima temos a PRESCRIÇÃO  DA EXECUÇÃO contra o DEVEDOR PRINCIPAL DO CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Porém, a Lei do Cheque no Art. 61, tem a AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO contra o EMITENTE DO CHEQUE que PRESCREVE em 2 anos, após PRESCREVER a EXECUÇÃO em 6(seis) meses. Essa é uma AÇÃO DE CONHECIMENTO. Quando prescreve a EXECUÇÃO de acordo com a lei o Credor pode tentar indenização por enriquecimento indevido. Porém tem que se provar a má fé do emitente.

Temos na NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, a AÇÃO MONITÓRIA se , por exemplo,  o CREDOR não tiver o CHEQUE original ele poderá ajuizar. Se tiver uma xerox ou cópia. Art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, que PRESCREVE em 3(três) anos, conforme Art. o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC. Creio que seja a solução mais adequada. Este PRAZO começa a vigorar após o PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO que são 3 anos, conforme expliquei acima.

O Art. 206, parágrafo V, inciso I não poderia ser. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.

Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito.

Além disso, temos a EXECUÇÃO contra os garantidores dos títulos que são : ENDOSSANTES e AVALISTAS. Nestes casos é necessário PROTESTAR os títulos no Cartório próprio. Quando se trata de DEVEDOR PRINCIPAL do título, não é requisito obrigatório para EXECUTAR JUDICIALMENTE. Somente para ENDOSSANTES e AVALISTAS, que são os garantidores do título.

Daí concluímos que quando um dos endossantes ou avalistas pagam, este poderá ajuizar AÇÃO REGRESSIVA contra o outro para cobrar a proporcionalidade do prejuízo. Entre ENDOSSANTES  e entre AVALISTA existe SOLIDARIEDDE. Não é entre ENDOSSANTES E AVALISTAS. E sim, entre  cada categoria separadamente. 

O Art. 70 do DECRETO 57.663/1966, explica bem tal fato.

Conclusão: Se existem PRAZOS para EXECUÇÃO e AÇÃO MONITÓRIA, como as dívidas do Consumidor podem prescrever em 3 ou 5 anos conforme alguns julgados de tribunais?

Os PRAZOS que diz a LEI  prescreve quando  é que o Credor PERDE O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), mas não diz  que as DÍVIDAS foram extintas ou que o Consumidor fica isento de dívidas. Claro que, se o Fornecedor não entrar no PRAZO prescricional o Devedor ficará isento.

Quando o nome do CONSUMIDOR vai para os CADASTROS da SERASA ou SPC, ele tem que sair dos BANCOS DE DADOS em 5 (CINCO) anos, caso  credor (fornecedor) nada faça. Contudo, a SERASA e SPC,  são empresas privadas e meros CADASTRADORES de INOMES, assim, que PRESCRIÇÃO é essa que alegam? O nome sai do CADASTRO, mas transparece não haver PRESCRIÇÃO quanto às dívidas, por que o legislador não pode enaltecer a SERASA e SPC a ponto de caracterizá-los como  órgãos de caráter punitivo, pois dizem aqueles que interpretam a lei que PRESCREVE em 5 anos as dívidas.
Código de Defesa do Consumidor
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

        Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Vejam que menciona que deverá constar nos CADASTROS e nem por isso existe a tal PRESCRIÇÃO que alegam.

Muitos julgados dizem  em 3 e outros 5 anos, baseando-se nos dispositivos abaixo:

Art. 206 - Prescreve:

§ 3º Em  três anos:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Em primeiro lugar existem as LEIS ESPECIAIS dos TÍTULOS DE CRÉDITO mencionadas acima em que as EXECUÇÕES prescrevem para o CREDOR conforme o TÍTULO.

Em segundo lugar o CÓDIGO CIVIL no artigo 206 ,§ § 3º, VIII, e  5º, I, dizem que PRESCREVE a "pretensão de cobranças", portanto a PRETENSÃO só pode ser do Credor.

Em 3º lugar, o PRAZO dito no CDC é para que o nome do Consumidor permaneça somente durante 5 anos, e são obrigados a retirarem após esse prazo, para que o Consumidor tenha direitos com relação a crédito e não figure mais na lista negra.

OK. Quando é que o Consumidor fica isento de dívidas? Será que o Credor pode ingressar com a EXECUÇÃO depois deste PRAZO? Dependerá de cada Título de Crédito e da possibilidade de ajuizar AÇÃO MONITÓRIA constante do Art. 1102-A, do CPC.

 
Mesmo se o seu nome saia em 5 anos, após esse período o Credor não pdoerá cobrar judicialmente, mas poderá fazê-lo extrajudicialmente, por que sua Dívida continua.
EXECUÇÃO DE CHEQUE (6 ANOS) +  AÇÃO ENRIQUECIMENTO  (2 ANOS)  = AQUI TEMOS 2 ANOS E SEIS MESES

DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (3 ANOS) + AÇÃO MONITÓRIA  (3 ANOS)  = AQUI TEMOS 6 ANOS.

Assim ,podemos concluir que o NOME DO CONSUMIDOR permanecerá durante 5 anos no BANCO DE DADOS, maí PRESCREVEU sua dívida, mas o Credor poderá cobrá-lo extrajudicialmente, pois a dívida continua.

A partir do momento que o CREDOR  não ingressa com a AÇÃO respectiva no PRAZO legal, o DEVEDOR está livre de ações judiciais, mas por que o legislador não insere nos código de forma clara e convincente que a DÍVIDA DO CONSUMIDOR PRESCREVE EM "X" ANOS?


Existe PRESCRIÇÃO de dívida?  Quando dizemos isto verdadeiramente é o prazo que o NOME DO CONSUMIDOR PODE FICAR NOS BANCOS DE DADOS.  É interessante a palavra prescrição, pois esta é a perda do direito de ajuizar ação. Mas, reparem que existem julgados que determinam outros prazos. Três, etc....

Assim, quando passar os 5 anos, não pagando a dívida o nome do Consumidor não poderá mais constar nos bancos de dados. Mas, poderá haver cobrança extrajudiciail, de forma amigável, para sanar o débito.

Art. 43
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

Agora se ajuizarem AÇÃO nesse período essa EXECUÇÃO não tem o condão de suspender ou interromper o prazo, pois o nome do CONSUMIDOR tem que sair em 5 ANOS.

Se houver PROTESTO da mesma forma. Não suspende e nem interrompe o PRAZO.

Se houver compra de dívida   o nome tem que sair sempre até 5 anos da data do vencimento.

Fazendo renegociação, o nome deverá sair após o primeiro pagamento e se não pagar irá novamente para o cadastro.  Foi uma NOVAÇÃO.

·      Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo não podem ser cobrados.

O CREDORES só podem cobrar através de EXECUÇÃO-prescrição:

CHEQUE – de até 6 meses após o prazo de apresentação - art. 33 Lei 7357/1985
DUPLICATA –  de até 3 anos após o vencimento.
NOTA PROMISSÓRIA – de até 3 anos após o vencimento.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou a Súmula n° 13, a ser aplicada em seus julgados sobre o assunto. Assim, cabe ação judicial declaratória da prescrição do título e, conseqüentemente, da exclusão do registro nos órgãos de restrição ao crédito. Cabe lembrar que não há garantias nesta ação judicial, pois dependerá do entendimento da Justiça quanto ao caso, podendo, ou não, julgar favorável a ação.

A SERASA se usa na Lei 9.507/97 que dá direito a  LIVRE INFORMAÇÃO E A LIVRE INICIATIVA, só que esta lei veio a colaborar com aqueles que não conseguiam obter informações de seu próprio interesse, como cidadãos que precisavam de documentos e se negam a fornEcê-lo, é a lei que criou o HABEAS DATA. Porém, quem ingressa com esta ação é o interessado.

Porém, ferindo a privacidade o empresariado usa-a para seus interesses econômicos, deturpando o real motivo da lei. 

O serviço de informações de devedores é indiscreto e contradiz a real finalidade do CDC.

Se o poder judiciário existe para fazer cumprir a lei, por que  criou-se um quarto poder que é o ECONÔMICO?

Continuarei na próxima postagem.


sábado, 15 de janeiro de 2011

9ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O QUE É UM BANCO DE DADOS - SERASA / SPC , CCF e CADIN - DE QUE SE TRATA? E OS PRAZOS QUE POPULARMENTE OUVIMOS FALAR. SÃO VERDADEIROS? * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990



No CDC vemos o título: "Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores". Que Banco de Dados são esses? E o Cadastro?

Sabemos que no Brasil temos o SPC, SERASA, CCF, CADIN, são todos cadastros de instituições que indicam dívidas vencidas e não pagas.



O SPC Brasil :

É um serviço prestado no Brasil pela empresa SPC Brasil, órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para entidades que queiram saber a situação de adimplência e inadimplência de PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS em uma relação de negócios.

Foi criado por comerciantes e empresários os quais possuem acesso ao BANCO DE DADOS com informações de PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, a fim de auxiliar nas vendas e concessões de crédito. O SPC é um provedor de soluções para análise de crédito e cobrança e outras tecnologias que auxiliem o comércio.

Atualmente fazem parte do cadastro aproximadamente 150 milhões de CPFs de todo o país, dentre os quais pessoas com débitos e também os adimplentes.

Em 22 de julho de 1955, 27 empresários doRio Grande do Sul, sob liderança do joalheiro Helio Maurer estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil, na cidade dePorto Alegre. 



Com o sucesso do serviço ele foi logo disponibilizado para várias cidades do país.


Na década de 70, os lojistas de diversos estados brasileiros criaram a CNDL, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que mais tarde criou sua empresa processadora de informações de crédito, o SPC Brasil, Serviço de Proteção ao Crédito.

O SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito - é um serviço prestado pelaAssociação Comercial de São Paulo (ASCP), com a mesma finalidade do SPC.


Tanto as informações do SPC Brasil/SPC como do SCPC são compartilhadas entre os lojistas de todo o país por meio de uma Rede, a RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais). Além disso, tanto as CDLs como as associações comerciais de todas as cidades do país possuem um departamento de SPC, onde estas informações de crédito dos lojistas são processadas e auxiliam o envio dos dados para o cadastro nacional. Estas entidades atendem tanto ao público como aos empresários de suas cidades.




Serasa Experian, ou simplesmente SERASA - Serviço de Assessoria:

É uma das maiores empresas do mundo em análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios, atua com completa cobertura nacional e internacional, por meio de acordos com as principais empresas de informações de todos os continentes.



No Brasil, está presente em todas as capitais e principais cidades, totalizando 140 pontos estratégicos. A SERASA conta com um quadro de pessoal com mais de 2.000 profissionais e a retaguarda de um amplo centro de telemática.

Como maior banco de dados da América Latina sobre consumidores e seus históricos de créditos e débitos, além de dados de inadimplência de empresas e grupos econômicos, a SERASA participa da maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas no Brasil, respondendo on-line/real-time, a 3,5 milhões de consultas por dia, demandadas por mais de 300 mil clientes diretos e indiretos. É líder de mercado no Brasil, com mais de 68% de share comparado com outras centenas de empresas desse tipo de negócio.

Sua base de dados é abastecida através de convênios com instituições financeiras públicas e privadas, além de dados emitidos pelo Banco Central do Brasil. Foi criada em 1969 pela união de diversos bancos privados brasileiros interessados na centralização de dados financeiros de clientes para compartilhamento e vendida em 2007 para o grupo Experian, de origem Irlandesa. Na época, os controladores da SERASA eram os bancos Itaú e Unibanco e Bradesco.


Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF):

A Circular 2.989, de 2000, determinou prazo máximo para a inclusão no CCF do emitente de cheque devolvido pelos motivos 12 a 14. Cabe destacar que a exigência da norma está em "providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque", o que implica dizer que o registro no CCF pode ser efetuado imediatamente após a devolução do cheque ou, no máximo, quinze dias após aquela data.


CADIN - Cadastro Informativo:


É um Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.

As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados.

O CADIN é regulado pela Lei 10.522 de 19 de julho de 2001.



O "SPC" e "SERASA" são empresas privadas, meros cadastradores de nomes de inadimplentes que  firmam Contratos de Prestação de Serviços com todas as lojas, comércios, bancos, e atualmente  amarram de forma com que na hora "x" todo o setor comercial já tem conhecimento  que o consumidor deve e não pagou.Está tudo interligado como  "rede".


Portanto, essas duas empresas, são comuns no comércio e na vida privada. Regem-se pelo CDC começando no Art. 43.

Menciona esse Artigo  que o consumidor poderá ir até um dos Cadastros e tirar uma certidão para averiguar se está cadastrado. Esse serviço é gratuito e pessoal. Ninguém poderá fazer por outro, a não ser através de Procuração.
Não se tratam de de repartições públicas e sim empresas privadas. O que elas devem fazer é apenas CADASTRAR e não tem competência punitiva,apesar de indiretamente fazê-lo.



No  § 1° desse Artigo diz que a partir do momento que seu nome está cadastrado, o prazo máximo para  que permaneça são 5 (cinco) anos. Seu nome não poderá permanecer mais do que isso,caso contrário caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e na mesma AÇÃO uma medida rápida que denomina-se ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seu nome saia dos cadastros.


Assim, não confundam com PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS,pois neste caso trata-se de PERMANÊNCIA do seu nome nos CADASTROS.  Quanto a PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS vamos estudar posteriormente.


Quando o consumidor deve o fornecedor ele poderá avisar a uma das  três empresas privas acima os seus dados,mas o órgão cadastrador tem a obrigação de AVISAR ao consumidor e dar ainda uma chance para que sane a dívida. Desta forma o aviso deverá cosntar um prazo de 10(dez) dias dizendo que se não pagar o seu nome ficará constando nos cadastros.


A legislação que menciona o prazo é a Portaria nº 4 de 13/03/1998, da Secretaria de Direito Econômicos, e esta comunicação tem que vir sempre em forma de carta registrada, jamais por email.


Nunca abra emails que você eventualmente receba informando sobre pendências no SPC/SERASA, pois são vírus ou trojans prontos para danificar seu computador ou colher indevidamente seus dados, tais como senhas de internet banking. § 2° do Art. 43,CDC.


Caso você pague e seu nome não saia no prazo de 5(cinco) dias após a comunicção ao fornecedor, caberá também AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o juiz mandará retirar seu nome rapidamente do órgão que estiver cadastrado.§ 3° do Art. 43,CDC.

§ 4° do Art. 43,CDC - Os bancos de dados e cadastros (SERASA,SPC) relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.


Quando se vê de caráter público quer dizer que é para qualquer Consumidor,pois seu nome é arquivado, cadastrado e pode ser  verificado por qualquer comércio ao efetuar um crédito, por exemplo.

§ 5° - Neste parágrafo vê-se uma controvérsia muito grande pois diz que:  Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Isso quer dizer que passando os 5 (cinco0 naos nenhum estabelecimento comercial ou de serviços poderá negar um crédito a você. Claro que em geral eles não cumprem por que você não tem prova dessa negação, mas se conseguir através de uma testemunha ou outro tipo de prova, você conseguirá através da justiça que essa obrigação seja cumprida e até mesmo uma reparação de danos.



Aqui não se trata de PRESCRIÇÃO de dívida também,pois esta será estudada depois.

Se você notar, diz neste dispositivo que qualqeur órgão cadastrador não poderá  fornecer seu nome como um devedor,pois presume-se que seu nome já foi retirado.

Lembrem-se de que as AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS são baseadas pelo Art. 27 do CDC.


Art. 44 do CDC -  Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

Quando se fala em ÓRGÃOS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR lembremos dos JUIZADOS. 


Na próxima postagem tratarei sobre as DÍVIDAS e PRESCRIÇÕES.