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sexta-feira, 3 de junho de 2011

A SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES PELO VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE.

Em regra, as obrigações são fracionadas entre os diversos credores e devedores (art. 257 do CC) e cada um é responsável apenas a sua quota-parte. A solidariedade entre os protagonistas é exceção e obriga cada um ao pagamento de toda a dívida ou permite a cada um o recebimento de toda a dívida (art. 264 do CC). As regras sobre solidariedade previstas no CC são também aplicadas no direito do consumidor, ressalvadas algumas situações. 

Ao contrário do direito civil, no direito do consumidor, a solidariedade passiva entre os fornecedores (e não a fracionariedade) é a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O mesmo dispositivo é repetido pelo § 1º do art. 25 e diluído através dos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Neste sentido, "o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços." (STJ - REsp. 1.029.454-RJ - 3ª Turma - j. 01.10.2009 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.10.2009). Assim, se o defeito no freio do veículo novo causou o acidente de consumo, o consumidor lesado pode acionar o fabricante do veículo ou do sistema de freios ou os dois conjuntamente.

O art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo (fato do produto) causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária e ele só será solidariamente responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No que se refere aos vícios de qualidade dos produtos e serviços (arts. 18 a 20 do CDC), a solidariedade entre comerciante, prestador de serviços e fabricante é incondicional. Assim, se a tv não sintoniza, o relógio novo atrasa e o refrigerador não gela, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante ou os dois.

A renúncia à solidariedade, prevista no art. 282 do CC é cabalmente vedada no CDC por força do art. 25 caput: "É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores." Ou seja, mesmo que os diversos fornecedores estabeleçam cláusula contratual que afaste a solidariedade entre eles, tal cláusula não prevalece em face ao consumidor e qualquer um dos fornecedores ou todos conjuntamente podem ser acionados pela reparação dos danos.

O art. 283 do CC estabelece que o devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem o direito de regresso, pelo qual, poderá exigir uma quota-parte igual de cada um dos co-devedores. Ou seja, se A, B e C devem 90 a D, aquele que pagar a totalidade do débito tem direito a receber 30 de cada um dos outros dois. No direito do consumidor a solidariedade passiva é imperfeita, pois, o art. 13, parágrafo único, assegura ao fornecedor solidário que pagou os danos ao consumidor, o direito de regresso contra os demais apenas naquilo que corresponde à participação de cada um no resultado danoso. Como explica Nelson Rosenvald, o pagamento da reparação integral ao consumidor, por qualquer dos réus, não implica na divisão proporcional do valor indenizado e cada fornecedor arcará perante aquele que pagou, por sua correspondente participação na causação do evento. "Vale dizer, nas relações internas entre fornecedores, o direito de regresso será exercido de acordo com a medida do nexo causal de cada um dos envolvidos com o acidente de consumo." (Direito das obrigações, 4ª ed. Lumen Juris, 2009, p. 261). Assim, por exemplo, se o defeito no freio do veículo novo causou o acidente, o fabricante do veículo que indenizar o consumidor pode regredir até na totalidade da indenização contra o fabricante do freio.

Noutro passo, observa-se que o STJ tem sedimentado algumas hipóteses de quebra do princípio geral da solidariedade nas relações de consumo:

a) Na negativação indevida do consumidor no banco de dados, ao teor do art 7º, parágrafo único, tanto o comerciante credor quanto o banco de dados da empresa arquivista deveriam responder solidariamente pelos danos causados. Mas, decidiu o STJ que "o órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de compensação por danos morais decorrentes do registro, sem prévia comunicação, de dados pessoais de consumidor." (STJ - REsp. 901.584-RJ - 3ª Turma - j. 17.09.2009 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.10.2009).

Neste passo, "o credor não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação pela qual o devedor pugna por indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha sido previamente comunicado do ato. Isso porque a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida" (STJ - AgRg no Ag 835.201-RS - 3ª Turma - j. 24.04.2007 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 14.05.2007).

Desta forma, "constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados." (STJ - REsp. 746.817-SC - 4ª Turma - j. 17.08.2006 - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 18.09.2006, p. 327).

b) Na relação médico/hospital, o STJ tem decidido que "a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)." (STJ - REsp. 258.389-SP - 4ª Turma - j. 16.06.2006 - rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 16.06.2005).

c) Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. "As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC)." (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).

d) Noutro caso e de forma surpreendente, com fulcro no art. 12 do CDC, o STJ confirmou a responsabilidade exclusiva do fabricante pela venda feita pelo comerciante de produtos estragados e com prazo de validade vencido: "o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante." (STJ - REsp. 980.860-SP - 3 ª Turma - j. 23.04.2009 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.06.2009).