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sexta-feira, 25 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo

É de suma importância que essa AÇÃO pleiteada pela ANUSTEL seja procedente, pois os órgãos cadastrais são empresas privadas e realizam contratos de prestação de serviços para com o comércio e os bancos. Assim sendo, a última palavra deveria ser do órgão judiciário, e não, desses órgão cadastrais que acusam julgam e condenam a prisão perpétua aos consumidores e, prisão perpétua não existe no Brasil.

Se o consumimos está devendo o fornecedor deverá pleitear na justiça!!! Precisa inserir o nome do consumidor em um órgão que não tem fé  pública deixando-o sem crédito?O consumidor comum não deve por que quer!!!

É um grande abuso existir tais órgãos. Claro que deveria ser inconstitucional, pois a Constituição da República no  art. 5 º inciso diz que :

"não haverá juízo ou tribunal de exceção. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil".

Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional em casos excepcionais.

Ora, Se existe o poder judiciário, por que o legislador exaltou os órgãos cadastrais no art. 44 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.  Interesses econômicos???

A SERASA foi criada em 1968 e é uma empresa privada. O SPC é sem fins lucrativos mas não é autarquia e foi criada em 1955. Por interesses qua não sabemos impingiram ao consumidor uma prisão perpétua, pois o fornecedor só pode ajuizar ação durante os 5 anos que o nome fica nos órgãos e depois poderão cobrar amigavelmente por carta, telefones etc. ficando eternamente pleiteando.
Os artigos 43 ,inclusive, não é claro ao dizer "negativado", "cadastros", não descreve em nenhum momento inadimplência, e dissimula atos e fatos. Se o CDC presa tanto pela transparência por que o texto da lei está obscuro?
Vejamos a notícia: 

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). 
A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.

“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.141  - 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2014 -   Fonte: Endividado

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Quando as atendentes são obrigadas a mentir * Muitas vezes os ou as atendentes falam que estão sem sistema, ou fora do ar, e dão desculpas por ordem dos empregadores. Os funcionários não têm culpa, mas deverão tratar bem ao consumidor.


É importante  que o consumidor saiba que os funcionários não têm culpa por diversas impossibilidades que nos deparamos, e, por ordem dos empregadores são obrigados a dar desculpas esfarrapadas.

Fonte: Espaço Vital - Notícias jurídicas

Uma decisão judicial do TRT-RS deixa escancarado o que os consumidores já sabem, mas não conseguem provar: as atendentes de call-centers e das empresas de telefonia mentem, quando, em meio à conversa telefônica, dizem que "o sistema caiu e está fora do ar", ou apelam para o surrado "o sistema está lento"...

Uma trabalhadora da Vivo S.A. vai receber R$ 50 mil de reparação por danos morais, além de salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica.

A reparação moral refere-se ao assédio moral sofrido porque ela se recusava a mentir aos clientes que "o sistema está fora do ar", quando eles queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, a operadora de call-center era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas - e com isso adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas, a 3ª Turma do TRT da 4ª Região reformou sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como "assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária à sua convicção pessoal".

Como se sabe, a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego.

"Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal" - afirmou o relator.

Carlos Araújo, ex-marido da presidenta Dilma Rousseff é o advogado da reclamante. (Proc. nº 0000689-35.2011.5.04.0030 - com informações do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no Shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Por dois dias seguidos, ele tentou pessoalmente comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar.

Na última tentativa, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atender o cliente e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

* O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Seu relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação.

* Uma testemunha também confirmou "a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora".

Fonte: Espaço Vital - Notícias jurídicas - http://www.espacovital.com.br/#2