INTRODUÇÃO
Conforme o art.
2º da Lei 8078 de 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o conceito de CONSUMIDOR é toda "pessoa física" e
"jurídica" que adquire ou utiliza produtos ou serviços como
destinatário final.
A lei não traz
palavras inúteis e cada uma tem seu significado. Basta saber
interpretá-las.
Vamos por parte:
Qual o significado de PESSOA FÍSICA?
Lembremos sempre de seres humanos que nascem, têm sua Certidão de Nascimento e depois existirão como "pessoas" que podem realizar todos os atos da vida civil com o Registro desta Certidão.
Quer dizer que sem o registro da sua Certidão não podem votar, etc., isto é, não existem. Portanto são pessoas naturais.
PESSOA
FÍSICA CONSUMIDORA:
Estas quando adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, é, DESTINATÁRIO FINAL.
Isso quer dizer,
que o PRODUTO ou SERVIÇO adquirido esgota aí mesmo e não serão usados para o
exercício de sua ATIVIDADE ECONÔMICA. Se você compra um telefone
para você é para seu uso pessoal, e mesmo se revendê-lo não foi para obter
lucro.
Temos aqui entre
você e a loja que você comprou ou a empresa de telefonia uma RELAÇÃO DE
CONSUMO.
E PESSOA JURÍDICA?
Conforme o Código Civil no seu art. 44:
São
pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acréscimo da Lei 12.441 de 12.07.2011)
PESSOA
JURÍDICA CONSUMIDORA:
Será PESSOA
JURÍDICA CONSUMIDORA quando também adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso
pessoal, que é DESTINATÁRIO FINAL.
Como?
Primeiro
temos que analisar quando é que uma PESSOA JURÍDICA não é CONSUMIDORA para que
entendam quando é.
Se você tem uma
FÁBRICA de SAPATOS todo o equipamento que fabrica os sapatos, o tecido, o
couro, a energia, a água, enfim tudo o que se aplica para a fabricação, para o
exercício da ATIVIDADE FIM, é um Contrato Mercantil, assim sendo se der um
problema em uma máquina, ou o tecido não for adequado, ou falta energia, água,
para realizar a atividade, não podemos aplicar o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
portanto, essa PESSOA JURÍDICA neste ambiente não é CONSUMIDORA.
Neste caso acima
não temos RELAÇÃO DE CONSUMO, e para reivindicar esses problemas será através
do Código Civil, e não o CDC.
Aqui temos um
ambiente de produção em que os produtos fabricados não "esgotam" e
sim seguirão a cadeia de produção.
Se a empresa compra um telefone para que seu funcionário exerça a produção da atividade fim, se esse aparelho enguiçar não temos relação de consumo, pois ele é usado para o trabalho.
Agora, observemos que abaixo a empresa compra produtos para USO PESSOAL:
Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas, bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se identifica com o destinatário final, pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a PRODUÇÃO.
Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas, bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se identifica com o destinatário final, pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a PRODUÇÃO.
A legislação a
aplicar é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Temos outros exemplos:
Temos outros exemplos:
- Se a empresa adquire um SEGURO para roubos e furtos de malotes de dinheiro e a empresa tem como ATIVIDADE FIM a venda de computadores, sendo que houve furto dos malotes, temos RELAÇÃO DE CONSUMO, pois o seguro não foi para os computadores que está diretamente ligado a ATIVIDADE FIM.
- Outros exemplo: Se uma empresa solicita um EMPRÉSTIMO no Banco para PROBLEMAS FINANCEIROS e a empresa é de venda de sapatos, temos também RELAÇÃO DE CONSUMO, pois o empréstimo não foi para comprar sapatos e revendê-los, e sim, para PROBLEMAS FINANCEIROS que não especifica qual é.
- Outro exemplo: Numa fábrica de roupas, temos as máquinas que se enguiçarem não temos aqui aplicação do CDC, pois não existe relação de consumo. Mas as mesas do gerente, as cadeiras, os bebedouros da empresa etc. tem RELAÇÃO DE CONSUMO, e aplicaremos o CDC.
Os INSUMOS também estão envolvidos com a NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO, como a água , energia, tinta, etc. que servem para fabricar.
Se um comerciante compra uma mesa para expor seus PRODUTOS, esta mesa para exposição está ligada como INSUMOS, e quebrando a mesma não haverá RELAÇÃO DE CONSUMO, e se aplicará outra legislação - Código Civil.
A EMPRESA É CONSUMIDORA QUANDO ADQUIRE PRODUTOS OU SERVIÇOS COMO DESTINATÁRIO FINAL, USO PESSOAL.
As mesas do gerente, da secretário, os computadores para o gerente etc. não serão vendidos, esgotando a cadeia.
Claro que em determinados casos concretos o juiz terá que analisar se aquela Pessoa Jurídica é ou não Consumidora, pois dependerá do fato.
Mas, essa é a ideia.
TEMOS TAMBÉM AQUELES QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES:
Conforme o parágrafo único do art. 2º do CDC, determina que se equipare o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Além disso, no art. 17, para fins de acidente de consumo com produtos e serviços, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto se houve um acidente de avião e este caiu em cima de uma casa matando também os moradores, estes são equiparados a consumidores e o CDC terá aplicabilidade para fins de indenização.
Podemos enumerar vários:
·
beneficiário (segurado, no caso de seguro);
·
cliente (do banco, do barbeiro, da loja etc.);
·
comprador (de qualquer produto ou serviço);
·
compromissário-comprador (na compra de imóvel de uma empresa);
·
emitente (do cheque, do título);
·
espectador (no teatro, no cinema);
·
estudante (de escolas em geral);
·
financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel
etc.);
·
hóspede (do hotel, da pensão);
·
leitor (de jornais, revistas etc.);
·
paciente (do hospital, de clínica, do médico);
·
pais (dos estudantes, e a estes equiparados);
·
passageiro (de avião, ônibus, trem, navio, táxi etc.);
·
portador (de cartão de crédito, de cheque etc.);
·
prestamista (quem tem empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH);
·
segurado (do seguro);
·
telespectador (do serviço de TV a cabo);
·
turista;
·
usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde etc.);
·
viajante;
·
vítima (no acidente de consumo).
Além
disso, podemos determinar que as redes sociais da Internet, como google, face book, todas são
fornecedores e quem usa é CONSUMIDOR por EQUIPARAÇÃO.
Posteriormente
vamos estudar o que é FORNECEDOR, e verificaremos que quando fornece SERVIÇOS
diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
Art.
3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Qualquer
um que oferece serviços e produtos é FORNECEDOR, mas a questão é verificar quem
é o CONSUMIDOR.
Quando
se compra um produto temos que ver qual a finalidade? É para uso pessoal ou é
para revender e obter lucro (atividade econômica)
Nas
redes sociais, mesmo o usuário normalmente não paga pelo serviço é consumidor
por equiparação, pois sempre tem alguém que paga e tem patrocínios
diversos. Aqui não encontramos uma essência de produção, pois o usuário quer
apenas se inter-relacionar.
No caso das redes sociais e outras equiparações, existem diversas jurisprudências que comprovam existir relação de consumo, pois o consumidor é a parte mais frágil, e como poderia se defender!
No
SERVIÇO conforme o § 2° do art. 3º CDC diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Mas, se,
por exemplo, em um evento social, oferecem-se quentinhas gratuitas, não existe
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Tem duas teorias
que são usadas pela doutrina que ajudam a determinar se a Pessoa Jurídica é ou
não CONSUMIDOR:
1. Teoria Finalista que através dela vamos analisar
qual a finalidade da aquisição daquele produto ou serviço.
2. Teoria Maximalista que se vai avaliar a
hipossuficiência econômica da empresa, pois muitas vezes o juiz poderá decidir
que uma determinada Pessoa Jurídica mesmo usando aquele PRODUTO ou SERVIÇO para
sua atividade econômica, pode ser CONSUMIDOR. CLARO QUE É UMA EXCEÇÃO À
REGRA.
Se uma empresa
tem sua existência essencial para que sua família se sustente através dela pelo
in suficiência financeira, o juiz pode sentenciar dizendo ser CON SUMIDOR por
equiparação.
Na regra isso não
acontece, pois é usada a TEORIA FINALISTA.
A AMOSTRA GRÁTIS é uma exceção à regra, pois faz parte de um negócio. Se você vai a um médico e ele te dá remédios com amostra grátis, havendo problema com o remédio tem RELAÇÃO DE CONSUMO mesmo sem pagamento. Faz parte de um a cadeia de produção, circulação de bens e serviços.
Portanto o
CONSUMIDOR estará amparado pelo CDC e existe uma POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO que determina que o Consumidor tenha direito a DEFESA através de
vários órgãos: Associações, Defensoria Pública, Delegacias especializadas,
PROCON, etc e também é VULNERÁVEL por natureza, demonstrando que é a
parte mais frágil de um contrato, além de ter direito, na regra, a gratuidade
de justiça.
Vamos verificar
que quem não tem direito a gratuidade será uma Pessoa Jurídica forte
economicamente e quem tem indenização a pleitear superior a 40 SM e não
tem direito ao benefício.
Empresa
CONSUMIDORA para ajuizar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL somente MICROEMPRESA da lei
123/2006. As outras, mesmo sendo CONSUMDORAS só podem ajuizar ação na Justiça
comum.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
4º
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: Redação dada pela Lei 9008/1995.
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença
do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia
dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica - Art.170 da Constituição da República, sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à
criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo
constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5° Para
a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
O
CONSUMIDOR É E SERÁ A PARTE MAIS FRÁGIL DE UM CONTRATO, PORTANTO QUANDO VOCÊ
ASSINR LEIA ANTES, MAS MESMO SE NÃO ENTENDEU VOCÊ PODE PROCURAR ALGUÉM QUE
ENTENDA E REIVINDICAR.
O DIREITO DO
CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL, MESMO SE ELE ASSINAR SUA RENÚNCIA.
DEFENDA-SE!
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