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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Vimos que o  fabricante, produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc., respondem de forma OBJETIVA, No art. 12, §  1°, podemos ver isso claramente.


Além disso, que no Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Assim, o COMERCIANTE responde OBJETIVAMENTE no momento dele, que é quan do um dos quatro do art. 12, não forem identificados.


Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e no CDC é estipulado PRAZOS para isso.

No art. 26 detemina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS.

Inciso I:   30 dias  a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito.

Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum problema, vá direto na Loja reclamar. É esse o caminho.Eles poderão lhe enviar para um assistente técnico,porém têm um PRAZO para resolver o seu problema.

Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC:

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ...

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo de uso, como por exemplo, defeito de fabricação.  É o que aparece depois de ultrapassado os prazos de reclamaações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo.

Neste caso, o jeito é ajuizar  Ação de Reparação de Danos,pois os prazos de reclamação dos incisos I  e II são para defeitos aparentes e de fácil constatação.

Se for possível cosntatar que é defeito de fabricação, poderá o con sumidor aplicar nov amente o PRAZO do art. 26, mesmo esgotando todas as garantias.


O prazo para entrar com  a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27.


Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o fazendo você poderá escolher um dos incisos acima,isto é, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema.


O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.

Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais,por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja. 

Esses PRAZOS para o Consumidor não suspendem e nem  interrompem quando o Consumidor vai reclamar,mas acabam,cessam, naquele momento que você foi pleitear. Depois é correr atrás.

Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,você poderá  procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente.

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS:

Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está aumentando muito, juros excessivos,etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto no Juizado Especial de sua região,pois demandará maior luta,para averiguação e análise das Cláusulas,e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de força maior que o consumidor foi acometido,como desemprego, aumento excessivo,etc.


No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagar as prestações ou outro problema com relação a juros,poderá o Juizado  resolver para o Consumidor, além da Revisão do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27 do CDC).

PRODUTOS E SERVIÇOS

Se caso não houver  resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,que está descrito no Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27, ambos do CDC.

  • Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias  para resolução do problema ou mesmo tendo resolvido,mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois de qualquer forma o consumidor teve prejuizo.
  • Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sòzinho e se for superior terá que contratar um advogado.
É importante que o Consumidor saiba, que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada uma outra Audiência que será de Instrução e Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testenhuas e outras provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado que é o Advogado.

DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR:

O Art. 50 do CDC diz:

A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Sempre por defeito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Portanto, os PRAZOS do  Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA CONTRATUAL.
Concluo ,portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC.


Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha?



As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL,mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.


 Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO.


Assim, é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por um outro tamanho, cor, feitio, enfim, é apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil.
Continuarei na próxima postagem com o nosso estudo.






sábado, 18 de dezembro de 2010

3ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que no art. 8º do CDC menciona que  os PRODUTOS  e  SERVIÇOS  do mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que haja  informações necessárias e adequadas. No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o fornecedor, deverá dizer da sua nocividade,prevenindo o consumidor.

O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele produto  é  indevido, e  imediatamente deverá  ir às autoridades competentes. Art. 10  § 1° do CDC.

QUANTO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS NO PRODUTO PRODUTO ou no SERVIÇO:


Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a "DEFEITOS". Com o aparecimento do defeito é  que o Consumidor poderá reclamar, uma vez que não terá direito de desistir do produto ou serviço de forma fútil. Ele somente poderá reivindicar com relação aos "vícios"(defeitos) existentes no produto ou serviço.

Se um Consumidor comprou algo e apareceu algum "defeito", ele poderá pleitear. Se apenas se arrependeu, a lei não lhe dá essa oportunidade.

O ARREPENDIMENTO só poderá se dar, em aquisição através de meios não presenciais, como jornais, revistas, Internet, televisão, etc.

É o Art. 47 que menciona. Assim, no caso de ARREPENDIMENTO poderá ser exercido no prazo de 7 (sete) dias.  Mas, como  descrevi, somente produtos comprados fora do estabelecimento comercial.

Aliás não existe na lei a previsão de ARREPENDE-SE se comprar no local. Somente se houver defeito. Se o comerciante estabeleceu esse ou outro prazo para TROCA sem defeito, é mera liberalidade do mesmo.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:


DA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO (FATO) DO PRODUTO - Temos aqui ACIDEN TE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - Art. 12:


Portanto a Responsabilidade pelos defeitos do PRODUTO será entre o fabricante,produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc. 

Por DEFEITO OU PROBLEMAS no PRODUTO ou SERVIÇO, todos respondem SOLIDARIAMENTE, o que é diferente pelo ACIDENTE DE CONSUMO, mencionado acima.

Paralelamente vemos que entre todos esses entes acima (do fabricante até o distribuidor) existe a SOLIDARIEDADE, conforme art. 18 no que se refere a PRODUTO.

Quando dizemos SOLIDARIEDADE lembramos de um vínculo obrigacional entre essas partes, em que aquele que cumprir a obrigação que o Consumidor reclamou poderá reivindicar a proporcionalidade do prejuízo contra os outros, dividindo esses prejuízos. Assim o Consumidor no momento de pleitear ele poderá fazê-lo contra um, dois ou todos, não importa.

Neste parágrafo temos um grande exemplo da SOLIDARIEDADE que mencionei.

"Um por todos e todos por um".

No art. 18, verficamos que TODOS os entes respondem SOLIDARIAMENTE e independetemente da existência de culpa.Isto quer dizer que o Fornecedor, que são TODOS esses entes, serão responsabilizados sem que o Consumidor prove alguma coisa contra eles. Isto chama-se RESPONSABILIDADE OBJETIVA .

Assim o Consumidor não precisa se dar ao trabalho para conseguir provas para comprovar o defeito. Basta apenas provar o vínculo e pronto.

DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CO NSUMO  no serviço (FATO) DO SERVIÇO - Art. 14:

Neste caso , da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras provas.

PARA "PRODUTOS"

E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE?

O COME RCIANTE RESPONDE PELO ACIDENTE DE CONSUMO NO PRODUTO conforme o art. 13, I,II,III.

No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara.

Se não conservar adequadamente os produtos perecíveis RESPONDERÁ SOZINHO. Inciso III, art. 13 CDC.



DA RESPONBILIDADE SUBJETIVA:

Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO realizado por uma EMPRESA,pois esta última é a atividade econômica do empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM , que é o PRODUTO ou SERVIÇO específico.

Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM.

Aqui , é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores, dentistas, etc...  São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA,conforme o mencionado na 1ª PARTE do estudo.  Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles exercem ATIVIDADE MEIO,por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade pessoal dos Profissionais liberais.

Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação ,ele terá que fazer tudo pelo cliente,mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível.

Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer,por exemplo, naquele momento em que descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o paciente não morra.

Isto tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que  deverá haver a verificação da "culpabilidade".  Aqui falamos no  § 4º do Art. 14.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva(responsabilidade pessoal do profissional).
Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade.

Porém se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou,por exemplo, daquela cor,etc... Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você(consumidor) terá prazos que o CDC te faculta, que chama-se GARANTIA LEGAL. A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória.

Veremos na próxima postagem, que a GARANTIA CONTRATUAL complementa a GARANTIA LEGAL.

TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É  mera liberalidade do Fornecedor.

Continuarei na próxima postagem,inclusive estudando sobre os PRAZOS que o CDC dá ao Consumidor de reclamar ,e outros.