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SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR??? MAIS ABUSOS!!! JOGOS DE 2014 *



Amigos. 

É impossível que isto esteja acontecendo, pois no art. 39 do CDC, incisos IV diz que são práticas abusivas prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e no art. 51 diz que são cláusulas abusivas que impliquem RENÚNCIA OU DISPOSIÇÕES DE DIREITOS, e o CONSUMIDOR possui seus direitos na Lei 8078/1990.

Por que isso?  Pelos interesses econômicos dos governantes? Sim, por que no final isto poderá ser direcionado para fins escusos.

Se realmente suspenderem os direitos do consumidor será por motivos políticos e não legais.

Se existe legislações especiais como o ESTATUTO DO IDOSO, CDC, ESTATUTO DOS TORCEDORES, porque o poder político e econômico quer retirar direitos?  Então haverá uma DESIGUALDADE declarada.

O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORÊNCIA TAMBÉM ESTÁ SENDO INFRINGIDO. Ora!  Se o Consumidor deseja comer um produto comprado fora do estabelecimento, por que não? O consumidor tem livre escolha e o comerciante também tem seu direito garantido por lei.

A FIFA quer impor as pessoas o que bem lhe interesse, ditando regras, impingindo aos CONSUMIDORES sua vontade, e infringindo a lei consumerista no art. 39,IV, do CDC.

Quanto à venda casada que fica no art. 39,I,CDC, é proibido por lei; quanto ao direito de arrependimento está no art. 49, CDC.

Se a criação de uma lei que proteja ao consumidor está na Constituição, nos artigos 5º, I; no art. 170 e 48 das disposições transitórias, a SUSPENSÃO dos direitos do consumidor para fins de lucro está totalmente inconstitucional. É um grave problema social, assim como a criação dos órgãos cadastrais.

Diz o desembargado Ruy Rosado de Aguiar:

(STJ. RESP nº 22.337-8-RS. Julgado em: 13 de fevereiro de 1995).

A existência de entidades privadas que funcionam em favor de grupos comerciais e financeiros fornecendo informações duvidosas ao público com objetivo de lucro, não pode ser mais tolerada em nosso meio social, pois promovem um grande retrocesso aos direitos garantidos ao longo dos séculos pelos indivíduos que lutaram pela liberdade no Estado Democrático de Direito ao qual felizmente vivemos.

  • Primeiro o poder judiciário enaltece a Serasa e SPC, DANDO-LHES PODERES QUE SÃO INCONSTITUCIONAIS –  Art. 5º da Constituição da República:

XXXVII - NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.  Eles acusam,julgam e condenam ao consumidor a prisão perpétua.

  • Agora vem a retirada de oportunidade para que o povo assista aos jogos, pois o mesmo só servirá para aumentar a riqueza de quem é rico.

Diz o parágrafo 4º do artigo 51 do CDC: É facultado a qualquer consumidor ou entidade que  represente requerer ao MP que ajuíze a competente ação para ser declarada NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.  Este seria o dever do MP. Defender o CONSUMIDOR e defender a lei consumerista!!!

O CDC PROTEGE OS VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE O FORNCEDOR E O CONSUMIDOR, QUE NADA MAIS É QUE UM CONTRATO. NÃO PRECISA SER ESCRITO. BASTOU SER ANUNCIADO O SERVIÇO, OS JOGOS DA COPA, JÁ EXISTE UMA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR.  TODO CONTRATO ENTRE AS PARTES TEM QUE SER CUMPRIDO. Art. 30, CDC.

SENDO CLÁUSULA ABUSIVA, É NULA DE PLENO DIREITO-ART. 51,CDC. TEMOS O INCISOS I,II, III, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 51; ART. 51, INCISOS VII,VIII, X,XI,XIII,XV.

A OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO FORNECEDOR NO CASO EM PAUTA E TIPICO DE CONTRATO COM EFEITO UNILATERAL.

Enfim eu poderia enumerar diversos dispositivos legais infringidos e não adiantaria nada.  O PODERIO ECONÔMICO EXTRAPOLA A LEI. Infelizmente.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu Antecipação dos efeitos de tutela  nos jogos panamericanos de 2007 -  Um exemplo que sempre passo aos alunos com relação a este assunto é do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.002.18373 - desembargador José C. Figueiredo - JULGAMENTO EM 25 DE MAIO DE 2007 - 11ª câmara cível. Determinou acesso às arenas dos jogos. espaço público. Necessidade de preservação de liberdade de escolha do cidadão. Incidência do CDC.
Este caso concreto foi verdadeiro, e PRESERVA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ART. 6º; COIBE O FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO E/OU SERVIÇO - ART. 39,I...

Acorde Brasil.

O MINISTÉRIO PÚIBLICO poderia interferir e pleitear ação coletiva para resolver definitivamente este problema.  Art. 82 CDC.

Abraço e vamos ver se usam, pelo menos, a sensatez.