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domingo, 30 de agosto de 2015

COBRANÇAS DE TAXAS BANCÁRIAS. Tarifa de avaliação emergencial de crédito. Você abre sua fatura de CARTÃO DE CRÉDITO e encontra tal tarifa. Será que é legal?

Ao firmar um CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO a empresa deveria informar aos clientes de todos riscos  ao usá-lo.O Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

Portanto, isso não acontece no mercado de consumo.

O Consumidor é a parte mais frágil de um Contrato e este é um vínculo obrigacional entre as partes. Ao assinar o Contrato não podemos mudar nenhuma cláusula, pois os Contratos que assinamos no mercado de "consumo" são CONTRATOS DE ADESÃO determinado no Código de Defesa do Consumidor, no art. 54 e incisos. Diz a lei que são aqueles elaborados por uma autoridade pública e de forma "unilateral".

O mais interessante é que existe a Resolução 3919 de 2010, que determina às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no art. 5º, II, que ao haver um aditamento contratual, isto é, uma inserção de cláusula, é permitido a cobrança.

Porém, lembremos que o Consumidor é vulnerável, consoante o art. 4º inciso I, do CDC, pois essa é a principal característica do consumidor. Por isso tem sua lei para protege-lo.

Por que, ao modificar uma cláusula a seu favor pelo abuso do fornecedor ele terá que pagar uma taxa?

Isso ao meu ver é Abusivo, pois é Direito do Consumidor, conforme o CDC, art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Portanto, na RESOLUÇÃO não se identifica que espécie e forma é esse Aditamento, pois, aditar é acrescentar algo. Assim sendo, é uma cláusula na lei que deixa o Consumidor vulnerável, ao bel prazer do poder econômico.

Diz o art. 54, § 1°:  A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
A transparência é obrigatória e o Fornecedor tem o dever de avisar ao Consumidor da existência de tais hipóteses. Em primeiro lugar mesmo modificando uma cláusula permanecerá  o direito do Consumidor em modificar a respectiva cláusula, amigável ou judicialmente, e o Contrato continuará a ser de ADESÃO conforme prescreve a lei, não havendo motivo de cobrar por isso. Não é um serviço do Banco, e sim,um direito do Consumidor.

E, prestar ao Consumidor as informações claras relativas as taxas também é obrigação do Fornecedor, mesmo sendo cláusula abusiva constar essa hipótese no Contrato. Diz o art. 54 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Realmente é estranho constar uma cláusula desta, mas a lei diz que se houver cláusula que limite direitos do consumidor deverá estar descrita em DESTAQUE, apesar do Consumidor ter direito de reivindicar seus direitos de não cobrança.

Portanto, mesmo se o consumidor conseguir modificar alguma cláusula, o Contrato continuará ser de ADESÃO. 

Por que o BACEN cobra taxa para uma modificação contratual?

CARTÃO DE CRÉDITO:

Quanto ao CARTÃO DE CRÉDITO, várias pessoas me perguntam sobre a Taxa de avaliação emergencial de crédito, por isso estou agora descrevendo sobre ela.

Se você tem um cartão de crédito e este cartão tem um limite determinado, e, quando chega a FATURA você descobre que extrapolou o seu limite pensando que a empresa do cartão aceitou alegremente, você fica satisfeito não?

Acontece que você não notou que tem uma Tarifa de avaliação emergencial de crédito cobrada na sua fatura e foi cobrada pelo estouro do seu limite concedido pelo fornecedor. Veja aí... 

Contudo, o que o consumidor tem a ver com o BACEN? Por que esse órgão mantém o monopólio de governar sobre as finanças do consumidor? Ora, já chega a SERASA e SPC que mantém contratos de prestação de serviços com o comércio e bancos para delimitar sua vida financeira e impingir normas para o consumidor... Esses órgãos restritivos são meras empresas de prestção de serviços e não são autarquias. Existe sim, um interesse em colocar ao consumidor entre a espada e a parede. O BACEN ordena aos bancos e esse tem que cumpri-las, porém o cliente tem também seus direitos regidos por uma lei que é 8078/1990 - CDC.

Todos têm seus direitos e deveriam respeitá-los, o que não acontece com o poder econômico.

Este é um SERVIÇO que permite a aprovação de despesas acima do seu limite do cartão!

Chama-se AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.


O valor varia de banco para banco, mas normalmente fica entre R$15,00 e R$20,00. Valor este que só pode ser cobrado uma única vez ao mês, mesmo que o banco faça mais de uma avaliação no mesmo mês.

É bom ou ruim? Depende. Se você tem apenas um cartão de crédito, é bom. Se você tem mais de um, poderia ter usado o outro e evitado essa cobrança.

Ter esse serviço ativo não significa que a compra acima do limite será aprovada. Os aspectos que levam a isto são muitos e os bancos não divulgam tais informações.

Se você não quer o serviço ativo, ligue para seu cartão de crédito e solicite o bloqueio. Neste caso, se a compra passar mesmo que R$1,00 do limite, não será aprovada.

A SAGA dos ABUSOS ao consumidor continua e o desrespeito também, por que NUNCA dão essas INFORMAÇÕES ao cliente do Banco.

Conclusão:

Se o consumidor é vulnerável conforme descreve o CDC, e, pior... não é avisado desses serviços, por que ele tem que pagar?

O consumidor ao ver tais tarifas deverá reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor. A administradora do cartão concede o "estouro" e você pensa que foi só isso. Mas... não sabe que cobraram por isso. É o abuso do poder econômico. Eles dão e tiram ao mesmo tempo. Não existe nada de graça no reino das finanças...

A Administradora do cartão deverá comunicar que o limite estourou e assim informar da tarifa, caso contrário não poderia cobrar.

O QUE O CARTÃO PODE COBRAR?

A Resolução 3919/2010 do BACEN admite CINCO tarifas:

Anuidade, segunda via do cartão; quando sacar dinheiro pelo cartão; pagamento de contas; pedido de avaliação do aumento de crédito.


CLIQUEM AQUI - TARIFAS 


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Foi demitido e quer continuar com o plano de saúde? Entenda - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 * ANS


Resolução da ANS nº  279/2011, assegura permanência de demitidos e aposentados no plano privado de assistência à saúde

Empregados demitidos sem justa causa não precisam se desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano de saúde pode continuar com o benefício.

No entanto, para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.

Leia mais: Confira o calendário de pagamento do abono salarial do PIS/Pasep em 2015/2016 -  Cliquem aqui

Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, destaca que o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

– Empresa precisa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde.

– O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. "O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício", alerta Robba.

– O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. "Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses."

– Após ser contratado por outra empresa que também oferece o benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra.

Condições para manter o plano de saúde:

- Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha);

- Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;

- Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;

- Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

Aposentados podem continuar com plano de saúde?

Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.

O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. "O direito ao plano de saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos", lembra Robba.

De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Robba alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção.

Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.

– No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.

– Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem.

Rafael ainda explica que os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência.
Fonte: IG Economia - 06/08/2015