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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Descontos e sorteios causam tumulto em aniversário de supermercado do RJ - PUBLICIDADE ABUSIVA * Incita ao consumidor à violência. Atos do fornecedor para captar recursos. Usa a sensibilidade humana e vai ultrapassar as expectativas de produção. Conheça!

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O aniversário de uma tradicional rede de supermercados do Rio de Janeiro causou tumulto e fez com que milhares de pessoas fossem às lojas nesta sexta-feira dia 16 de outubro para aproveitar promoções, que chegam a 50%.

Para celebrar 65 anos, a rede Guanabara realiza, durante os meses de outubro e novembro, sorteios de carros, títulos de barras de ouro, avaliados em R$ 200 mil cada, e vale-compras no valor de R$ 200.

De acordo com a empresa, foram investidos R$ 13 milhões para a data e o fluxo de clientes no período deve ser 60% maior que um período considerado ′normal′ pela varejista.

Como os descontos seguem até o dia 28 de novembro, a rede de supermercados contratou 2.000 novos funcionários para as 23 unidades, além de coordenadores de trânsito e sinalizadores, já que, segundo a empresa, o fluxo de carros é alto nos locais.
Fonte: Folha Online - 16/10/2015
Matéria do "UOL ECONOMIA"   *    Clique aqui
Imagens retiradas do UOL ECONOMIA
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Este é um típico caso de PUBLICIDADE ABUSIVA, pois usa a "sensibilidade" humana, conforme o art. 37 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, A QUE INCITE A VIOLÊNCIA, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou QUE SEJA CAPAZ DE INDUZIR O CONSUMIDOR A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL OU PERIGOSA À SUA SAÚDE OU SEGURANÇA.
Além disso é crime:
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
AGRAVA (AUMENTA) A PENA em época de grave crise econômica e em outros casos. Leiam:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
O consumidor, neste momento, quer obter vantagem, porém nunca vai imaginar tal aglomeração. Ele sempre pensa que vai chegar mais cedo e que será o primeiro. Chegando ao local se depara com uma realidade que os fornecedores conhecem bem, por que usam dos benefícios oferecidos para atrair um público que vai ultrapassar aos ganhos mensais atuais de todo supermercado.  Os consumidores podem cair, se machucar, ou acontecer qualquer dano aos mesmos, e, no final o fornecedor vai dizer: "Eles foram por que quiseram. Eu não tenho nada a ver com isso!" 
Por isso digo que o fornecedor sabedor dessas atitudes fabrica uma "bomba atômica" que somente cairá no local idealizado e nenhuma partícula radioativa cai em cima dos donos dos supermercados por que estão confortavelmente bem longe. Nem assistindo estão, por que deixam seus prepostos administrando toda a máquina que induz ao consumidor a se comportar de maneira prejudicial a sua vida, saúde e segurança, e ... "salve-se quem puder".

Mas não sabem que aquilo que acontece de prejuízo no recinto do fornecedor deverá ser indenizado ao consumidor. A triste realidade é que haverá diversos entendimentos quanto a isso, e, no final, poderá sair perdendo, ou... quem sabe ... conseguirá uma tese  satisfatória. A sugestão é procurar um advogado ou um órgão competente para tal.

No blog descrevo a "regra", mas sempre há "exceções".

ESTA PUBLICIDADE É UM ATO ABUSIVO, POIS DEVERIA TER CRITÉRIO. O FORNECEDOR NÃO É BONZINHO, MAS ATRAVÉS DESTA PROMOÇÃO ATRATIVA, CONSEGUIRÁ ULTRAPASSAR AS EXPECTATIVAS DE PRODUÇÃO.


Pergunte se houve divulgação do faturamento?

E mais... 


Art. 39 código de defesa do consumidor - "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Podem dizer: "O consumidor que escolheu ir!

Por que ele fez essa escolha? Responde: Pelo elemento necessidade, sensibilidade, envolvimento emocional, tendo em vista a escassez e dificuldade da maioria da população. Pela crise causada por nossos líderes corruptos que tiraram o dinheiro do Brasil, e, pela infringência do princípio da igualdade que é a "inclusão social", a isonomia, que é equilibrar os direitos, minimizar as desigualdades que existem na sociedade, de modo a alcançar a realização da dignidade da pessoa humana  pelo tão sonhado Estado Democrático de Direito.

É a concretude da justiça social que deveria ter papel relevante nas políticas públicas de inclusão social visando a erradicação da miséria, da pobreza, da fome, do analfabetismo, da cultura, e da educação "principalmente".

Quem sabe um dia o ser humano vai tratar humanamente outros seres humanos!  É uma esperança...




sábado, 17 de outubro de 2015

Aumento brusco do plano de saúde ou em outros produtos ou serviços, prática abusiva, cláusula abusiva e publicidade enganosa. Revisão Contratual ou rescisão do Contrato e outras hipóteses do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor tudo aquilo que for oferecido através de algum meio de comunicação ou mesmo pessoalmente ao consumidor, deverá ser cumprido pelo fornecedor no momento da efetivação.

Conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor,"toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Mas, isso não acontece na realidade e o consumidor é lesado com aumentos inesperados, sem aviso e além do legal, uma vez que os fornecedores  não seguem os padrões e reajustes fixados pelos órgãos competentes.

Verificamos também que todos que contratam esses planos são levados a erro, por que a informação dada não foi precisa e omitem diversos elementos. 
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
O referido dispositivo legal protege o consumidor de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado. 

A publicidade que infringe essa disposição legal contraria os interesses de toda a coletividade e pode causar prejuízos a um número incalculável de consumidores.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério jornalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro.


Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado.

Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.

Desta forma verificamos também no art. 35 do mesmo código que  "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 

Portanto se algo ocorrer assim, o Consumidor, poderá pleitear um dos incisos acima do art. 35 e reivindicar os seus direitos.

Além disso, temos também os Direitos Básicos do Consumidor preceituados no art. 6º, inciso V - "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Portanto temos aqui a teoria da onerosidade excessiva que o Código de Defesa do Consumidor aplica, pois será o fato do consumidor não suportar esses aumentos "abusivos".

Quanto aos reajustes de Contratos além do arbitrado pelos órgãos competentes implicará em Ação de Revisão de Cláusula uma vez que "é prática abusiva, conforme o art. 39,  XIII, do CDC, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido", além do mais "é prática abusiva", conforme o art. 39 inciso V, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Porém, podemos ver também do art. 51 do CDC que: "São nulas de pleno direito", entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.

Quando se diz " nulas de pleno direito" quer dizer que não terão eficácia, portanto, não surtem o  efeito desejado pelo fornecedor, pois é infrutífero. 

Os atos e cláusulas que tendem somente para o fornecedor, dizemos que são unilaterais, e , realmente são abusivas.

Todo acordo ou contrato possui dois lados,e, sendo assim, é bilateral, mas o efeito é claramente unilateral, pois é escolha somente do fornecedor. Porém, isso é abusivo e atenta contra os direitos do consumidor.


ATENÇÃO

Ao perceber que seu plano ou qualquer outro serviço ou produto teve um aumento inesperado, para ajuizar Ação é de bom termo que procure um advogado ou um órgão competente para analisar os documentos e comparar com a lei, pois, muitas vezes o consumidor pensa que tem direitos, mas na realidade deixou de cumprir algo, ou foi avisado, ou mesmo não seguiu alguns padrões legais. 

Diante disso, procure um profissional e leve sua documentação  específica do caso para que tudo seja analisado e seja possível ter vitória na causa.

Existem diversos entendimentos jurisprudenciais e dependendo do caso concreto o juiz proferirá uma sentença positiva ou negativa,  ou muitas vezes mandará extinguir o processo sem julgar o mérito. No Blog sempre descrevo uma regra, mas temos também exceções.

Para que o consumidor use um dos incisos do art. 35 deve procurar também um profissional para ver qual se adequa mais ao caso concreto. 

Lembremos também que existe a compra de carência como a aluna Evelyn que denuncia no vídeo abaixo,  mencionou no facebook. Bem lembrado!

 
Conforme o fato narrado abaixo no vídeo, verifica-se que houve abuso do fornecedor e daqueles que se omitiram, desta forma responderão solidariamente, isto é, todos juntos como réus.

A consumidora abaixo foi minha aluna e estudante de Direito, muito competente, aplicada e demonstra conhecimento sobre o assunto. Este foi um caso real e vale a pena ouvir e compartilhar. Imagino que muitos consumidores estão passando pelo mesmo problema.

 Postagem do vídeo permitida pela autora