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sábado, 18 de dezembro de 2010

3ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que no art. 8º do CDC menciona que  os PRODUTOS  e  SERVIÇOS  do mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que haja  informações necessárias e adequadas. No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o fornecedor, deverá dizer da sua nocividade,prevenindo o consumidor.

O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele produto  é  indevido, e  imediatamente deverá  ir às autoridades competentes. Art. 10  § 1° do CDC.

QUANTO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO PRODUTO ou no SERVIÇO:


Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a "DEFEITOS". Com o aparecimento do defeito é  que o Consumidor poderá reclamar, uma vez que não terá direito de desistir do produto ou serviço de forma fútil. Ele somente poderá reivindicar com relação aos "vícios"(defeitos) existentes no produto ou serviço.

Se um Consumidor comprou algo e apareceu algum "defeito", ele poderá pleitear. Se apenas se arrependeu, a lei não lhe dá essa oportunidade.

O ARREPENDIMENTO só poderá se dar, em aquisição através de meios não presenciais, como jornais, revistas, Internet, televisão, etc.

É o Art. 47 que menciona. Assim, no caso de ARREPENDIMENTO poderá ser exercido no prazo de 7 (sete) dias.  Mas, como  descrevi, somente produtos comprados fora do estabelecimento comercial.

Aliás não existe na lei a previsão de ARREPENDE-SE se comprar no local. Somente se houver defeito. Se o comerciante estabeleceu esse ou outro prazo para TROCA sem defeito, é mera liberalidade do mesmo.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:


DA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO (FATO) DO PRODUTO - Temos aqui ACIDEN TE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - Art. 12:


Portanto a Responsabilidade pelos defeitos do PRODUTO será entre o fabricante,produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc. 

Por DEFEITO OU PROBLEMAS no PRODUTO ou SERVIÇO, todos respondem SOLIDARIAMENTE, o que é diferente pelo ACIDENTE DE CONSUMO, mencionado acima.

Paralelamente vemos que entre todos esses entes acima (do fabricante até o distribuidor) existe a SOLIDARIEDADE, conforme art. 18 no que se refere a PRODUTO.

Quando dizemos SOLIDARIEDADE lembramos de um vínculo obrigacional entre essas partes, em que aquele que cumprir a obrigação que o Consumidor reclamou poderá reivindicar a proporcionalidade do prejuízo contra os outros, dividindo esses prejuízos. Assim o Consumidor no momento de pleitear ele poderá fazê-lo contra um, dois ou todos, não importa.

Neste parágrafo temos um grande exemplo da SOLIDARIEDADE que mencionei.

"Um por todos e todos por um".

No art. 18, verficamos que TODOS os entes respondem SOLIDARIAMENTE e independetemente da existência de culpa.Isto quer dizer que o Fornecedor, que são TODOS esses entes, serão responsabilizados sem que o Consumidor prove alguma coisa contra eles. Isto chama-se RESPONSABILIDADE OBJETIVA .

Assim o Consumidor não precisa se dar ao trabalho para conseguir provas para comprovar o defeito. Basta apenas provar o vínculo e pronto.

DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CO NSUMO  no serviço (FATO) DO SERVIÇO - Art. 14:

Neste caso , da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras provas.

PARA "PRODUTOS"

E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE?

O COME RCIANTE RESPONDE PELO ACIDENTE DE CONSUMO NO PRODUTO conforme o art. 13, I,II,III.

No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara.

Se não conservar adequadamente os produtos perecíveis RESPONDERÁ SOZINHO. Inciso III, art. 13 CDC.



DA RESPONBILIDADE SUBJETIVA:

Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO realizado por uma EMPRESA,pois esta última é a atividade econômica do empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM , que é o PRODUTO ou SERVIÇO específico.

Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM.

Aqui , é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores, dentistas, etc...  São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA,conforme o mencionado na 1ª PARTE do estudo.  Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles exercem ATIVIDADE MEIO,por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade pessoal dos Profissionais liberais.

Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação ,ele terá que fazer tudo pelo cliente,mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível.

Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer,por exemplo, naquele momento em que descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o paciente não morra.

Isto tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que  deverá haver a verificação da "culpabilidade".  Aqui falamos no  § 4º do Art. 14.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva(responsabilidade pessoal do profissional).
Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade.

Porém se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou,por exemplo, daquela cor,etc... Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você(consumidor) terá prazos que o CDC te faculta, que chama-se GARANTIA LEGAL. A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória.

Veremos na próxima postagem, que a GARANTIA CONTRATUAL complementa a GARANTIA LEGAL.

TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É  mera liberalidade do Fornecedor.

Continuarei na próxima postagem,inclusive estudando sobre os PRAZOS que o CDC dá ao Consumidor de reclamar ,e outros.

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