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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

7ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990



Na 5ª PARTE do Estudo de Direito do Consumidor foi mencionado as PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.


Porém, nesta postagem mencionarei sobre as CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS que se apresentam no Art. 51 do CDC e seus Incisos, isto é, que prejudica ao Consumidor que é hipossuficiente, é vulnerável, é enfim, o Consumidor conforme o Art. 2º do CDC.




CLÁUSULAS CONTRATUAIS são os deveres, obrigações e deveres das partes escritas no Contrato cuja aceitação dá-se pelo Consumidor no momento em que ele recebe o PRODUTO ou SERVIÇO.



Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • Quando observamos esta expressão "nulas de pleno direito", quer dizer que o ato nulo nenhum efeito produz. Mas não se pode aceitar essa assertiva com absoluto rigor, pois há atos nulos que produzem algum efeito, em razão de motivos relevantes, tais como boa fé, a segurança do comércio jurídico, o equilíbrio das situações objetivas etc.


A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta. Invalida o ato desde o seu nascedouro e pode ser alegada por qualqeur interessado, inclusive ex officio(automaticamente pelo juiz, sem provocação), não podendo ser ratificada.


É diferente de um ato anulável, anulabilidade, que precisa ser provocada, isto é, o profissional deverá requerer sua anulação. Não pode ser pronunciada ex officio e não tem efeito antes de ser julgada por sentença. Somente será válido para quem alegou.


Repetindo o caput (cabeça) do Artigo 51 para que se situem:


Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


Inciso I -  Se houver alguma cláusula que "passe a mão em cima da cabeça do fornecedor", quer dizer, que o exonere, atenuem  responsabilidades do fornecedor, que dê direito a renúncias, etc. esta cláusula é  nula de pleno direito. Não existe juridicamente.  O direito do Consumidor é IRRENUNCIÁVEL e se isto estiver escrito, óbviamente não procederá.




No Inciso II - diz que a cláusula é abusiva quando tirem do consumidor o direito de opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previsto no CDC, como por exemplo, Art. 18 , § 1°, Inciso II ou Art. 42 , parágrafo único, Art. 19, Inciso IV, Art. 20, Inciso II,etc.




Inciso III - É abusiva a cláusula que transfiram as responsabilidade do fornecedor para um terceiro.




Inciso IV - Que descrevam no Contrato obrigações que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada imcompatíveis com a boa-fé.



Inciso V - Foi retirado do CDC




Inciso VI - Que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do Consumidor.Link: Art. 6º,Inciso VIII, dessa postagem


Inciso VII - Que diga ser obrigação a resolução dos problemas de consumo através de uma reunião em que haverá um árbitro (alguém para julgar) para solucionar. Quando falamos em arbitrágem não é em órgão judiciário. Portanto é abusiva essa cláusula. Quem é o fornecedor para dizer como irá resolver o problema do defeito?


Inciso VIII - Quando o fornecedor inserir em cláusula que os problemas da relação de consumo deverá ter um representante das partes. É obviamente abusiva,pois é um direito do Consumidor a pessoalidade.Ele pode diretamente resolver. O fornecedor não pode obrigar o Consumidor a nada.


Inciso IX - Que obrigue ao Consumidor a resolver tudo por ato do fornecedor. O fornecedor manda. Isso é abusivo.

Inciso X -  Ato unilateral por parte do fornecedor. É ele quem manda no preço. Poderá usar e abusar.  Claro que não! É abusivo.


Inciso XI - Cláusula que autorize ao fornecedor rescindir ao Contrato unilateralmente.


Inciso XII - Que obrigue ao Cosnumidor a ressarcir custos de cobrança de obrigação do fornecedor.


Inciso XIII - Outros atos unilaterais modificando o Contrato, após a sua celebração.


Inciso XIV - Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.


Inciso XV - Que mencione a renúncia do consumidor a atos da relação de consumo.



*O   DIREITO   DO   CONSUMIDOR   É   IRRENUNCIÁVEL*


Conforme este Artigo e seus Incisos, vemos que todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo CDC.


Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS,INEXISTENTES.


Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos, conforme Art. 27,Art. 6º VI, do CDC.


Não esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra.




§1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:


I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.Vide Artigos 82 e 91 do CDC.

Art. 52 - Se o consumidor for solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento.Incisos, I,II,III,IV,V. 



As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, emediante redução proporcional  de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC.


Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.





Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder.


Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

Continuarei na próxima postagem.

6ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Conforme o Art. 46 do CDC diz claramente que o consumidor são hipossuficientes,isto é, não são obrigados a conhecer das técnicas de um contrato,mesmo se  tiver a oportunidade de lê-los anteriormente, pois trata-se de relação de consumo - Art. 2º do CDC.


IMPORTANTÍSSIMO: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Isto quer dizer de que o que for favorável ao Consumidor será utilizado em prol do mesmo. Muitos juristas e demais operadores do Direito, entendem que se houver outro dispositivo legal que beneficie ao Consumidor este será usado.


Como já foi dito, toda a RELAÇÃO entre o Fornecedor e Consumidor é um vínculo obrigacional caracterizado por CONTRATO . Diante disso o Art. 48 menciona sobre DECLARAÇÃO DE VONTADE em papéis, recibo, o que for que identifique o vínculo, sempre vinculará o fornecedor.


Se o fornecedor descumprir tal compromisso o Consumidor poderá ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE "FAZER" OU "NÃO FAZER", e juiz poderá conceder uma medida específica rápida para que o Consumidor não tenha tanto prejuízo, que denomina-se ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.§ 3º do Art. 84 do CDC. 

Com isso o Consumidor compelirá legalmente ao Fornecedor a cumprir a obrigação de forma eficiente e rápida reduzindo ao máximo os prejuízoS do Consumidor, como diz o Art. 84 do CDC, podendo até pleitear a substituição por uma indenização de Danos, conforme § 1º do Art. 84 do CDC,caso o consumidor assim requeira na ação, ou, se torne impossível o cumprimento da obrigação pelo Fornecedor, podendo ser usado o Art. 287 do CPC(§ 2º do Art. 84 do CDC), que diz Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela .


Além de tudo o juiz poderá arbitrar MULTA DIÁRIA ao réu (fornecedor) independentemente do pedido do autor (consumidor)se achar compatível com  a causa (obrigação), fixando prazo para o cumprimento. Isso ajudará legalmente  a resolução definitiva do caso.§§ 3º e 4º do Art. 84 do CDC.
PRAZO DE REFLEXÃO - ARREPENDIMENTO:  O Art. 49 menciona sobre um PRAZO de 7 (sete) DIAS.Porém este prazo é para GARANTIA  que o Consumidor possui de ARREPENDIMENTO (DESISTÊNCIA)  de PRODUTOS e SERVIÇOS adquiridos pela INTERNET, TELEFONE, JORNAIS,  isto é, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.


Quando lhe disserem que você tem um prazo de 7(sete) dias para troca, foi coincidência,pois este prazo é para que você troque a mercadoria comprada, por outra cor, feitio, enfim, mesmo se não apresentar "defeito". O CDC não menciona este PRAZO para este tipo de troca por ser mera liberalidade do fornecedor. Este não é um prazo de arrependimento.


ARREPENDIMENTO por aquisição de PRODUTO ou SERVIÇO, presencialmente, não existe no CDC.


Parágrafo único do Art. 49 do CDC - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Art. 50 -  A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


Pelo que está escrito  a GARANTIA CONTRATUAL se estende além da GARANTIA LEGAL do Art. 26,Incisos I,II, do CDC.


O  TERMO DE GARANTIA que o Fornecedor dá ao Consumidor por mera liberalidade é a GARANTIA CONTRATUAL. O TERMO deve esclarecer em que consiste esta garantia, bem como a forma, pazo, o ônus do consumidor, devendo ser entregue devidamente preenchido pelo Fornecedor, acompanhado  de manual de instrução, instalação, uso do produto bem claro e com ilustrações.Parágrafo único do Art. 50 do CDC.


Continuo na próxima postagem.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

5ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS DE TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Na RELAÇÃO DE CONSUMO, isto é, entre o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR,  acontecem casos verdadeiramente absurdos, que o CDC proíbe, e tornou-se em PRÁTICAS ABUSIVAS com a continuidade de ocorrências.

Temos então o  Art. 39  do  CDC  que delineia as proibições,  e por isso os Consumidores devem atentar para o seguinte:

No Inciso I menciona sobre a 'venda casada' que consiste em codicionar um produto ou serviço a outro que você não pretendia. Podemos ver no link a seguir sobre isso: VENDA CASADA-CLIQUE AQUI
 
Se o fornecedor recusar-se aos pedidos do consumidor conforme disponibilidade de estoque.

Ex. Num domingo sai num jornal um anúncio dizendo que o produto será vendido até terminar o estoque. Porém o consumidor  foi cedo para a loja e chegando lá foi com o jornal e o preço estava errado para a loja,mas para o consumidor era o que estava escrito. Assim era um produto de R$2.000,00,mas estava no jornal por R$200,00.  Claro que o consumidor tem razão.

A loja disse ao consumidor que não tem em estoque o produto,porém era impossível que tivesse acabado,pois eram 8 horas da manhã. Assim, é de bom termo que o consumidor chame na hora a Delegacia especializada: DELEGACIA DO CONSUMIDOR - CLIQUE AQUI

Neste momento é feito um registro e o fornecedor deverá atender ao pedido,pois há a proibição no Inciso II: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Se não cumprir o processo continuará na Delegacia e o fornecedor responderá criminalmente , e vá ao PROCON ou direto ao juizado de sua região para pleitear o produto e danos, em que o fornecedor responderá com indenização..

No Inciso III menciona que o fornecedor não poderá enviar para sua residência ou escritório, nada que o consumidor não peça. Assim sendo, cuidado ao deparar com aquele Cartão de Crédito que enviaram dizendo que tens crédito e que é gratuito, isso é conversa! Não desbloqueie, caso contrário, você estará assinando um Contrato de Adesão.Você aderindo começarão a cobrar anuidade e outras taxinhas. Você solicitou? Não se assuste, não aceite e jogue fora. Você não tem nada assinado ou autorizado. Se disserem que tem, vá ao PROCON e posteriormente ao juizado. Já sabe que cabe Danos.Vide parágrafo único do Art. 39.

No Inciso IV é o caso de abusar das pessoas idosas ou que estão vulneráveis por diversas circunstâncias. Eles abusivamente poderão impingir-lhe produtos, envolvê-los para adquirir e na sua fraqueza momentânea ser dominado. Neste momento você poderá baquear, mas já sabe que não podem usar isso contra você. cabe Danos.

No Inciso V é o momento em que o fornecedor deseja envolvê-lo para que você, além da sua compra, adquira mais alguma coisa, dizendo-lhe que ficará fácil, que a mensalidade será um pouquinho maior, enfim, usará uma maneira  em que lhe jogará numa teia difícil de sair,mas não impossível,por irsso existe a proteção do consumidor. Recorra aos órgãos competentes.

No Inciso VI  diz que toda a reparação de algo comprado você terá direito a ORÇAMENTO PRÉVIO que durará o prazo de 10(dez) dias - vide Art. 40  e parágrafos do CDC: O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
        § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

Inciso VI - Se  o consumidor for constrangido pelo vendedor, fornecedor, envergonhado, difamado, referente a algum ato praticado pelo consumidor tem direito a reparação de Danos.

Inciso VIII - se algum produto ou serviço estiver com peso menor do que está no invólucro, medida, outros dados em desacordo com as regras técnicas, também caberá danos.
 
Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor tentará extorquir-lhe e tirar mais juros e dinheiro de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada.


Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolar-lo  dizendo que foi um engano. Cuidado. Nada que induza ao consumidor a êrro é permitido

Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de SAÚDE, Danos no fornecedor e PROCON.

Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor quererá extorquir-lhe e tirar jutos e mais juros de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada.

Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolar-lhe  dizendo que foi um engano. Cuidado! Nada que induza ao consumidor a erro é permitido.

Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de saude, Danos no fornecedor e PROCON.

Inciso XII - O Consumidor terá sempre direito a PRAZOS para cumprimentos de determinados atos e o fornecedor terá a obrigação de  flexibilizá-los para o consumidor. O Consumidor sempre terá razão e terá direito  a flexibilidade de prazos. Nada poderá ser conforme o  parágrafo único do Art. 39,  menciona que no caso de entregas indevidas pelo fornecedor - Inciso III -  de produtos que o consumidor não solicitou, equiparam-se a AMOSTRAS GRÁTIS,isto é, inexiste obrigação de pagamento. 


No mercado existem as PRÁTICAS COMERCIAIS que podem prejudicar bastante ao consumidor.

DAS OFERTAS:

Quando houver OFERTAS  em jornais, em qualquer meio de comunicação, têm que ser precisas, sem dar margem à indução do consumidor a erro.

Obriga ao fornecedor que a fizer a cumprir o que foi estabelecido. Como exemplo, posso citar aquele anuncio de uma televisão de R$2.000,00 que está no jornal por R$200,00. A partir do momento que foi posto no jornal já efetuou um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor.  Tem que ser cumprido.

A DELEGACIA DO CONSUMIDOR deverá ser chamada na hora, caso não cumpram com o estabelecido no jornal. Quanto a erro de digitação não cabe ao consumidor avaliar e o fornecedor deverá por sua responsabilidade solicitar a quem errou a reparação dos seus prejuízos.

Os Artigos 30,31,32,33 claramente mencionam sobre a transparência dos anúncios , ofertas, etc.

No Art. 34 diz sobre a SOLIDARIEDADE do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes.  Aqui está confirmado que os Representantes Comerciais, Distribuidores, e outros que intermediam  o comércio são responsáveis junto ao fornecedor - fábrica etc.

Combinamos aqui com os Artigos 12,14,18 do CDC.

Para complementar o Art.  35 diz que o fornecedor não poderá recusar a oferta apresentada e se houver recusa,poderá o consumidor ESCOLHER:
 
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

DA PUBLICIDADE:

Art. 36 - deverá ser fácil e clara.

Art. 37 - é proibida a propaganda enganosa,além de não ser permitido publicidades que induzam ao consumidor à erro, como exemplo da televisão acima.

Caberá ao fornecedor provar o justo motivo pelo qual disse ter errado ou digitado errado, o que vai ser difícil, caso contrário,ele terá que cumprir a publicidade.

Art. 38 - Inverte o ônus da prova.


DO ORÇAMENTO PRÉVIO:


Se você vai , por exemplo, vai consertar algo fora da garantia, a oficina deverá te dar um ORÇAMENTO PRÉVIO, com validade de 10(dez) dias. Você encontrará ess menção no Art. 40 § 1º do CDC.

Se o ORÇAMENTO foi aprovado o que foi estabelecido só poderá ser alterado  mediante acordo entre as partes e o consumidor não responde por nada além do Contrato (ORÇAMENTO) - Lembrem-se de que Contrato é um vínculo obrigacional entre as partes que deliberaram amigavelmente.


Reparem que o fornecedor, além de responder com indenizações, ele responde criminalmente. Mais adiante estudaremos as INFRAÇÕES PENAIS e verão que terão pena de DETENÇÃO.


Continuarei na próxima postagem.


quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Vimos que o  fabricante, produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc., respondem de forma OBJETIVA, No art. 12, §  1°, podemos ver isso claramente.


Além disso, que no Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Assim, o COMERCIANTE responde OBJETIVAMENTE no momento dele, que é quan do um dos quatro do art. 12, não forem identificados.


Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e no CDC é estipulado PRAZOS para isso.

No art. 26 detemina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS.

Inciso I:   30 dias  a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito.

Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum problema, vá direto na Loja reclamar. É esse o caminho.Eles poderão lhe enviar para um assistente técnico,porém têm um PRAZO para resolver o seu problema.

Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC:

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ...

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo de uso, como por exemplo, defeito de fabricação.  É o que aparece depois de ultrapassado os prazos de reclamaações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo.

Neste caso, o jeito é ajuizar  Ação de Reparação de Danos,pois os prazos de reclamação dos incisos I  e II são para defeitos aparentes e de fácil constatação.

Se for possível cosntatar que é defeito de fabricação, poderá o con sumidor aplicar nov amente o PRAZO do art. 26, mesmo esgotando todas as garantias.


O prazo para entrar com  a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27.


Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o fazendo você poderá escolher um dos incisos acima,isto é, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema.


O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.

Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais,por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja. 

Esses PRAZOS para o Consumidor não suspendem e nem  interrompem quando o Consumidor vai reclamar,mas acabam,cessam, naquele momento que você foi pleitear. Depois é correr atrás.

Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,você poderá  procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente.

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS:

Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está aumentando muito, juros excessivos,etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto no Juizado Especial de sua região,pois demandará maior luta,para averiguação e análise das Cláusulas,e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de força maior que o consumidor foi acometido,como desemprego, aumento excessivo,etc.


No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagar as prestações ou outro problema com relação a juros,poderá o Juizado  resolver para o Consumidor, além da Revisão do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27 do CDC).

PRODUTOS E SERVIÇOS

Se caso não houver  resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,que está descrito no Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27, ambos do CDC.

  • Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias  para resolução do problema ou mesmo tendo resolvido,mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois de qualquer forma o consumidor teve prejuizo.
  • Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sòzinho e se for superior terá que contratar um advogado.
É importante que o Consumidor saiba, que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada uma outra Audiência que será de Instrução e Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testenhuas e outras provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado que é o Advogado.

DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR:

O Art. 50 do CDC diz:

A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Sempre por defeito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Portanto, os PRAZOS do  Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA CONTRATUAL.
Concluo ,portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC.


Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha?



As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL,mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.


 Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO.


Assim, é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por um outro tamanho, cor, feitio, enfim, é apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil.
Continuarei na próxima postagem com o nosso estudo.






sábado, 18 de dezembro de 2010

3ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que no art. 8º do CDC menciona que  os PRODUTOS  e  SERVIÇOS  do mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que haja  informações necessárias e adequadas. No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o fornecedor, deverá dizer da sua nocividade,prevenindo o consumidor.

O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele produto  é  indevido, e  imediatamente deverá  ir às autoridades competentes. Art. 10  § 1° do CDC.

QUANTO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO PRODUTO ou no SERVIÇO:


Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a "DEFEITOS". Com o aparecimento do defeito é  que o Consumidor poderá reclamar, uma vez que não terá direito de desistir do produto ou serviço de forma fútil. Ele somente poderá reivindicar com relação aos "vícios"(defeitos) existentes no produto ou serviço.

Se um Consumidor comprou algo e apareceu algum "defeito", ele poderá pleitear. Se apenas se arrependeu, a lei não lhe dá essa oportunidade.

O ARREPENDIMENTO só poderá se dar, em aquisição através de meios não presenciais, como jornais, revistas, Internet, televisão, etc.

É o Art. 47 que menciona. Assim, no caso de ARREPENDIMENTO poderá ser exercido no prazo de 7 (sete) dias.  Mas, como  descrevi, somente produtos comprados fora do estabelecimento comercial.

Aliás não existe na lei a previsão de ARREPENDE-SE se comprar no local. Somente se houver defeito. Se o comerciante estabeleceu esse ou outro prazo para TROCA sem defeito, é mera liberalidade do mesmo.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:


DA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO (FATO) DO PRODUTO - Temos aqui ACIDEN TE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - Art. 12:


Portanto a Responsabilidade pelos defeitos do PRODUTO será entre o fabricante,produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc. 

Por DEFEITO OU PROBLEMAS no PRODUTO ou SERVIÇO, todos respondem SOLIDARIAMENTE, o que é diferente pelo ACIDENTE DE CONSUMO, mencionado acima.

Paralelamente vemos que entre todos esses entes acima (do fabricante até o distribuidor) existe a SOLIDARIEDADE, conforme art. 18 no que se refere a PRODUTO.

Quando dizemos SOLIDARIEDADE lembramos de um vínculo obrigacional entre essas partes, em que aquele que cumprir a obrigação que o Consumidor reclamou poderá reivindicar a proporcionalidade do prejuízo contra os outros, dividindo esses prejuízos. Assim o Consumidor no momento de pleitear ele poderá fazê-lo contra um, dois ou todos, não importa.

Neste parágrafo temos um grande exemplo da SOLIDARIEDADE que mencionei.

"Um por todos e todos por um".

No art. 18, verficamos que TODOS os entes respondem SOLIDARIAMENTE e independetemente da existência de culpa.Isto quer dizer que o Fornecedor, que são TODOS esses entes, serão responsabilizados sem que o Consumidor prove alguma coisa contra eles. Isto chama-se RESPONSABILIDADE OBJETIVA .

Assim o Consumidor não precisa se dar ao trabalho para conseguir provas para comprovar o defeito. Basta apenas provar o vínculo e pronto.

DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CO NSUMO  no serviço (FATO) DO SERVIÇO - Art. 14:

Neste caso , da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras provas.

PARA "PRODUTOS"

E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE?

O COME RCIANTE RESPONDE PELO ACIDENTE DE CONSUMO NO PRODUTO conforme o art. 13, I,II,III.

No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara.

Se não conservar adequadamente os produtos perecíveis RESPONDERÁ SOZINHO. Inciso III, art. 13 CDC.



DA RESPONBILIDADE SUBJETIVA:

Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO realizado por uma EMPRESA,pois esta última é a atividade econômica do empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM , que é o PRODUTO ou SERVIÇO específico.

Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM.

Aqui , é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores, dentistas, etc...  São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA,conforme o mencionado na 1ª PARTE do estudo.  Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles exercem ATIVIDADE MEIO,por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade pessoal dos Profissionais liberais.

Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação ,ele terá que fazer tudo pelo cliente,mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível.

Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer,por exemplo, naquele momento em que descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o paciente não morra.

Isto tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que  deverá haver a verificação da "culpabilidade".  Aqui falamos no  § 4º do Art. 14.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva(responsabilidade pessoal do profissional).
Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade.

Porém se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou,por exemplo, daquela cor,etc... Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você(consumidor) terá prazos que o CDC te faculta, que chama-se GARANTIA LEGAL. A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória.

Veremos na próxima postagem, que a GARANTIA CONTRATUAL complementa a GARANTIA LEGAL.

TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É  mera liberalidade do Fornecedor.

Continuarei na próxima postagem,inclusive estudando sobre os PRAZOS que o CDC dá ao Consumidor de reclamar ,e outros.