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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Liminar suspende novas regras da Anatel para atendimento a consumidores

Mais uma vez, os consumidores são prejudicados, pois o CDC não será cumprido por uma decisão da justiça!

Mais uma arbitrariedade. Atenderam a voz dos empresários!!! 

Ora. Os princípios básicos das Relações de Consumo é da Transparência, Liberdade de escolha, Boa-fé, e em especial o princípio da Igualdade.
Em 10 de março de 2014  a Anatel publicou regulamento que amplia direitos dos consumidores  - CLIQUEM AQUI

E agora vejamos a alteração pela liminar: 

Um grupo de empresas de telecomunicações conseguiu paralisar na Justiça a validade de parte das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que tinham o objetivo de beneficiar consumidores. 
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) entrou em vigor no dia 8 de julho, mas, nesta quinta-feira (31/7), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar desobrigando sua adoção.

A decisão favorece as empresas inscritas na Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que inclui operadoras como Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel, Vivo e Algar Telecom.

As empresas não terão, por exemplo, que retornar imediatamente as ligações feitas aos call centers, que tenham sofrido interrupção, nem estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas para captar novos clientes.  
Também não terão que cumprir as exigências que determinam que a prestadora deve fornecer informações sobre o plano de serviço no ato da contratação e o que veda a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. O RGC trouxe novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura.
No pedido feito ao TRF-1, a Telcomp argumenta que o prazo para o atendimento das obrigações, de 120 dias, foi irrisório, e nesse período as exigências do regulamento ainda não eram totalmente claras para as prestadoras do setor, redundando em diversas reuniões entre as empresas do setor e a Anatel, o que tornou mais exíguo o tempo destinado para a implementação das mudanças.

Em nota, a Anatel informou que vai defender em juízo, por meio da Advocacia-Geral da União, a legalidade dos artigos do regulamento. 
Segundo a agência, todas as empresas de telecomunicações tiveram 120 dias para se adaptar às novas regras, e participaram ativamente do grupo de implantação do regulamento. 
“A Anatel considera que as regras criadas pelo RGC representam um avanço nos direitos do consumidor de telecomunicações”, disse a agência.

O juiz Victor Cretella, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, disse que é preciso ouvir a Anatel para a formação da decisão final, mas suspendeu a eficácia de algumas obrigações até que cheguem mais elementos para exame da matéria.

Em nota, a Telcomp diz que a decisão de recorrer à Justiça, para discutir o regulamento, foi tomada em assembleia geral pela maioria das empresas associadas. 
Segundo a entidade, alguns artigos do RGC não estão de acordo com a legislação vigente, violam direitos ou não atendem interesses dos consumidores, criam ônus desproporcionais aos possíveis benefícios e estipulam prazos de implantação que não podem ser cumpridos. “As prestadoras de serviços são as maiores interessadas em atender bem aos seus consumidores, com serviços inovadores, melhores preços e sempre maiores comodidades, em um ambiente de intensa competição”, destacou.

TVs por assinatura
 
A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), das empresas de TV por assinatura, requereu, em outra ação de teor semelhante, a nulidade e a suspensão de regras criadas pelo RGC. O caso está em análise na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com informações da Agência Brasil.
 


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/07/2014

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo

É de suma importância que essa AÇÃO pleiteada pela ANUSTEL seja procedente, pois os órgãos cadastrais são empresas privadas e realizam contratos de prestação de serviços para com o comércio e os bancos. Assim sendo, a última palavra deveria ser do órgão judiciário, e não, desses órgão cadastrais que acusam julgam e condenam a prisão perpétua aos consumidores e, prisão perpétua não existe no Brasil.

Se o consumimos está devendo o fornecedor deverá pleitear na justiça!!! Precisa inserir o nome do consumidor em um órgão que não tem fé  pública deixando-o sem crédito?O consumidor comum não deve por que quer!!!

É um grande abuso existir tais órgãos. Claro que deveria ser inconstitucional, pois a Constituição da República no  art. 5 º inciso diz que :

"não haverá juízo ou tribunal de exceção. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil".

Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional em casos excepcionais.

Ora, Se existe o poder judiciário, por que o legislador exaltou os órgãos cadastrais no art. 44 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.  Interesses econômicos???

A SERASA foi criada em 1968 e é uma empresa privada. O SPC é sem fins lucrativos mas não é autarquia e foi criada em 1955. Por interesses qua não sabemos impingiram ao consumidor uma prisão perpétua, pois o fornecedor só pode ajuizar ação durante os 5 anos que o nome fica nos órgãos e depois poderão cobrar amigavelmente por carta, telefones etc. ficando eternamente pleiteando.
Os artigos 43 ,inclusive, não é claro ao dizer "negativado", "cadastros", não descreve em nenhum momento inadimplência, e dissimula atos e fatos. Se o CDC presa tanto pela transparência por que o texto da lei está obscuro?
Vejamos a notícia: 

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). 
A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.

“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.141  - 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2014 -   Fonte: Endividado