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sexta-feira, 19 de abril de 2013

EMPRESAS DE CRÉDITO TÊM PARCERIA COM O INSS. NEM RECEBEU SUA PRIMEIRA MENSALIDADE E AS EMPRESAS "BMG", "BRADESCO", "ITAÚ", SANTANDER, ETC. ETC. ETC. JÁ LIGA INSISTENTEMENTE PARA O APOSENTADO PARA OFERECER EMPRÉSTIMO. ELA TEM TODOS OS SEUS DADOS. ONDE ESTÁ O SIGILO DE DADOS?


É UM ABSURDO! NO MOMENTO QUE SE APOSENTA OS ATENDENTES DO 'BMG', 'ITAU', 'BRADESCO', SANTANDER, ETC.ETC.ETC. COMEÇAM A LIGAR PARA OS APOSENTADOS OFERECENDO EMPRÉSTIMOS. OS ENVOLVE E ACABAM ACEITANDO. NO MÊS SEGUINTE  É QUE COMEÇA A SENTIR O PESO DOS JUROS SOBRES JUROS, MESMO SENDO DE 1 A 1,5% AO MÊS. MAS, É, UM SOBRE O OUTRO.FAÇAM O CÁLCULOS.


Além disso ligam diversas vezes, o tempo todo, deixando o aposentado desesperado. A mesma empresa liga por diversas vezes com outros atendendentes. Eles estão realizando o trabalho deles, mas são atos abusivos.


O mais interessante é que se pode se aposentar por tempo de serviço ou idade, para homens 65 anos e mulher 60 anos. Mas, muitos continuam na ativa e não necessitam. Mesmo aqueles que necessitam, muitas vezes o usam para pagar outro empréstimo que tem um  juro maior, mas isso é ilusão. Está devendo? Não peça outro. Existem outras formas sensatas para resolver isso. Procurem um especialista.


Mas isto se dá por que existe o Decreto de 2004 aprovado pelo ex-presidente Lula na sua gestão que autoriza o convênio com empresas de créditos e financiamentos. É um empréstimo consignado. Vejam abaixo.



O CONSUMIDOR é a parte mais frágil de um CONTRATO e por isso tem a característica de ser VULNERÁVEL. Conforme o CDC – Lei 8078/1990 no art. 4º inciso I determina justamente isso: “Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Portanto, aqui conto um caso verdadeiro em que comprova a existência de PRÁTICAS ABUSIVAS existentes no mercado de consumo.

JOÃO depois de longos anos de trabalho, acabou de dar entrada na sua aposentadoria e no posto respectivo do INSS disseram que em 30 dias seria resolvido e ele receberia uma cartinha avisando qual o Banco, agência, endereço que receberia sua primeira mensalidade. Passaram-se mais de 45 dias e nada... João resolveu ir ao posto do INSS, mas nesse meio tempo ligam para João, dizendo ser do BMG, ITAU,BRADESCO, CACIQUE ETC.

Sabem de que se trata? Uma empresa de fornecimento de empréstimos! 

Imaginem! Ligaram para oferecer empréstimo antes mesmo de JOÃO receber seu AVISO do INSS e até hoje a carta não chegou.

Portanto, o funcionário do BMG tinha todos os dados do aposentado, e até o valor da pensão! O sr. JOÃO ficou perplexo diante disso e através desta empresa ele soube quando iria receber a sua primeira mensalidade e quanto era.

O pior! O funcionário disse-lhe que existe uma PARCERIA do BMG com o INSS.

De que se trata esse ato? Como uma empresa privada tem PARCERIA com o INSS e possui todos os dados do aposentado? 

O APOSENTADO, POR ACASO PERMITIU QUE SEUS DADOS FOSSEM EXPOSTOS?

Diz a Constituição da República - Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Quem deu ordem para fornecer dados do aposentado? Que lei determina tal ato?

Ora. O Código de Defesa do Consumidor no art. 39, IV, diz que é prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

A pessoa nem recebeu sua primeira mensalidade e em 40 dias da entrada liga uma EMPRESA PRIVADA dizendo ter PARCERIA com o INSS?

É algo que devemos ter cuidado, pois a pessoa no desespero põe as mãos onde não alcança e depois fica preso por 60 meses e na maioria das vezes não suportará pagar durante todo esse tempo.

Coloquemos juros sobre juros ao mês. São juros compostos, isto é, um sobre o outro, e no final pode beirar aos 80% ao ano.   Diz João que a taxa está em 1,2% e seria no máximo até 30% da aposentadoria.

E o Contrato que assinam? Será que consta tudo aquilo que o CDC determina no art. 52 ? 

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Essa liquidação antecipada existe mesmo.

O Consumidor pode antecipar TOTAL ou PARCIALMENTE o seu débito e em geral ele não consegue, pois é impedido pela própria empresa de crédito. Aqui temos mais abusos contra consumidor. A lei autoriza essa antecipação a escolha do consumidor no art. 52, § 2º,do CDC.

A LUTA CONSTANTE CONTRA OS ABUSOS NÃO PODE PARAR,  POIS VEMOS AQUI UM TÍPICO CASO DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO, APROVEITANDO-SE DE SUA FRAGILIDADE MOMENTÂNEA.

***
AOS APOSENTADOS  - TOMEM CUIDADO!
LEIAM UM CASO CONCRETO - FRAUDE:


Santander é condenado a indenizar aposentada vítima de fraude-  CLIQUEM AQUI

O Banco Santander do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 6.159,90 de indenização por danos morais e materiais para a aposentada M.M.J.S., vítima de fraude. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, distante 503 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 9273-46.2011.8.06.0043/0), em dezembro de 2010, a idosa recebeu visita de funcionários da instituição financeira, que lhe ofereceram empréstimo, mas ela não aceitou. Ao imprimir um extrato bancário, no entanto, ela notou que já haviam sido descontadas 15 parcelas de R$ 47,13, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.462,27.

A aposentada buscou explicações em uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde informaram que havia contrato junto ao Santander. Inconformada, entrou na Justiça, em novembro de 2011, com pedido de tutela antecipada, requerendo a suspensão dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o banco disse que a idosa havia celebrado o acordo dentro dos padrões legais. Ao analisar o caso, em fevereiro de 2012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão dos descontos no benefício da aposentada.

Ao julgar o mérito da ação, no dia 14 de outubro deste ano, o magistrado constatou que o Banco Santander não provou nos autos a existência do contrato assinado pela idosa, tampouco por falsário.

Por isso, confirmou a tutela antecipada e suspendeu, em definitivo, todo e qualquer desconto mensal do benefício previdenciário da vítima. Além disso, condenou a empresa a indenizar em R$ 4.746,00 por danos morais e R$ 1.413,90 referente aos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (24/10).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/10/2013
 
Diante de tantos absurdos existem investigações sobre essas empresas de empréstimos.

 STF investiga banco BMG por contrato com INSS - CLIQUEM AQUI


RIO - Além de ter seus diretores condenados por gestão fraudulenta na Justiça Federal de Minas, o banco BMG responde a inquérito em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), resultante da denúncia do mensalão, por causa das operações de crédito consignado a beneficiários e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sob o número 2.474, o inquérito corre em segredo de Justiça e está na fase de investigação policial.

  ***

STF investiga banco BMG por contrato com INSS - CLIQUEM AQUI

ABAIXO TEM O DECRETO QUE AUTORIZA ESSES DESCALABROS - CLIQUEM AQUI:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 154. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 6o ..........................................................................................
.................................................................................................
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
.................................................................................................
§ 8o  É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9o  Ressalvado o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004

Acontece que este DECRETO não dá o direito das empresas de crédito abusar dos consumidores. São Direitos básicos do consumidor a proteção contras as PRÁTICAS ABUSIVAS. Art. 6º ,IV, do CDC.