METRO -RIO
SUPERVIA
Em 24 de março de 2006 foi publicada a
Lei estadual nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006 determina
que seja reservado um dos carros do METRO-RIO para as mulheres, extensivo a outros trens, em horários de pico
que a lei menciona de 6 as 9 da manhã e 17 as 20 horas da noite.
Art. 1º - As empresas que administram
o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam
obrigadas a destinarem vagões
exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da presente Lei,
entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino
o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2º - Os vagões a serem destinados para o
transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a
composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de
pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
A lei não traz em seu contexto penalidades
por infrigencia da lei. Apenas diz que o METRO tem que se adequar a lei em 30
dias da publicação sob pena de multa. Só isso. Quanto às formalidades ele
cumpriu. Colocou os carros, destacou, e de vez em quando ouvimos as gravações: “Respeitem os carros da mulheres. Respeito é
bom e elas merecem.”
Contudo o desrespeito às consumidoras ocorre
diariamente nos horários de pico de 6 as 9 horas e 17 as 20 horas, no METRO-RIO
e os "varões" fingem que não vêem e ao
mesmo tempo muitos "seguranças" fingem que não entraram.
Algumas mulheres procuraram o setor de
segurança do METRO em determinadas estações e disseram que o METRO não oferece
o número de profissionais (seguranças) necessários e por isso não tem em todas as
estações. De qualquer forma, nas estações em que existem não adianta nada e o desrespeito
por parte dos usuários homens é latente.
É o que ocorre. Maria de Fátima ao
adentrar as 18 horas no METRO em determinada estação deparou-se com homens
entrando, olhou para o segurança ele fingiu que não viu e deixou simplesmente
os dois homens entrarem. Ora. Para que existe lei!
Dizem os seguranças que eles não podem
usar de agressividade. Isso é óbvio! Mas não se dão o trabalho de falar ou
chamar a atenção!!!???
Portanto, esta LEI deixou muitas
brechas para que haja seu descumprimento uma vez que não limita esses
comportamentos inadequados nos horários elencados na lei.
Conversando com várias mulheres
disseram que já tentaram falar com os seguranças e com os usuários e recebem palavras agressivas.
Aliás, quem deveria falar são os
seguranças e não se sabe se recebem instruções para isso.
Cabe ao METRO-RIO diligenciar e
fazer tudo para que a LEI seja cumprida, mas não visualizamos nenhum esforço nesse
sentido, pois o comportamento daqueles que a infringem é ilegal e desrespeita a
mulher, com um descaso total aos seus direitos.
Os direitos civis foram igualados na
Constituição? OK. Mas, se tem uma lei que ampara a mulher nesse sentido e em
diversos outros pela natureza que a compõe, por que não são cumpridas?
Temos o princípio da Isonomia que é igualar as desigualdades uma vez que a mulher adquiriu DIREITOS CIVIS, mas não confundam com igualdade de "sexo"! Cada um tem sua "natureza".
Temos o princípio da Isonomia que é igualar as desigualdades uma vez que a mulher adquiriu DIREITOS CIVIS, mas não confundam com igualdade de "sexo"! Cada um tem sua "natureza".
Ou então a retire do ordenamento
jurídico. Qual a finalidade desta lei? É só pra dizer que alguém fez algo?
Diante deste quadro, concluem-se mais
uma vez de que o “ser humano” tem que ser tolhido de alguma forma através de
regras de conduta, impondo penalidades e limitações legais. O descaso com as
consumidoras é total quanto a isso.
Percebe-se ao falar com o setor de
segurança a indiferença e a presunção de poder por parte dos mesmos como se
tivessem um escudo intransponível, e em razão disto, é importantíssimo que
seja acrescentado à lei a responsabilidade da concessionária pela fiscalização
dos passageiros em suas composições.
Se
as mulheres procuram o carro separado não é por que são melhores do que alguém,
e sim, pelo desconforto óbvio quando carro está repleto e sem espaço para ficarem
nas horas de pico.
Para bom entendedor, meia palavra basta!
O METRO presta um serviço essencial à
população e conforme a lei 12.587/2012 que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, determina os direitos dos usuários que são os
consumidores, e, diz o que é “serviço adequado” indicando o CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR que é a lei 8078/1990 e indicando a lei 8987/1995, que descreve sobre
o REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O METRO-RIO tem a concessão da Administração
pública para realizar serviço público que é essencial à população.
Diz a lei 12.587/2012:
DOS DIREITOS DOS
USUÁRIOS
Art.
14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana,
sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I
- receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
II
- participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local
de mobilidade urbana;
III
- ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma
gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos
de interação com outros modais; e
IV
- ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
A lei 8987/1995 - Dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou
permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Portanto, a forma com que a mulher
está sendo tratada nestes momentos em que há omissões por parte do METRO e dos
usuários homens é um desrespeito e inconcebível na atual sociedade.
Essa é a realidade na sociedade em que
vivemos.
O METRO-RIO disponibiliza o setor FALE
CONOSCO:
Seria interessante que aquelas que
passam a toda a hora por esta situação no METRO-RIO, denuncie neste local.
O
METRO-RIO descreveu no seu site o seguinte:
O
Metrô Rio informa que, visando o cumprimento da Lei nº. 4.733, de 23 de março
de 2006, destina um carro exclusivo para as mulheres nos horários de pico
matutino (6h às 9h) e vespertino (17h às 20h) nas composições, devidamente
sinalizado. Além de cumprir a legislação, a concessionária realiza campanhas
educativas com o objetivo de conscientizar os clientes para o cumprimento da
lei e emite avisos sonoros nas estações alertando para a exclusividade do vagão
feminino nos horários de pico. A empresa também treina os 400 agentes de
segurança para orientar os passageiros e solicitar a saída dos homens que
permanecem no carro exclusivo das mulheres. Parte deste contingente de seguranças
atua exclusivamente dando orientações nas estações mais movimentadas durante os
horários de pico.
Mas, gostaria de saber que campanha
educativa é essa? Somente através de avisos sonoros? Educar é agir com retidão e ensinar aquilo que empregamos em prol de algo positivo. Não está adiantando, pois as pessoas ou não ouvem ou fingem não ouvir.
A FISCALIZAÇÃO do METRO-RIO é que
deveria ser intensificada, além da postura dos seguranças serem mais eficazes. Mas, quando digo eficaz não é agindo com agressividade, mas chamando a atenção e solicitando aos
usuários que descumprem que se retirem daquele vagão ou se abstenham de entrar.
Por isso essa lei tem que ser
complementada especificando MULTAS para o METRO-RIO pelo não cumprimento de
FISCALIZAÇÃO adequada.Até mesmo para os usuários que descumprem a lei deveria ter uma penalidade como tem hoje com relação a jogar lixo no chão.
É só assim que aprendem.
No
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR determina:
Art. 22: Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (...)
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
Leiam a lei abaixo:
LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE
2006.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA
MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
|
A Governadora do Estado do Rio de
Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e
metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões
exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da
presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e
9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2º - Os vagões a
serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados
entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos
referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da
concessionária.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º - As
empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art.
1º implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.
Parágrafo único – Se
a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação
pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50
(cinqüenta) UFIR/RJ.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de março de
2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Governadora
Publicada em
24/03/2006
O que adianta a existência de uma lei que é desrespeitada?
O que adianta a existência de uma lei que é desrespeitada?
Não pare não de postar, amei seu blog! É tanto que já até coloquei na minha lista de blogs, confira www.pastor7.com - e se puder, divulgue-nos aqui neste seu trabalho. abs
ResponderExcluir