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sábado, 22 de fevereiro de 2014

DICAS AO CONSUMIDOR: VOCÊ SABIA? TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS É MERA LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. PRAZOS PARA RECLAMAR "DEFEITOS". GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?


TROCA DE PRODUTOS:

TROCA DE PRODUTOS, SEM MOTIVO DE DEFEITO: 

Não é direito do consumidor. É mera liberalidade do comerciante e chama-se GARANTIA CONTRATUAL.
 
Essa é aquela GARANTIA que a loja ou a fábrica oferece no mercado de consumo.

OBS.: A LOJA oferece ao cliente um prazo determinado para TROCAR. A GARANTIA CONTRATUAL DEVERÁ SER ENTREGUE AO CONSUMIDOR POR ESCRITO E DIZENDO QUAL A FINALIDADE - ART. 50, CDC.

O COMERCIANTE PODERÁ AFIXAR UM DETERMINADO PRAZO PARA O CLIENTE, A FIM DE TROCAR, SEM MOTIVO DE DEFEITO. MAS, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Quando a empresa determina uma prazo de 1 ano ou mais, como GARANTIA, essa que é a GARANTIA CONTRATUAL mencionada acima. Essa GARANTIA é que o consumidor conhece.


  • Quando você dá um presente  e o presenteado vai trocar, existe um prazo de GARANTIA para troca. Essa é a GARANTIA CONTRATUAL que menciono aqui.

  • Quando a empresa oferece três dias ou, cinco, ou o que seja também é GARANTIA CONTRATUAL, por ser “mera liberalidade da empresa”.

GARANTIA CONTRATUAL NÃO É DIREITO DO CONSUMIDOR. É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e um benefício que o comerciante fornece ao consumidor, que também pode ser pago, quando diz por exemplo: "pagando mais 13 reais terá mais 1 ano. Essa GARANTIA ESTENDIDA também é a GARANTIA CONTRATUAL - Art. 50 CDC.

Claro que neste caso, existe a prática abusiva da VENDA CASADA, isto é, condicionar um produto  a outro - art. 39, I, CDC. Existem entendimentos de que esse pagamento da garantia contratual é abusiva e infringe o direito do consumidor.

Mas, por enquanto não se tem muita discussão quanto a isso. O importante é que o consumidor saiba que essa GARANTIA não é DIREITO dele, pois trata-se de um benefício fornecido pela empresa.

QUANDO O CONSUMIDOR COMPRA NA LOJA:

Somente será permitida ”troca” se houver um problema ou defeito no produto, conforme o art. 26, II, ABAIXO, do Código de Defesa do Consumidor. Mas tem que passar pelos procedimentos determinados abaixo.

PRODUTOS DURÁVEIS:

O cliente tem 90 dias da compra ou de quando o produto chega à sua casa, para reclamar defeitos em produtos duráveis e dentro desses dias, havendo defeito, a loja deve CONSERTAR em 30 dias, conforme o art. 18, ABAIXO. 

O prazo de 90 dias chama-se GARANTIA LEGAL:

No Art. 26 diz - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
 
PRAZO PARA CONSERTAR PRODUTO DURÁVEL. O consumidor pode escolher entre:

No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
  
PRODUTOS NÃO DURÁVEIS- PERECÍVEIS

Sendo produtos não duráveis (Perecíveis) – comida etc... o Consumidor terá 30 dias para reclamar da compra, e neste caso é de bom termo que o produto seja trocado. Esses 30 dias é a GARANTIA LEGAL.

Neste caso de PRODUTOS PERECÍVEIS deverá existir TROCA por que são produtos que podem fazer mal à saúde do consumidor, e sendo assim, o fornecedor não tem que efetuar o cosnerto, e sim, trocar por outro ou o consumidor deverá escolher o que está no art. 18 ABAIXO. 

No Art. 26 diz - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não- duráveis.

PRAZO PARA RESOLVER O PROBLEMA DO PRODUTO NÃO DURÁVEL. O consumidor pode escolher entre:
 
No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.


  • AS GARANTIAS LEGAIS DO ART. 26 NÃO PRECISAM ESTAR ESCRITO, POIS ESTÃO NA LEI. SÃO DIREITOS DO CONSUMIDOR.

DEFEITO OU VÍCIOS SÃO PROBLEMAS NO PRODUTO ou SERVIÇO, como DEFEITO no PRODUTO, insatisfação no SERVIÇO.

COMPRA PELA INTERNET ou QUALQUER OUTRO MODO DE COMPRA DE PRODUTO OU SERVIÇO "FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL"

O cliente terá 7 (sete) dias para “trocar” ou devolver o produto e ter seu dinheiro de volta, começando a contar esse PRAZO do pedido ou de quando o produto chegar à sua casa.

Art. 49, CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Nesse prazo o consumidor não precisa justificar. Não precisa dar o motivo.

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Caso o consumidor não use os 7 (sete) dias da lei, poderá usar os benefícios do art. 26 acima.

ENTRE FORNECEDORES (Fábrica, distribuidor, comerciante, loja, marceneiro, vendedor free lance, representante autônomos, enfim, todos relacionados com o produto ou serviço, por problemas ou defeitos, são todos SOLIDARIAMENTE responsáveis  e o consumidor poderá pleitear contra um, dois, ou todos, sobre o problema ou defeito no serviço e produto.  

Se você comprou em outro Estado e no seu Estado tem um distribuidor, por exemplo, você pode pleitear o problema nesse fornecedor. Todos relacionados ao produto são solidariamente responsáveis, pois ao estar ligados assumiram o risco.

DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO OCULTO - Art. 26 parágrafo 3º CDC

Trata-se de problemas que podem aparecer após todas as GARANTIAS LEGAIS e CONTRATUAIS acima mencionadas. Se cosntatado DEFEITO DE FABRICAÇÃO, como recalls,o PROCEDIMENTO dos artigos 26 e 18, começam novamente.        

Os funcionários não são obrigados a possuir preparação técnica para conhecer os produtos, pois são muitos. As informações têm que ser claras, mas as essenciais. Eles devem avisar de determinados perigos ou problemas sobre o essencial.

Se o consumidor usar inadequadamente, não seguindo o que foi avisado pelo fornecedor, pode ser “culpa exclusiva” do consumidor.

EXCEÇÕES À REGRA:

Quando o FORNECEDOR ofertar em qualquer meio publicitário um produto ou serviço e houver publicidade enganosa a qual INDUZ O CONSUMIDOR EM ERRO, isto é, não é aquilo que anunciaram, o Consumidor poderá usar o art. 35 que determina:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto,neste caso, o consumidor poderá trocar usando o inciso II.

Ou, após passar pelos trâmites do art. 26, art. 18, parágrafo 1º, escolhendo os incisos I,III,III.

Art. 18 - § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 
III - o abatimento proporcional do preço. 

No inciso I, determina a possibilidade de troca, após passar pela reclamação do art. 26, o conserto do art. 18 § 1º, escolhendo, se quiser a troca do inciso I.


trocaquase14

Depois de datas festivas como o Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Natal, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Por isso, a série “Procon Responde” tenta eliminar as principais dúvidas dos consumidores sobre os direitos na hora da troca. Confira as orientações abaixo:

1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
2- Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
R: A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.
3- Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
R: A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.
4- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete
5- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
6- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
7 – O que fazer para trocar o produto?
R.: É fundamental que o consumidor procure  a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.

LEMBREM-SE AMIGOS. O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER. VOCÊ NÃO É OBRIGADO A FAZER AQUILO QUE O COMERCIANTE LHE EXIGE QUANDO VAI CONTRA OS  PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA, DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.

SE LHE CAUSAR CONSTRANGIMENTO, SE O COMERCIANTE LHE AMEAÇAR OU LHE EXPÔR AO RIDÍCULO, PLEITEIE SEUS DIREITOS, POIS ESSES ATOS DO FORNECEDOR VÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA.

DICAS DO "PROCON" - CLIQUEM AQUI

NÃO SE ACOMODE E NEM SE ENCOLHA.


"O DIREITO NÃO PROTEGE OS QUE DORMEM" 
* DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS *
 
REIVINDIQUEM!