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sábado, 9 de fevereiro de 2013

O CONSUMIDOR PODE SER PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. SERÁ QUE VOCÊ REALMENTE É CONSUMIDOR? VAMOS ANALISAR DE FORMA "PRÁTICA"


INTRODUÇÃO

Conforme o art. 2º da Lei 8078 de 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o conceito de CONSUMIDOR é toda "pessoa física" e "jurídica" que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

A lei não traz palavras inúteis e cada uma tem  seu significado. Basta saber interpretá-las.

Vamos por parte:

Qual o significado de PESSOA FÍSICA?  

Lembremos sempre de seres humanos que nascem, têm sua Certidão de Nascimento e depois existirão como "pessoas" que podem realizar todos os atos da vida civil com o Registro desta Certidão. 

Quer dizer que sem o registro da sua Certidão não podem votar, etc., isto é,  não existem. Portanto são pessoas naturais.

PESSOA FÍSICA CONSUMIDORA:

Estas quando adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, é,  DESTINATÁRIO FINAL.

Isso quer dizer, que o PRODUTO ou SERVIÇO adquirido esgota aí mesmo e não serão usados para o exercício de sua ATIVIDADE ECONÔMICA.  Se você compra um  telefone para você é para seu uso pessoal, e mesmo se revendê-lo não foi para obter lucro.

Temos aqui entre você e a loja que você comprou ou a empresa de telefonia uma RELAÇÃO DE CONSUMO.

E PESSOA JURÍDICA

Conforme o Código Civil no seu art. 44

São pessoas jurídicas de direito privado:

I -     as associações;
II -   as sociedades;
III - as fundações.
IV -  as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V -    os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acréscimo da Lei     12.441 de 12.07.2011)
 
PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA:

Será PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA quando também  adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, que é DESTINATÁRIO FINAL.

Como?   

Primeiro temos que analisar quando é que uma PESSOA JURÍDICA não é CONSUMIDORA para que entendam quando é.

Se você tem uma FÁBRICA de SAPATOS todo o equipamento que fabrica os sapatos, o tecido,  o couro, a energia, a água, enfim tudo o que se aplica para a fabricação, para o exercício da ATIVIDADE FIM, é um Contrato Mercantil, assim sendo se der um problema em uma máquina, ou o tecido não for adequado, ou falta energia, água, para realizar a atividade, não podemos aplicar o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, portanto, essa PESSOA JURÍDICA neste ambiente não é CONSUMIDORA.      

Neste caso acima não temos RELAÇÃO DE CONSUMO, e para reivindicar esses problemas será através do Código Civil, e não o CDC.

Aqui temos um ambiente de produção em que os produtos fabricados não "esgotam" e sim seguirão a cadeia de produção.     


Se a empresa compra um telefone para que seu funcionário exerça  a produção da atividade fim, se esse aparelho enguiçar não temos relação de consumo, pois ele é usado para o trabalho.               
 

Agora, observemos que abaixo a empresa compra produtos para USO PESSOAL:

Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas, bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se identifica com o destinatário final,  pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a PRODUÇÃO. 

A legislação a aplicar é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 

Temos outros exemplos:

  • Se a empresa adquire um SEGURO para roubos e furtos de malotes de dinheiro e a empresa tem como ATIVIDADE FIM a venda de computadores, sendo que houve furto dos malotes, temos RELAÇÃO DE CONSUMO, pois o seguro não foi para os computadores que está diretamente ligado a ATIVIDADE FIM.
 
  • Outros exemplo: Se uma empresa solicita um EMPRÉSTIMO no Banco para PROBLEMAS FINANCEIROS e a empresa é de venda de sapatos, temos também RELAÇÃO DE CONSUMO, pois o empréstimo não foi para comprar sapatos e revendê-los, e sim, para PROBLEMAS FINANCEIROS que não especifica qual é. 
 
  • Outro exemplo: Numa fábrica de roupas, temos as máquinas que se enguiçarem não temos aqui aplicação do CDC, pois não existe relação de consumo. Mas as mesas do gerente, as cadeiras, os bebedouros da empresa etc. tem RELAÇÃO DE CONSUMO, e aplicaremos o CDC.
 
Os INSUMOS também estão envolvidos com a NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO, como a água , energia, tinta, etc. que servem para fabricar. 

Se um comerciante compra uma mesa para expor seus PRODUTOS, esta mesa para exposição está ligada como INSUMOS, e quebrando a mesma não haverá RELAÇÃO DE CONSUMO, e se aplicará outra legislação - Código Civil.
 
A EMPRESA É CONSUMIDORA QUANDO ADQUIRE PRODUTOS OU SERVIÇOS COMO DESTINATÁRIO FINAL, USO PESSOAL.
 
As mesas do gerente, da secretário, os computadores para o gerente etc. não serão vendidos, esgotando a cadeia.

Claro que em determinados casos concretos o juiz terá que analisar se aquela Pessoa Jurídica é ou não Consumidora, pois dependerá do fato.

Mas, essa é a ideia.  

TEMOS TAMBÉM AQUELES QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES:

Conforme o parágrafo único do art. 2º do CDC,  determina que se equipare  o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Além disso, no art. 17, para fins de acidente de consumo com produtos e serviços,  equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Portanto se houve um acidente de avião e este caiu em cima de uma casa matando também os moradores, estes são equiparados a consumidores e o CDC terá aplicabilidade para fins de indenização. 

Podemos enumerar vários:

·  beneficiário (segurado, no caso de seguro);
·  cliente (do banco, do barbeiro, da loja etc.);
·  comprador (de qualquer produto ou serviço);
·  compromissário-comprador (na compra de imóvel de uma empresa);
·  emitente (do cheque, do título);
·  espectador (no teatro, no cinema);
·  estudante (de escolas em geral);
·  financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel etc.);
·  hóspede (do hotel, da pensão);
·  leitor (de jornais, revistas etc.);
·  paciente (do hospital, de clínica, do médico);
·  pais (dos estudantes, e a estes equiparados);
·  passageiro (de avião, ônibus, trem, navio, táxi etc.);
·  portador (de cartão de crédito, de cheque etc.);
·  prestamista (quem tem empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH);
·  segurado (do seguro);
·  telespectador (do serviço de TV a cabo);
·  turista;
·  usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde etc.);
·  viajante;
·  vítima (no acidente de consumo).
  
Além disso, podemos determinar que as redes sociais da Internet, como google, face book, todas são fornecedores e quem usa é CONSUMIDOR por EQUIPARAÇÃO.
Posteriormente vamos estudar o que é FORNECEDOR, e verificaremos que quando fornece SERVIÇOS diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Qualquer um que oferece serviços e produtos é FORNECEDOR, mas a questão é verificar quem é o CONSUMIDOR.


Quando se compra um produto temos que ver qual a finalidade? É para uso pessoal ou é para revender e obter lucro (atividade econômica)

Nas redes sociais, mesmo o usuário normalmente não paga pelo serviço é consumidor por equiparação, pois sempre tem  alguém que paga e tem patrocínios diversos. Aqui não encontramos uma essência de produção, pois o usuário quer apenas se inter-relacionar. 

No caso das redes sociais e outras equiparações, existem diversas jurisprudências que  comprovam  existir relação de consumo, pois o consumidor é a parte mais frágil, e como poderia se  defender!
No SERVIÇO conforme o § 2° do art. 3º CDC diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Mas, se, por exemplo, em um evento social, oferecem-se quentinhas gratuitas, não existe RELAÇÃO DE CONSUMO.
Tem duas teorias que são usadas pela doutrina que ajudam a determinar se a Pessoa Jurídica é ou não CONSUMIDOR:

1. Teoria Finalista que através dela vamos analisar qual a finalidade da aquisição daquele produto ou serviço.

2. Teoria Maximalista  que se vai avaliar a hipossuficiência econômica da empresa, pois muitas vezes o juiz poderá decidir que uma determinada Pessoa Jurídica mesmo usando aquele PRODUTO ou SERVIÇO para sua atividade econômica, pode ser  CONSUMIDOR. CLARO QUE É UMA EXCEÇÃO À REGRA.

Se uma empresa tem sua existência essencial para que sua família se sustente através dela pelo in suficiência financeira, o juiz pode sentenciar dizendo ser CON SUMIDOR por equiparação.  

Na regra isso não acontece, pois é usada a TEORIA FINALISTA.

A AMOSTRA GRÁTIS é uma exceção à regra, pois faz parte de um negócio. Se você vai a um médico e ele te dá remédios com amostra grátis, havendo problema com o remédio tem RELAÇÃO DE CONSUMO mesmo sem pagamento. Faz parte de um a cadeia de produção, circulação de bens e serviços.  

Portanto o CONSUMIDOR estará amparado pelo CDC e existe uma POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO que determina que o Consumidor tenha direito a DEFESA através de vários órgãos: Associações, Defensoria Pública, Delegacias especializadas, PROCON, etc e também é VULNERÁVEL por natureza,  demonstrando que é a parte mais frágil de um contrato, além de ter direito, na regra, a gratuidade de justiça.

Vamos verificar que quem não tem direito a gratuidade será uma Pessoa Jurídica forte economicamente e quem tem indenização a pleitear superior a 40 SM e não tem  direito ao benefício. 

Empresa CONSUMIDORA para ajuizar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL somente MICROEMPRESA da lei 123/2006. As outras, mesmo sendo CONSUMDORAS só podem ajuizar ação na Justiça comum.  

Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Redação dada pela Lei 9008/1995.

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica - Art.170 da Constituição da República,  sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

O CONSUMIDOR É E SERÁ A PARTE MAIS FRÁGIL DE UM CONTRATO, PORTANTO QUANDO VOCÊ ASSINR LEIA ANTES, MAS MESMO SE NÃO ENTENDEU VOCÊ PODE PROCURAR ALGUÉM QUE ENTENDA E REIVINDICAR.

O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL, MESMO SE ELE ASSINAR SUA RENÚNCIA.

DEFENDA-SE!