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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Venda Casada - Fiquem de olho!

Na lei 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, determina no art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos...

A venda casada acontece quando o consumidor é compelido a levar outro produto ao adquirir o primeiro, como um "seguro". A prática, muitas vezes vista como casual e despercebida pelo consumidor é ilegal. Segundo a Fundação Pocon-SP, no segundo semestre de 2014 foram registrados 238 casos de vendas casadas.


A ação, considerada abusiva de acordo com a lei federal 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, é configurada quando determinado fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço; ou quando, de forma injustificada, há estipulação de limites quantitativos aos itens que comercializa, segundo o diretor do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor da Prefeitura de Santo André, Marco Aurélio Ferreira dos Anjos.

As práticas mais comuns de venda casada são em bancos e instituições financeiras, além de lojas varejistas, como explica o diretor. “Em bancos e instituições financeiras para disponibilizarem um empréstimo, frequentemente exigem a contratação de seguros ou títulos de capitalização que comercializam. No entanto, não é só isso, pois nas lojas varejistas verifica-se também a imposição de garantias estendidas, principalmente para eletroeletrônicos (aparelhos de TV , celulares, lavadoras e outros), que na verdade são contratos de seguro e que são de contratação opcional pelos compradores de tais produtos.”

Anjos ainda esclarece o que o consumidor deve fazer para fugir daquilo que muitas vezes nos é imposto despercebidamente. “A primeira providência é discutir o problema diretamente com o próprio fornecedor, de modo a demovê-lo da ilegal prática de ′′′′empurrar′′′′ produtos ou serviços não desejados ou solicitados. Caso não tenha êxito, deve o consumidor buscar registrar a reclamação junto à gerência do estabelecimento ou ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa, pessoalmente, por telefone, por e-mail ou por correspondência com aviso de recebimento, de modo a documentar o problema, o que também pode vir a servir como meio de prova a ser utilizado posteriormente nos procons ou no poder judiciário.” 
Fonte: Diário do Grande ABC - 17/06/2015