Lidamos
diariamente com papéis que por muitas vezes não conhecemos realmente o que
significa.
Um exemplo típico é o CHEQUE que existe desde o primórdio dos tempos com outra denominação: ORDEM DE PAGAMENTO. É um TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL, que quando o assinamos e o preenchemos quem o detiver poderá receber a quantia descrita sem que ninguém pergunte por que e qual foi a origem. Não importa se foi por uma compra ou um serviço.
Ele é cambial porque determina liquidez imediata uma vez que impõe uma ordem expressa e a troca por dinheiro, por isso é um título de crédito. Sendo assim, para recebê-lo, basta tê-lo em suas mãos, pois você é o portador.
Mas conforme o art. 32 da Lei 7357/1985 O CHEQUE é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, assim deve ser pago no momento em que se leva ao Caixa do banco ou sendo depósito dentro do período de compensação. Contudo tornou um hábito o comércio aceitá-lo dividido em várias parcelas, isto é, vários cheques para adquirir um produto que antes era impossível para um determinado grupo da sociedade. Hoje as lojas aceitam esses cheques, pois são emitidos para serem depositados em datas posteriores, combinadas com o comerciante, escrita a data no corpo do título.
Geralmente no local da data da emissão do cheque insere-se quando vai ser depositado o cheque ou mesmo coloca-se a data e em outra parte do título diz-se quando vai ser depositado, como: cheque bom para... ou cheque para depositar em...
Tornou-se tão comum esta forma de negociação que deu margem a inúmeros abusos e fraudes por parte dos vendedores ao depositar antes da data combinada causando muitos prejuízos ao emitente. O titular do cheque deixava um dinheiro depositado para pagar determinadas obrigações prioritárias para aquele período e no final o comerciante fingia não ter observado depositando o cheque antes do dia constante no título.
A partir de 1990, com a criação da Lei 8078 que é o Código de Defesa do Consumidor, e após ter sido pacífico pelos tribunais a existência da vulnerabilidade existente entre os consumidores perante o comércio, determinou-se que a relação entre o comerciante e aquele que compra a mercadoria para seu uso pessoal tem relação de consumo, inclusive aquele que manuseia cheques e compra produtos através dele.
Sendo assim, quando o consumidor por liberalidade do comerciante ou do prestador do serviço insere no corpo do título data para depositá-lo, existe um vínculo obrigacional que determina ser um Contrato entre as partes. Desta forma o CDC veio para proteger os abusos cometidos pelos comerciantes ao infringir cláusulas contratuais.
A partir do momento que o Credor deposite o cheque antes da data descrita no título ele está descumprindo uma obrigação de não fazer, isto é, ele nunca poderia ter depositado em data anterior e sim na data aposta no corpo do título.
Observemos que já foi dito que na Lei do Cheque não traz a figura do CHEQUE PÓS-DATADO, pois conforme o artigo 32 da Lei 7357/1985 diz ser uma ordem de pagamento à vista, porém esta modalidade é embasada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que protege o CONSUMIDOR dos abusos praticados pelo FORNECEDOR e no caso em pauta houve descumprimento do Contrato. Com isso a penalidade será a INDENIZAÇÃO uma vez que o emitente do cheque havia separado a importância depositada para outros compromissos e poderá seu cheque voltar, inclusive duas vezes, indo seu nome para a SERASA, SPC e CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos.
Vejam
quanto prejuízo o emitente terá, pois além de ficar com o nome sujo deixou de
pagar diversas obrigações como colégio dos filhos, um fornecedor para seu
negócio, um plano de saúde, enfim muitas alegações poderão ser feitas para
serem reparadas.
O credor
pode Executar o Cheque sem fundos se aconteceu durante o prazo de apresentação,
mas em contrapartida o emitente do Cheque poderá ajuizar Ação de Indenização
por Danos Morais e/ou Materiais contra o Credor cujo valor dependerá do grau de
prejuízo.
Portanto quando o emitente do CHEQUE insere no título data
para depositar e entrega ao Credor é sinal que concordou com o que está escrito
cabendo Ação de Indenização por descumprimento de um Contrato, que foi pacificado
pelos tribunais.
Rachel Brambilla
Advogada e Professora
de Direito do Consumidor
e Direito Comercial de cursos para concursos
e
universidades – Rio de Janeiro - RJ
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