TROCA DE
PRODUTOS, SEM MOTIVO DE DEFEITO:
Não é
direito do consumidor. É mera liberalidade do comerciante e chama-se GARANTIA CONTRATUAL.
Essa é aquela GARANTIA que a loja ou a fábrica oferece no mercado de consumo.
OBS.: A LOJA oferece ao cliente um prazo determinado para TROCAR. A GARANTIA CONTRATUAL DEVERÁ SER ENTREGUE AO CONSUMIDOR POR ESCRITO E DIZENDO QUAL A FINALIDADE - ART. 50, CDC.
A GARANTIA CONTRATUAL SERÁ VÁLIDA APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA LEGAL - CLIQUEM AQUI
OBS.: A LOJA oferece ao cliente um prazo determinado para TROCAR. A GARANTIA CONTRATUAL DEVERÁ SER ENTREGUE AO CONSUMIDOR POR ESCRITO E DIZENDO QUAL A FINALIDADE - ART. 50, CDC.
A GARANTIA CONTRATUAL SERÁ VÁLIDA APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA LEGAL - CLIQUEM AQUI
O
COMERCIANTE PODERÁ AFIXAR UM DETERMINADO PRAZO PARA O CLIENTE, A FIM DE TROCAR,
SEM MOTIVO DE DEFEITO. MAS, NÃO É OBRIGATÓRIO.
- Quando a empresa determina uma prazo de 1 ano ou mais, como GARANTIA, essa que é a GARANTIA CONTRATUAL mencionada acima. Essa GARANTIA é que o consumidor conhece.
- Quando você dá um presente e o presenteado vai trocar, existe um prazo de GARANTIA para troca. Essa é a GARANTIA CONTRATUAL que menciono aqui.
- Quando a empresa oferece três dias ou, cinco, ou o que seja também é GARANTIA CONTRATUAL, por ser “mera liberalidade da empresa”.
GARANTIA CONTRATUAL NÃO É DIREITO DO CONSUMIDOR. É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e um benefício que o comerciante fornece ao consumidor, que também pode ser pago, quando diz por exemplo: "pagando mais 13 reais terá mais 1 ano. Essa GARANTIA ESTENDIDA também é a GARANTIA CONTRATUAL - Art. 50 CDC.
Claro que neste caso, existe a prática abusiva da VENDA CASADA, isto é, condicionar um produto a outro - art. 39, I, CDC. Existem entendimentos de que esse pagamento da garantia contratual é abusiva e infringe o direito do consumidor.
Mas, por enquanto não se tem muita discussão quanto a isso. O importante é que o consumidor saiba que essa GARANTIA não é DIREITO dele, pois trata-se de um benefício fornecido pela empresa.
QUANDO
O CONSUMIDOR COMPRA NA LOJA:
Somente
será permitida ”troca” se houver um problema ou defeito no produto, conforme o
art. 26, II, ABAIXO, do Código de Defesa do Consumidor. Mas tem que passar
pelos procedimentos determinados abaixo.
PRODUTOS DURÁVEIS:
O cliente
tem 90 dias da compra ou de quando o produto
chega à sua casa, para reclamar defeitos em produtos
duráveis e dentro desses dias, havendo defeito, a loja deve CONSERTAR em
30 dias, conforme o art. 18, ABAIXO.
O
prazo de 90 dias chama-se GARANTIA LEGAL:
No
Art. 26 diz - O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II
- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto duráveis.
PRAZO
PARA CONSERTAR PRODUTO DURÁVEL. O consumidor pode escolher entre:
No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:
§
1º - Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II
- a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o
abatimento proporcional do preço.
PRODUTOS NÃO DURÁVEIS- PERECÍVEIS
Sendo produtos não duráveis (Perecíveis) – comida etc... o Consumidor terá 30 dias para reclamar da compra, e neste caso é de bom termo que o produto seja trocado. Esses 30 dias é a GARANTIA LEGAL.
Neste caso de PRODUTOS PERECÍVEIS deverá existir TROCA por que são
produtos que podem fazer mal à saúde do consumidor, e sendo assim, o fornecedor
não tem que efetuar o cosnerto, e sim, trocar por outro ou o consumidor deverá
escolher o que está no art. 18 ABAIXO.
No
Art. 26 diz - O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I
– 30 dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não- duráveis.
PRAZO
PARA RESOLVER O PROBLEMA DO PRODUTO NÃO DURÁVEL. O consumidor pode escolher
entre:
No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:
§
1º - Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II
- a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o
abatimento proporcional do preço.
- AS GARANTIAS LEGAIS DO ART. 26 NÃO PRECISAM ESTAR ESCRITO, POIS ESTÃO NA LEI. SÃO DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DEFEITO
OU VÍCIOS SÃO PROBLEMAS NO PRODUTO ou SERVIÇO, como DEFEITO no PRODUTO,
insatisfação no SERVIÇO.
COMPRA
PELA INTERNET ou QUALQUER OUTRO MODO DE COMPRA DE PRODUTO OU SERVIÇO "FORA
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL"
O cliente terá 7 (sete) dias para “trocar” ou devolver o
produto e ter seu dinheiro de volta, começando a contar esse PRAZO do
pedido ou de quando o produto chegar à sua casa.
Art. 49, CDC - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio. Nesse prazo o consumidor não precisa justificar. Não precisa dar o motivo.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Caso
o consumidor não use os 7 (sete) dias da lei, poderá usar os benefícios do art.
26 acima.
ENTRE
FORNECEDORES (Fábrica, distribuidor, comerciante, loja, marceneiro, vendedor free
lance, representante autônomos, enfim, todos
relacionados com o produto ou serviço, por
problemas ou defeitos, são todos SOLIDARIAMENTE responsáveis e o
consumidor poderá pleitear contra um, dois, ou todos, sobre o problema ou
defeito no serviço e produto.
Se você comprou em outro Estado e no seu Estado tem um distribuidor, por exemplo, você pode pleitear o problema nesse fornecedor. Todos relacionados ao produto são solidariamente responsáveis, pois ao estar ligados assumiram o risco.
Se você comprou em outro Estado e no seu Estado tem um distribuidor, por exemplo, você pode pleitear o problema nesse fornecedor. Todos relacionados ao produto são solidariamente responsáveis, pois ao estar ligados assumiram o risco.
DEFEITO
DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO OCULTO - Art. 26 parágrafo 3º CDC
Trata-se de problemas que podem aparecer após todas as GARANTIAS LEGAIS
e CONTRATUAIS acima mencionadas. Se cosntatado DEFEITO DE FABRICAÇÃO, como recalls,o
PROCEDIMENTO dos artigos 26 e 18, começam novamente.
Os funcionários não são obrigados a possuir preparação técnica para conhecer os produtos, pois são muitos. As informações têm que ser claras, mas as essenciais. Eles devem avisar de determinados perigos ou problemas sobre o essencial.
Os funcionários não são obrigados a possuir preparação técnica para conhecer os produtos, pois são muitos. As informações têm que ser claras, mas as essenciais. Eles devem avisar de determinados perigos ou problemas sobre o essencial.
Se o
consumidor usar inadequadamente, não seguindo o que foi avisado pelo
fornecedor, pode ser “culpa exclusiva” do consumidor.
Depois de datas festivas como o Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Natal, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Por isso, a série “Procon Responde” tenta eliminar as principais dúvidas dos consumidores sobre os direitos na hora da troca. Confira as orientações abaixo:
Depois de datas festivas como o Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Natal, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Por isso, a série “Procon Responde” tenta eliminar as principais dúvidas dos consumidores sobre os direitos na hora da troca. Confira as orientações abaixo:
1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
R: A troca por motivo de gosto,
cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se
comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
2- Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
R: A troca só é obrigatória em
caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo
de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por
exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30 dias para
o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de
uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao
consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as
características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.
3- Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
R: A partir da data de
reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é
de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um
documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o
prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro
equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia
paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o
fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.
4- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
R: Nas compras feitas fora do
estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o
consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência
deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto,
devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer
valor que tenha sido pago, inclusive o frete
5- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
R: Produtos importados
adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em
caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
6- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
R: Além da possibilidade de
representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de
produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
7 – O que fazer para trocar o produto?
R.: É fundamental que o consumidor procure a loja munido da
nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a
etiqueta da mercadoria.
LEMBREM-SE
AMIGOS. O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER. VOCÊ NÃO É OBRIGADO A FAZER AQUILO QUE O
COMERCIANTE LHE EXIGE QUANDO VAI CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA,
DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.
SE LHE
CAUSAR CONSTRANGIMENTO, SE O COMERCIANTE LHE AMEAÇAR OU LHE EXPÔR AO RIDÍCULO,
PLEITEIE SEUS DIREITOS, POIS ESSES ATOS DO FORNCEDRO VÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA.
NÃO
SE ACOMODE E NEM SE ENCOLHA.
Boa tarde! A defesa do consumidor é uma área indispensável nos dias de hoje! Gostaríamos de contribuir um pouco!
ResponderExcluirSAIBA MAIS E DEFENDA SEUS DIREITOS - financiamento da casa própria
http://andremansur.com.br/financiamento-da-casa-propria/
Abraços,
da Redação
do Blog do Dr. André Mansur (andremansur.com/blog)
Olá André.
ResponderExcluirComo vai?
É um prazer tê-lo conosco.
Obrigada pelo artigo. Os financiamentos realmente são abusivos e o CDC proibe no momento em que menciona o art. 6º , incisos IV e V, pois as pessoas que não são da área assinam o con trato e caem no conto do vigário.
Por isso o consumidor tem sua proteção, mas ele deve saber e procurar um profissional para que o ajude. O problema é ele procurar!!!
Mas no momento do desespero pode ajuizar ação de mdificação de cláusulas ou fazer uma revisão contratual em juízo, uma vez que tornou-se excessivamente onerosa as prestações.
Mas, não devem deixar de pagar, e sim, depositar em juízo o valor possível e resolver a redução com o juiz, com reparação de danos.
Vou inserir no meu blog o seu, pois tem notícias e artigos interessantes.
Grande abraço.