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domingo, 30 de agosto de 2026

GOLPE BANCÁRIO E PIX: O BANCO É RESPONSÁVEL PELO DINHEIRO PERDIDO? SAIBA O QUE FAZER

 Fale com Rachel Brambilla pelo WhatsApp

ANTES DE TUDO: O QUE FAZ UM ADVOGADO QUANDO VOCÊ PROCURA AJUDA?

Quando uma pessoa sofre um golpe bancário, é comum procurar imediatamente alguém e perguntar:

“O que eu faço?”

A pergunta parece simples.

Mas a resposta não é um palpite.

Para responder corretamente, o advogado precisa conhecer os fatos, ouvir o cliente, analisar documentos, verificar os comprovantes das operações, compreender como a fraude ocorreu, examinar as providências tomadas pelo banco e identificar quais normas jurídicas e entendimentos dos tribunais podem ser aplicáveis ao caso.

É exatamente por isso que consulta jurídica é trabalho profissional.

O advogado não simplesmente “dá uma olhadinha” no problema. Ele realiza uma verdadeira análise jurídica da situação apresentada.

Na consulta, o cliente apresenta o problema e os documentos disponíveis. O advogado analisa os fatos e, a partir dessa análise, pode indicar os caminhos juridicamente possíveis: uma providência administrativa, uma notificação, uma tentativa de solução extrajudicial, uma ação judicial ou, dependendo do caso, até mesmo a orientação de que determinada medida não é recomendável.

Não existe uma resposta pronta para todos os golpes bancários.

Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Por isso, este artigo é informativo.

Ele explica situações frequentes e algumas providências que podem ser tomadas, mas não substitui a análise jurídica individual do caso concreto.

GOLPE BANCÁRIO: O BANCO É RESPONSÁVEL PELO DINHEIRO PERDIDO?

Essa é uma das primeiras perguntas feitas por quem sofre uma fraude.

E a resposta é:

DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

Não é correto afirmar que todo golpe sofrido por um cliente gera automaticamente responsabilidade do banco.

Por outro lado, também não é correto concluir que, porque o banco recusou administrativamente a devolução, a vítima necessariamente não possui qualquer direito.

É preciso analisar como a fraude aconteceu e se houve falha na segurança ou na prestação do serviço bancário.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos relacionados aos riscos da própria atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ.

Mas a análise deve ser feita conforme as circunstâncias concretas de cada caso.

GOLPE DO PIX

O PIX tornou as transferências financeiras extremamente rápidas.

Infelizmente, isso também fez com que os criminosos passassem a utilizar o sistema em diferentes modalidades de fraude.

A vítima pode ser induzida a realizar voluntariamente uma transferência, acreditando estar falando com uma pessoa conhecida ou com um funcionário do banco.

Também pode ocorrer movimentação fraudulenta sem autorização do titular da conta.

As duas situações precisam ser diferenciadas.

A maneira como a operação aconteceu pode ser fundamental para avaliar a responsabilidade das instituições envolvidas.

FALSA CENTRAL DO BANCO

É um golpe bastante conhecido.

A pessoa recebe uma ligação de alguém que afirma ser funcionário do banco.

O criminoso pode informar que existe uma compra suspeita, uma tentativa de empréstimo, uma invasão da conta ou alguma outra suposta irregularidade.

A partir daí, começa a orientar a vítima.

O objetivo é fazê-la fornecer informações, códigos, instalar aplicativos ou realizar operações.

Em alguns casos, a vítima somente percebe o golpe depois que o dinheiro já foi movimentado.

A análise jurídica deverá considerar exatamente como essa fraude ocorreu.

GOLPE DO WHATSAPP

Outra situação frequente é o criminoso se passar por filho, filha, neto, amigo ou outro familiar.

A pessoa recebe uma mensagem solicitando dinheiro com urgência.

O fraudador pode utilizar fotografia e informações retiradas das redes sociais para tornar a história mais convincente.

A vítima realiza o PIX acreditando estar ajudando alguém próximo.

Nesse caso, também será necessário examinar como a fraude ocorreu, para quem o dinheiro foi enviado, quais providências foram tomadas e qual foi a atuação das instituições financeiras.

👉👉MOVIMENTAÇÕES QUE O CLIENTE NÃO RECONHECE

Existem situações diferentes daquela em que o próprio consumidor, enganado, realiza o PIX.

Por exemplo:

• PIX não reconhecido;

• transferência não autorizada;

• empréstimo que o cliente afirma não ter contratado;

• pagamento que não reconhece;

• compras realizadas mediante utilização fraudulenta de cartão;

• movimentações atípicas na conta.

Aqui, a análise da segurança bancária pode assumir especial importância.

É necessário verificar como a operação foi realizada, quais mecanismos de segurança existiam e se a movimentação era compatível com o histórico do cliente.

O QUE FAZER IMEDIATAMENTE APÓS O GOLPE?

Se você acabou de descobrir uma fraude, não espere para agir.

Entre imediatamente em contato com o banco pelos canais oficiais e comunique o ocorrido.

No caso de PIX, existe o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central para situações de fraude, golpe ou crime.

O pedido deve ser feito à instituição financeira e, atualmente, pode ser solicitado em até 80 dias da transação, nos casos previstos nas regras do mecanismo.

Quanto mais rapidamente a vítima agir, melhor.

Também é importante:

• registrar o Boletim de Ocorrência;

• guardar os comprovantes;

• salvar conversas;

• preservar mensagens;

• guardar protocolos do banco;

• guardar extratos;

• registrar números de telefone utilizados;

• guardar e-mails e demais documentos relacionados à fraude.

Não apague as conversas com o fraudador.

Elas podem constituir elementos importantes para demonstrar como o golpe ocorreu.

E SE O BANCO NEGAR A DEVOLUÇÃO?

É nesse momento que muitas vítimas ficam sem saber o que fazer.

A negativa administrativa não deve ser simplesmente ignorada, mas também não significa automaticamente que uma ação judicial será necessariamente procedente.

É preciso analisar o caso.

Algumas perguntas são fundamentais:

Como ocorreu a fraude?

Quem iniciou a operação?

A vítima autorizou a transação ou ela foi realizada sem autorização?

A operação era compatível com o perfil do cliente?

Houve movimentação atípica?

O banco foi comunicado imediatamente?

O banco adotou providências?

Havia mecanismos de segurança capazes de identificar a operação suspeita?

Existem documentos que comprovam a fraude?

Somente depois dessa análise é possível avaliar juridicamente quais medidas podem ser adotadas.

O BANCO SEMPRE É OBRIGADO A DEVOLVER?

Não.

Essa é uma informação importante.

A responsabilidade da instituição financeira não pode ser afirmada automaticamente em qualquer golpe.

Existem situações em que os tribunais reconhecem a responsabilidade do banco e outras em que ela pode ser afastada diante das circunstâncias concretas.

Por isso, desconfie de qualquer promessa de:

“O banco é obrigado a devolver seu dinheiro.”

A realidade jurídica é mais complexa.

O que importa é a análise do caso concreto.

QUANDO PROCURAR UM ADVOGADO?

Se o banco não solucionou administrativamente o problema, ou se existem dúvidas sobre a responsabilidade da instituição financeira, pode ser necessária uma análise jurídica individualizada.

Nessa análise, o advogado poderá examinar:

• documentos;

• extratos;

• comprovantes;

• contratos;

• protocolos;

• mensagens;

• Boletim de Ocorrência;

• respostas fornecidas pelo banco;

• circunstâncias em que ocorreu a fraude.

A partir disso, será possível avaliar quais providências jurídicas são adequadas ao caso.

Pode ser uma medida administrativa, extrajudicial ou, quando juridicamente cabível, uma ação judicial.

CONSULTA JURÍDICA NÃO É “DAR UMA OLHADINHA”

Se você sofreu um golpe bancário, provavelmente terá muitas perguntas.

“O banco tem responsabilidade?”

“Posso pedir meu dinheiro de volta?”

“Devo entrar com uma ação?”

“O que faço com a negativa do banco?”

Essas perguntas não podem ser respondidas corretamente sem conhecer o caso.

A consulta jurídica existe justamente para isso.

O advogado analisa o problema apresentado, examina os documentos disponíveis, identifica as questões jurídicas relevantes e orienta o cliente sobre os caminhos possíveis.

A atividade advocatícia envolve estudo, análise, estratégia e responsabilidade profissional.

Portanto, uma consulta não é simplesmente uma conversa informal ou uma “olhadinha” em documentos.

É uma prestação de serviço jurídico.

VOCÊ SOFREU UM GOLPE BANCÁRIO OU PIX?

Se você passou por uma fraude bancária, reúna os documentos e procure atendimento jurídico para que o seu caso seja analisado individualmente.

RACHEL BRAMBILLA – ADVOCACIA

Golpes bancários • PIX fraudulento • Fraudes eletrônicas • Relações de consumo

ATENDIMENTO PRESENCIAL OU ON-LINE

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A análise jurídica é feita de acordo com as circunstâncias e documentos apresentados em cada caso.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

sábado, 5 de abril de 2025

DIREITOS DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE

UM DOS CASOS CONCRETOS QUE OCORREU NO MEU ESCRITÓRIO, QUE CULMINOU EM VITÓRIA.

"Direito à Saúde: A Luta de um Paciente contra os Obstáculos do Plano de Saúde"




CASO CONCRETO

Um cliente me procurou, que trabalhava no cargo que exercia de Consultor Comercial. , e, ingressou nesta empresa em 17/02/2020. Porém, a partir de 2022, iniciou os seus problemas de SAÚDE. A empresa não o demitiu, e manteve seu plano de Saúde EMPRESARIAL AMBULATORIAL HOSPITALAR, permanecendo em AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DESDE 14/02/2022.


O resultado deste exame foi que o PACIENTE já possuía uma estenose de canal e que já tinha indicação de cirurgia para que no futuro não tivesse maiores problemas. Infelizmente, não seguiu a orientação, pelo seu trabalho, pois, estava preocupado com a perda do trabalho, uma vez que teria que se submeter a um procedimento cirúrgico, e, realmente foi feito. 


Porém, continuou a sentir dores intensas, e o MÉDICO determinou que deveria procurar um MÉDICO DE ESPECIALIZADO EM DOR, e assim o fez.


Que, foi indicado um MÉDICO, o qual prescreveu um PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, e, após mais de uma semana de uma espera muito difícil e angustiante, DOIS HOSPITAIS junto ao PLANO recusaram-se ao procedimento prescrito pelo MÉDICO, devido a um ACORDO entre si, limitando alguns materiais cirúrgicos para procedimentos específicos. 


Verifica-se que são ACORDOS entre PLANO e HOSPITAIS (REDE DASA) que nada tem a ver com os DIREITOS DO PACIENTE! O plano de saúde do AUTOR é EMPRESARIAL, AMBULATORIAL, HOSPITALAR, e, possui cirurgias eletivas, que faz parte do contexto do objeto da presente. 


Que o PACIENTE procurou DOIS HOSPITAIS: BADIM e SÃO LUCAS. Ambos negaram o procedimento, tendo em vista um acordo existente entre eles e a SUL AMERICA, e o PLANO alegou a falta de lastro para chegar ao valor dos materiais solicitados pelo médico.


Por sua vez, a Sul América Seguros disse que, para a sua aprovação, enviaram um e-mail para a equipe médica dizendo que “o processo foi direcionado como PACOTE na operadora Sul América” e “conforme ACORDO CONTRATUAL entre a Sul América e a Rede Dasa, tem um protocolo de materiais, ACORDADO para atender às cirurgias dentro da margem da operadora”. 


FOI NEGADO POR TODOS! A “REDE DASA” é responsável pela gestão e operação, englobando vários HOSPITAIS. 


Que, o PLANO cobre CIRURGIAS ELETIVAS como a que o AUTOR necessita e tem direito, e, o CONTRATO existente é entre o PLANO e o PACIENTE! Que o médico do AUTOR, recusou a oferta por causa da péssima qualidade dos materiais, o que poderia trazer ao AUTOR sérios riscos. 


O autor não sabe mais o que fazer para suportar a dor que sente.Portanto, o MÉDICO, solicitou urgência, através de mensagem


Que o AUTOR, pela dor que sente, tem passado noites em claro sentado no sofá da sua casa por causa de tanta dor. Toma com maior frequência remédios derivados da morfina, além de outros tantos analgésicos. Enfim, acabará a ponto de uma overdose de medicamentos. Cada dia que passa os remédios vão fazendo menos efeitos, e com esse PROCEDIMENTO determinado pelo MÉDICO resolveria definitivamente o problema! O AUTOR caminha com muletas, e, mesmo com muletas não se locomove com facilidade. 


Portanto, é necessário que o PLANO determine que o hospital cote os materiais que o médico solicitou. O AUTOR nada tem a ver com os ACORDOS entre eles.


Portanto, é necessário que o PLANO determine que o hospital cote os materiais que o médico solicitou. O AUTOR nada tem a ver com os ACORDOS entre eles.


 DO DIREITO


Que, o MANDADO DE SEGURANÇA é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.

SÚMULA N. 376 STJ

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

contra ato de juizado especial.

Constituição da República: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


Que, o AUTOR não teve outra alternativa, senão pleitear ao Egrégio Tribunal. Que, um plano de saúde deve focar na prestação de serviços de saúde, no cuidado com a saúde dos pacientes e na promoção do bem-estar, não podendo agir como uma empresa, cujo objetivo principal é a maximização de lucros através da produção de bens.                                  

A gestão de um plano de saúde deve priorizar a qualidade do atendimento, a prevenção de doenças e o acesso à saúde para seus beneficiários. Além disso, deve cumprir legislações e normativas específicas que regem o setor, garantindo que suas operações estejam alinhadas com os princípios éticos e sociais da saúde pública.


DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA


Neste passo, podemos verificar o que determina o art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços (PLANO), tendo em vista que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independente de culpa. 


Reportando-nos ao art. 14 da Lei 8.078/90, encontramos o seguinte, verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". As operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, portanto, serviços de relevância pública, como dispõe o art. 197 da Constituição Federal, devendo atender alguns princípios constitucionais. Importante mencionar, o art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana. 


E, os direitos fundamentais que integram a dignidade da pessoa humana são, além dos dispostos em seu art. 5º, também os enumerados no art. 6º, ou seja, os direitos sociais, dentre os quais foi incluído de forma expressa, a saúde.


Assim, devem ser tidas como nulas as cláusulas que contrariem as normas constitucionais que regem o tema, tais como as restrições que não levem em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, e inconstitucionais todos os atos normativos que regulem de forma contrária esses ditames.


O art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 


Por seu turno, dispõe o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Não bastasse tal disposição, estabelece ainda a nossa Constituição que a ordem econômica, que tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social devem observar uma série de princípios, dentre os quais o da defesa do consumidor (art. 170, V, da CF).


Que, temos aqui relação entre o paciente, o plano de saúde, o médico e as diretrizes da operadora sobre os materiais a serem utilizados nos procedimentos cirúrgicos. Porém, o vínculo no caso concreto, é do AUTOR com o PLANO, que é um VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.


Que, o direito à vida e à saúde está assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, e artigo 196, que garante a todos o direito à saúde como um dever do Estado.

                                  

O perigo da demora é evidente, pois cada dia que se passa sem o tratamento necessário pode resultar em complicações irreversíveis à saúde do Impetrante, tornando a tutela jurisdicional urgente e essencial, e, ato impugnado é manifestamente ilegal, na medida em que desconsidera o laudo médico e o estado de saúde do Paciente, ferindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Além do mais, segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), o médico deve zelar pela dignidade do paciente e promover a sua saúde, podendo discordar de decisões da operadora de saúde que comprometam a qualidade do tratamento. Um artigo relevante do **Código de Ética Médica** é o artigo 22, que menciona a necessidade de o médico informar ao paciente sobre as alternativas de tratamento, riscos e benefícios, sempre priorizando a segurança e o bem-estar do paciente


Verifica-se que o PLANO e HOSPITAL (REDE DASA), não tem ingerência sobre as decisões do MÉDICO junto ao Paciente, tornando o ato praticado pelo PLANO, ilegal.


PROCEDIMENTO URGENTE E DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


Que, de forma lógica, o pedido de LIMINAR deve-se ao fato de que o AUTOR necessita do PROCEDIMENTO URGENTE prescrito pelo MÉDICO, e, o material deve ser de boa qualidade, pois o MÉDICO que é especialista em DOR, prescreveu, e, por sua vez, ele tem os FORNECEDORES adequados.


Contudo, o juízo a quo, indeferiu por ter sido mencionado os FORNECEDORES? Data vênia, não apreciou o motivo pelo qual, o AUTOR está necessitando urgentemente do procedimento determinado pelo MÉDICO! Diariamente o AUTOR procura a advogada abaixo-assinada, e está preocupada com seu cliente que chora ao externar o que sente, e diz que não dorme, pois sente dores insuportáveis à noite, e na INICIAL está esclarecendo bem todos os motivos, inclusive os PEDIDOS, (DOCUMENTO ANEXO Nº 7), estão claros quando requereu na INICIAL:


Que, os medicamentos que o AUTOR está fazendo uso por causa da dor crônica, estão afetando outras funções do Organismo do AUTOR. Constipação, aumento da pressão arterial, confusão mental. Além disso, posterga o seu tratamento para a reabilitação da cirurgia da coluna, pois o AUTOR não consegue fazer fisioterapia nem o fortalecimento muscular que tanto precisa para retornar ao seu trabalho e ter qualidade de vida. Pode perder os movimentos das pernas. 


A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PODE LEVAR AO PACIENTE A SITUAÇÕES EXTREMAS, PERDER OS SENTIDOS, CONFUSÃO MENTAL. CONSTIPAÇÃO, AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL, E ATÉ A MORTE. Importante: É CIRURGIA ELETIVA E ESTÁ NO PLANO