É
possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!
O crédito
é uma modalidade de produto/serviço que pode ser disponibilizado por
instituições financeiras, inclusive através do cartão de crédito ou cheque
especial.
Para
utilizar-se deste crédito o cliente paga encargos, normalmente compostos dos
chamados “juros remuneratórios”, que são os juros pagos pela utilização do
crédito.
Todavia,
milhões de brasileiros acabam estourando seu orçamento e no final do mês não
conseguem cobrir todo o saldo devedor do cartão de crédito e/ou do cheque
especial.
Este é o
pior erro que se pode cometer, pois sobre o saldo devedor são cobrados os
encargos mensais e os "juros remuneratórios" costumam variar de 8% a
18% ao mês sobre o saldo devedor.
Normalmente
a pessoa que não conseguir quitar o saldo devedor já nos primeiros meses estará
bem enrascada, pois acabará caindo na famosa “bola de neve”, com os juros sobre
juros aumentando a dívida mês a mês de forma a torna-la impagável.
Portanto,
uma dívida média, de R$ 600,00 pode, facilmente, em alguns meses, se
transformar em uma dívida de R$ 3.000,00 e continuar aumentando até chegar em
R$ 100.000,00 ou mais.
A dica é
simples. Se você começou a pagar o mínimo do cartão (ou um pouco mais) ou não
consegue quitar o cheque especial e está vendo que a situação não se resolveu
em alguns meses, pare de utilizar estes créditos e peça o cancelamento dos
mesmos! Com isto você pode evitar a “rolagem” e o aumento excessivo das dívidas
e o seu total endividamento.
Isto é
possível. Embora os bancos e as operadoras de cartão de crédito digam que
somente possam ser cancelados após a quitação da dívida, isto não é verdade!
O
consumidor é livre para usar ou não os serviços, não sendo “obrigado” a
utiliza-los quando não tiver interesse. Portanto, pode pedir o cancelamento a
qualquer momento.
Este é um
dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal
no artigo 5º:
"II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;"
Como o
contrato de cartão de crédito (que sequer é assinado pelo consumidor) não é
lei, não há obrigação em manter-se vinculado ao mesmo.
Outrossim,
como o crédito é uma modalidade de produto/serviço que é prestado mensalmente
pelo banco o qual cobra por sua utilização, ele pode ser cancelado a qualquer
momento pelo usuário que não tem mais interesse em utiliza-lo e que, como não
vai mais usa-lo não tem que pagar pela sua ’disponibilidade’.
Façamos
uma comparação com o serviço telefônico. Se você não quer mais utiliza-lo,
basta pedir o cancelamento e não tem mais que pagar a taxa básica.
No caso
do cartão de crédito ou cheque especial, basta pedir o cancelamento e não terá
mais que pagar os encargos e juros “remuneratórios” cobrados pela sua
utilização.
Mas
atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até
aquela data, chamada de “saldo devedor”, e o credor pode cadastrar seu nome no
SPC e SERASA e até cobra-lo na justiça, pois dívida existe!
Na
verdade, o cancelamento faz com que, sobre este saldo devedor, o consumidor não
pague mais os encargos e juros remuneratórios mensais contratados, pois o
contrato está sendo cancelado, apenas pagando os “juros de mora” (juros legais
de 1% ao mês, cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária
mensal (normalmente calculada pelo IGPM).
Assim, o
consumidor evita que a dívida se torne uma ’bola de neve’ impagável, com a
aplicação de juros sobre juros, além de multas e encargos, e pode fazer uma
poupança ao longo de alguns meses para depois tentar um acordo com o credor
para pagar à vista (tentando um desconto) ou parcelado de uma forma justa e que
caiba com folga no orçamento, visando quitar a dívida.
Sugere-se
que este cancelamento seja feito na Justiça através das pequenas causas, sem
advogado (se a dívida for até 20 salários mínimos) ou com advogado (se o valor
for superior a 20 salários mínimos, até o máximo de 40) ou através do
procedimento comum ordinário, quando a dívida for em valor superior e, neste
caso é obrigatória a representação por um advogado.
Por que
pedir o cancelamento na Justiça? Porque, infelizmente, embora o consumidor peça
o cancelamento diretamente ao credor e este confirme que está cancelado, na
prática este cancelamento só serve para que não se possa mais usar o cartão,
pois os encargos contratuais cobrados (dentre eles os juros exorbitantes) são
exatamente os mesmos como se não tivesse cancelado.
Tendo em
vista que muitos Juizados Especiais Cíveis (pequenas causas) por
desconhecimento da lei, tem informado aos consumidores que ’não é possível
fazer este cancelamento se exisitir dívidas’, aconselhamos entrar com este
processo através de advogado.
Neste
processo o consumidor pede o cancelamento do contrato de fornecimento de
crédito via cartão ou cheque especial e se declara ’em mora’ (devedor) do saldo
existente. Como está pedindo o cancelamento do fornecimento de crédito, deve
pedir o cancelamento das cláusulas contratuais e, portanto, da cobrança de toda
e qualquer encargo que não sejam os legais em caso de ’mora’ (não pagamento),
que são a cobrança de juros de ’mora’ de 1% ao mês e correção monetária
(normalmente pelo IGPM).
Lembre-se
de deixar bem claro aos funcionários da Justiça que não está querendo discutir
redução de juros ou qualquer outro encargo mas sim, única e simplesmente, está
querendo cancelar o contrato. (Isto porque as pequenas causas não aceitam
processos para discussão de juros, pois são de maior complexidade.)
Nas
pequenas causas, normalmente, na primeira audiência a instituição financeira
faz uma proposta para resolver o problema, com bons descontos ou parcelamento
pelo saldo devedor sem juros.
Fonte: WorkingFreeLancer
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