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sábado, 17 de outubro de 2015

Aumento brusco do plano de saúde ou em outros produtos ou serviços, prática abusiva, cláusula abusiva e publicidade enganosa. Revisão Contratual ou rescisão do Contrato e outras hipóteses do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor tudo aquilo que for oferecido através de algum meio de comunicação ou mesmo pessoalmente ao consumidor, deverá ser cumprido pelo fornecedor no momento da efetivação.

Conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor,"toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Mas, isso não acontece na realidade e o consumidor é lesado com aumentos inesperados, sem aviso e além do legal, uma vez que os fornecedores  não seguem os padrões e reajustes fixados pelos órgãos competentes.

Verificamos também que todos que contratam esses planos são levados a erro, por que a informação dada não foi precisa e omitem diversos elementos. 
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
O referido dispositivo legal protege o consumidor de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado. 

A publicidade que infringe essa disposição legal contraria os interesses de toda a coletividade e pode causar prejuízos a um número incalculável de consumidores.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério jornalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro.


Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado.

Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.

Desta forma verificamos também no art. 35 do mesmo código que  "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 

Portanto se algo ocorrer assim, o Consumidor, poderá pleitear um dos incisos acima do art. 35 e reivindicar os seus direitos.

Além disso, temos também os Direitos Básicos do Consumidor preceituados no art. 6º, inciso V - "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Portanto temos aqui a teoria da onerosidade excessiva que o Código de Defesa do Consumidor aplica, pois será o fato do consumidor não suportar esses aumentos "abusivos".

Quanto aos reajustes de Contratos além do arbitrado pelos órgãos competentes implicará em Ação de Revisão de Cláusula uma vez que "é prática abusiva, conforme o art. 39,  XIII, do CDC, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido", além do mais "é prática abusiva", conforme o art. 39 inciso V, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Porém, podemos ver também do art. 51 do CDC que: "São nulas de pleno direito", entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.

Quando se diz " nulas de pleno direito" quer dizer que não terão eficácia, portanto, não surtem o  efeito desejado pelo fornecedor, pois é infrutífero. 

Os atos e cláusulas que tendem somente para o fornecedor, dizemos que são unilaterais, e , realmente são abusivas.

Todo acordo ou contrato possui dois lados,e, sendo assim, é bilateral, mas o efeito é claramente unilateral, pois é escolha somente do fornecedor. Porém, isso é abusivo e atenta contra os direitos do consumidor.


ATENÇÃO

Ao perceber que seu plano ou qualquer outro serviço ou produto teve um aumento inesperado, para ajuizar Ação é de bom termo que procure um advogado ou um órgão competente para analisar os documentos e comparar com a lei, pois, muitas vezes o consumidor pensa que tem direitos, mas na realidade deixou de cumprir algo, ou foi avisado, ou mesmo não seguiu alguns padrões legais. 

Diante disso, procure um profissional e leve sua documentação  específica do caso para que tudo seja analisado e seja possível ter vitória na causa.

Existem diversos entendimentos jurisprudenciais e dependendo do caso concreto o juiz proferirá uma sentença positiva ou negativa,  ou muitas vezes mandará extinguir o processo sem julgar o mérito. No Blog sempre descrevo uma regra, mas temos também exceções.

Para que o consumidor use um dos incisos do art. 35 deve procurar também um profissional para ver qual se adequa mais ao caso concreto. 

Lembremos também que existe a compra de carência como a aluna Evelyn que denuncia no vídeo abaixo,  mencionou no facebook. Bem lembrado!

 
Conforme o fato narrado abaixo no vídeo, verifica-se que houve abuso do fornecedor e daqueles que se omitiram, desta forma responderão solidariamente, isto é, todos juntos como réus.

A consumidora abaixo foi minha aluna e estudante de Direito, muito competente, aplicada e demonstra conhecimento sobre o assunto. Este foi um caso real e vale a pena ouvir e compartilhar. Imagino que muitos consumidores estão passando pelo mesmo problema.

 Postagem do vídeo permitida pela autora


 

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