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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CHEQUE PÓS-DATADO. O descumprimento pelo credor culmina em reparação de danos..

Lidamos diariamente com papéis que por muitas vezes não conhecemos realmente o que significa. 

Um exemplo típico é o CHEQUE que existe desde o primórdio dos tempos com outra denominação: ORDEM DE PAGAMENTO. É um TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL, que quando o assinamos e o preenchemos quem o detiver poderá receber a quantia descrita sem que ninguém pergunte por que e qual foi a origem. Não importa se foi por uma compra ou um serviço.

Ele é cambial porque determina liquidez imediata uma vez que impõe uma ordem expressa e a troca por dinheiro, por isso é um título de crédito. Sendo assim, para recebê-lo, basta tê-lo em suas mãos, pois você é o portador.

Mas conforme o art. 32 da Lei 7357/1985 O CHEQUE é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, assim deve ser pago no momento em que se leva ao Caixa do banco ou sendo depósito dentro do período de compensação. Contudo tornou um hábito o comércio aceitá-lo dividido em várias parcelas, isto é, vários cheques para adquirir um produto que antes era impossível para um determinado grupo da sociedade. Hoje as lojas aceitam esses cheques, pois são emitidos para serem depositados em datas posteriores, combinadas com o comerciante, escrita a data no corpo do título.

Geralmente no local da data da emissão do cheque insere-se quando vai ser depositado o cheque ou mesmo coloca-se a data e em outra parte do título diz-se quando vai ser depositado, como: cheque bom para... ou cheque para depositar em...

Tornou-se tão comum esta forma de negociação que deu margem a inúmeros abusos e fraudes por parte dos vendedores ao depositar antes da data combinada causando muitos prejuízos ao emitente. O titular do cheque deixava um dinheiro depositado para pagar determinadas obrigações prioritárias para aquele período e no final o comerciante fingia não ter observado depositando o cheque antes do dia constante no título.

A partir de 1990, com a criação da Lei 8078 que é o Código de Defesa do Consumidor, e após ter sido pacífico pelos tribunais a existência da vulnerabilidade existente entre os consumidores perante o comércio, determinou-se que a relação entre o comerciante e aquele que compra a mercadoria para seu uso pessoal tem relação de consumo, inclusive aquele que manuseia cheques e compra produtos através dele.

Sendo assim, quando o consumidor por liberalidade do comerciante ou do prestador do serviço insere no corpo do título data para depositá-lo, existe um vínculo obrigacional que determina ser um Contrato entre as partes. Desta forma o CDC veio para proteger os abusos cometidos pelos comerciantes ao infringir cláusulas contratuais.

A partir do momento que o Credor deposite o cheque antes da data descrita no título ele está descumprindo uma obrigação de não fazer, isto é, ele nunca poderia ter depositado em data anterior e sim na data aposta no corpo do título.

Observemos que já foi dito que na Lei do Cheque não traz a figura do CHEQUE PÓS-DATADO, pois conforme o artigo 32 da Lei 7357/1985 diz ser uma ordem de pagamento à vista, porém esta modalidade é embasada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que protege o CONSUMIDOR dos abusos praticados pelo FORNECEDOR e no caso em pauta houve descumprimento do Contrato. Com isso a penalidade será a INDENIZAÇÃO uma vez que o emitente do cheque havia separado a importância depositada para outros compromissos e poderá seu cheque voltar, inclusive duas vezes, indo seu nome para a SERASA, SPC e CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos.

Vejam quanto prejuízo o emitente terá, pois além de ficar com o nome sujo deixou de pagar diversas obrigações como colégio dos filhos, um fornecedor para seu negócio, um plano de saúde, enfim muitas alegações poderão ser feitas para serem reparadas.

O credor pode Executar o Cheque sem fundos se aconteceu durante o prazo de apresentação, mas em contrapartida o emitente do Cheque poderá ajuizar Ação de Indenização por Danos Morais e/ou Materiais contra o Credor cujo valor dependerá do grau de prejuízo.

Portanto quando o emitente do CHEQUE insere no título data para depositar e entrega ao Credor é sinal que concordou com o que está escrito cabendo Ação de Indenização por descumprimento de um Contrato, que foi pacificado pelos tribunais.

Rachel Brambilla
Advogada e Professora de Direito do Consumidor 
e Direito Comercial de cursos para concursos
e universidades – Rio de Janeiro - RJ

sábado, 21 de julho de 2012

É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!


É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!

O crédito é uma modalidade de produto/serviço que pode ser disponibilizado por instituições financeiras, inclusive através do cartão de crédito ou cheque especial.

Para utilizar-se deste crédito o cliente paga encargos, normalmente compostos dos chamados “juros remuneratórios”, que são os juros pagos pela utilização do crédito.

Todavia, milhões de brasileiros acabam estourando seu orçamento e no final do mês não conseguem cobrir todo o saldo devedor do cartão de crédito e/ou do cheque especial.

Este é o pior erro que se pode cometer, pois sobre o saldo devedor são cobrados os encargos mensais e os "juros remuneratórios" costumam variar de 8% a 18% ao mês sobre o saldo devedor.

Normalmente a pessoa que não conseguir quitar o saldo devedor já nos primeiros meses estará bem enrascada, pois acabará caindo na famosa “bola de neve”, com os juros sobre juros aumentando a dívida mês a mês de forma a torna-la impagável.

Portanto, uma dívida média, de R$ 600,00 pode, facilmente, em alguns meses, se transformar em uma dívida de R$ 3.000,00 e continuar aumentando até chegar em R$ 100.000,00 ou mais.

A dica é simples. Se você começou a pagar o mínimo do cartão (ou um pouco mais) ou não consegue quitar o cheque especial e está vendo que a situação não se resolveu em alguns meses, pare de utilizar estes créditos e peça o cancelamento dos mesmos! Com isto você pode evitar a “rolagem” e o aumento excessivo das dívidas e o seu total endividamento.

Isto é possível. Embora os bancos e as operadoras de cartão de crédito digam que somente possam ser cancelados após a quitação da dívida, isto não é verdade!

O consumidor é livre para usar ou não os serviços, não sendo “obrigado” a utiliza-los quando não tiver interesse. Portanto, pode pedir o cancelamento a qualquer momento.

Este é um dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 5º:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Como o contrato de cartão de crédito (que sequer é assinado pelo consumidor) não é lei, não há obrigação em manter-se vinculado ao mesmo.

Outrossim, como o crédito é uma modalidade de produto/serviço que é prestado mensalmente pelo banco o qual cobra por sua utilização, ele pode ser cancelado a qualquer momento pelo usuário que não tem mais interesse em utiliza-lo e que, como não vai mais usa-lo não tem que pagar pela sua ’disponibilidade’.

Façamos uma comparação com o serviço telefônico. Se você não quer mais utiliza-lo, basta pedir o cancelamento e não tem mais que pagar a taxa básica.

No caso do cartão de crédito ou cheque especial, basta pedir o cancelamento e não terá mais que pagar os encargos e juros “remuneratórios” cobrados pela sua utilização.


Mas atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até aquela data, chamada de “saldo devedor”, e o credor pode cadastrar seu nome no SPC e SERASA e até cobra-lo na justiça, pois dívida existe!

Na verdade, o cancelamento faz com que, sobre este saldo devedor, o consumidor não pague mais os encargos e juros remuneratórios mensais contratados, pois o contrato está sendo cancelado, apenas pagando os “juros de mora” (juros legais de 1% ao mês, cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária mensal (normalmente calculada pelo IGPM).

Assim, o consumidor evita que a dívida se torne uma ’bola de neve’ impagável, com a aplicação de juros sobre juros, além de multas e encargos, e pode fazer uma poupança ao longo de alguns meses para depois tentar um acordo com o credor para pagar à vista (tentando um desconto) ou parcelado de uma forma justa e que caiba com folga no orçamento, visando quitar a dívida.

Sugere-se que este cancelamento seja feito na Justiça através das pequenas causas, sem advogado (se a dívida for até 20 salários mínimos) ou com advogado (se o valor for superior a 20 salários mínimos, até o máximo de 40) ou através do procedimento comum ordinário, quando a dívida for em valor superior e, neste caso é obrigatória a representação por um advogado.

Por que pedir o cancelamento na Justiça? Porque, infelizmente, embora o consumidor peça o cancelamento diretamente ao credor e este confirme que está cancelado, na prática este cancelamento só serve para que não se possa mais usar o cartão, pois os encargos contratuais cobrados (dentre eles os juros exorbitantes) são exatamente os mesmos como se não tivesse cancelado.

Tendo em vista que muitos Juizados Especiais Cíveis (pequenas causas) por desconhecimento da lei, tem informado aos consumidores que ’não é possível fazer este cancelamento se exisitir dívidas’, aconselhamos entrar com este processo através de advogado.

Neste processo o consumidor pede o cancelamento do contrato de fornecimento de crédito via cartão ou cheque especial e se declara ’em mora’ (devedor) do saldo existente. Como está pedindo o cancelamento do fornecimento de crédito, deve pedir o cancelamento das cláusulas contratuais e, portanto, da cobrança de toda e qualquer encargo que não sejam os legais em caso de ’mora’ (não pagamento), que são a cobrança de juros de ’mora’ de 1% ao mês e correção monetária (normalmente pelo IGPM).

Lembre-se de deixar bem claro aos funcionários da Justiça que não está querendo discutir redução de juros ou qualquer outro encargo mas sim, única e simplesmente, está querendo cancelar o contrato. (Isto porque as pequenas causas não aceitam processos para discussão de juros, pois são de maior complexidade.)

Nas pequenas causas, normalmente, na primeira audiência a instituição financeira faz uma proposta para resolver o problema, com bons descontos ou parcelamento pelo saldo devedor sem juros.