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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

2ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEJAMOS QUAL A POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Verificamos  que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios constitucionais,inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e hamonia das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR no mercado de consumo , a ação governamental no sentido de proteger o consumidor,que quer dizer o incentivo À criação de órgão próprios.

A presença do Estado nas relações de consumo através das ações juiciais, possibildiade do consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos direitos e deveres, controle de qualidade e segurança,repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo,melhoria dos serviços públios, e o estudo intenso no que diz respeito às modificações do mercado de consumo. Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC.

E, para que haja a EXECUÇÃO desssa POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao  Consumidor, contínua assistência jurídica  gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor através do Ministério Público, Delagacias especializadas, Juizados Especiais , incentivo à criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC.

Vejam abaixo ítem por ítem.
Quais são os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR? Atenção!

Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que estão numerados em algarismos romanos.

  • Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais:Proteção à vida,saúde, segurança - proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados nocivos e perigosos.

  • No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo dos produtos e serviços, inclusive o con sumidor tem a liberdade de escolha e também a igualdade nas contratações.

Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente,isto é, desprotegido e inapto  tecnicamente e economicamente.

  • Já no inciso III diz que é obrigatório a informação clara sobre os produtos e serviços, especificando a quantidade, qualidade, composição,características, preço e os riscos.Vemos que temos que tomar cuidado com as bulas dos remédios, encartes de produtos, tecidos, material, etc. Olhar sempre, ler, tudo que está nas prateleiras que nos itneressa. Estes preços que estão nas vitrines são duvidosos a partir do momento que se vê de longe,por exemplo, 19,90 e depois verificamos que trata-se de 10 X 19,90. Isto induz ao consumidor à erro,sendo uma prática abusiva.Vide art. 37 par. 1º do CDC.
  • Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a protação contra a publicidade enganosa e abusiva, le´todos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas abusivas.Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC.
O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no art. 51 as cláusulas abusivas.

Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um Contrato,isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou,pois só o fato de você adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.

  • No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou REVISÃO.
Assim sendo,não se apavore se você perdeu  o emprego,ou se você,naquele momento, ficou com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade.Vá no juizado e reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar,mas contornar legalmente o problema.

  • Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir ofendidos,ou quando houve significativa redução do meu patrimonio ou ficou prejudicado por ter ficado tempos,por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do fornecedor.
Desta forma podemos exemplificar:

Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS; se ,por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS.Pode ser individual ou coletivo.

  • O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a justiça (juizados cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON,Associações), sendo gratuito o serviço.
E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de um benefício que o consumidor adquiriu,pois normalmente, nas ações que você tem que ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando PROVAS,mas o CDC retirou  essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO, isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus DIREITOS.Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor,  livrando o Consumidor de muito trabalho, pois é a parte mais fraca. 

Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre particular. A critério do juiz quem deverá  pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do que ocorre  FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação.

Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará,POIS O JUIZ inverteu o ônus do custeio ($).

  • O inciso IX foi retirado do CDC,mas ficou o inciso X que diz ser obrigatório a adequada e eficaz prestação dos serviços PÚBLICOS em geral. Vejam o exemplo dos hospitais públicos, repartições públicas em geral - Realmente isto é incrível!!!

Continuarei na próxima postagem.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

1ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

INTRODUÇÃO:

Em primeiro lugar é importante que todos saibam o que quer dizer determinados termos técnicos do CDC.

Lembremos que trata-se de CONSUMIDOR e desta forma TODOS estamos do lado vulnerável e desprotegido, sujeitos a toda sorte de acontecimentos, ocorrências  desagradáveis, ocasionados pela EMPRESA que nos presta SERVIÇOS e nos vende PRODUTOS, sejam profissionais, donas de casa, velho, moço, de qualquer raça, credo, enfim, estamos do mesmo lado.

No começo dos tempos tínhamos o homo sapiens que apareceu após os primatas e realmente mereceu esta denominação, uma vez que fez parte da espécie de seres que pensam, sentem, possuem capacidade,enfim, tiveram a inteligência de criar o COMÉRCIO que em princípio começou na forma de ESCAMBO (INTERCÂMBIO  DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TROCA).

O CONSUMIDOR sempre existiu, isto é, que adquiria serviços ou produtos, mesmo através do ESCAMBO, de qualquer forma, havia sempre algum problema nas trocas. Desta forma tínhamos um MERCADO diferente de hoje. Os comerciantes modernos, em vez disso, geralmente negociam através de outro meio de troca, tal como o DINHEIRO ou outros Títulos.

Com o decorrer dos tempos as EMPRESAS fornecedoras de serviços e produtos sempre encontravam uma forma de driblar o CONSUMIDOR, pois permaneciam em vantagem tendo em vista que o fornecedor é  forte, detentor de uma grande estrutura   em seus departamentos, e o CONSUMIDOR apesar de ter sempre razão, era, e continua a ser enganado. Antes não tinham seus direitos aplicados, não eram orientados para tal, pois os órgãos governamentais não lhes davam  esta chance. Não haviam ÓRGÃOS  que proporcionasse a segurança para o CONSUMIDOR, e, inclusive, para aqueles que não tinham meios de pleitear na justiça  seus prejuízos, que é a maioria da população.

Diante disso concluímos que o COMÉRCIO sempre existiu e que o CONSUMIDOR sempre esteve presente nas relações comerciais.

Quem adquire PRODUTOS e SERVIÇOS para seu uso pessoal é o CONSUMIDOR.

Como o CONSUMIDOR sempre esteve em desvantagem, apesar de ser ELE quem proporciona o LUCRO para a EMPRESA, na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988  no art. 5°,inciso XXXII e art. 170, inciso V, afirma a necessidade e obrigação de se criar um CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:


Constituição da República Federativa do Brasil
Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


Art. 170 -  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; 
 

Realmente,dois anos depois da promulgação da Constituição da República de 1988, em 11 de setembro de 1990 foi criada a LEI 8.078, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, que culminou em maior tranquilidade para todos aqueles que adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS.  Contudo, não esqueçamos de que a população ainda não sabe quais são os seus DIREITOS e,pelo menos, devem saber onde pleiteá-los.



TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

É DIREITO de todo cidadão usufruir de toda a paz e tranquilidade que o CDC lhe proporciona.

Vejamos a seguir o significado de determinados termos técnicos que estão no CDC:

PESSOA FÍSICA quer dizer PESSOA NATURAL, o indivíduo;

PESSOA JURÍDICA é uma SOCIEDADE, conforme o art. 44 do Código Civil *

PERSONALIDADE JURÍDICA é um status que a  SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA) adquire quando se REGISTRA devidamente no órgão competente -Junta Comercial  ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA, uma SOCIEDADE, quando se  registra. Quando adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA a Sociedade passa a ser REGULAR.

SOCIEDADE é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reunem para o fim comum, que pode ser para fins lucrativos ou filantrópicos. Ongs, Sociedades comerciais,etc.

BEM MÓVEL são coisas que adquirimos que podemos movimentar sem desmoronar ou quebrar. Ex. mesa, cadeira,etc.

BEM IMÓVEL são coisas que não podemos movimentar que desmoronará. Ex. Prédio, edifício,etc.


BEM MATERIAL - É  toda coisa corpórea,concreta, que se adquire - Ex. cadeira ,mesa,etc;


BEM IMATERIAL - É toda coisa incorpórea - Ex. Nome Empresarial, Nome Fantasia, Marca - são produtos ventáveis, etc;


RELAÇÃO DE CONSUMO é o vínculo existente entre o CONSUMIDOR e  a EMPRESA(Fornecedor de produtos e/ou serviços).Se você adquiriu um PRODUTO ou recebeu uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para seu uso pessoal ou de sua empresa, está aí instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO.


O VÍNCULO mencionado já é CONTRATUAL, seja verbal ou escrito,pois bastou comprar uma caneta no balcão já foi estabelecido um vínculo contratual,obrigacional.


CONTRATO é uma manifestação de vontades, um vínculo obrigacional das partes que o aceita,seja ele verbal ou escrito. Sendo verbal poderá ser provado por prova testemunhal ou outras em Direito admitidas.

CONSUMIDOR - Art. 2º do CDC - é toda a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS de  uma empresa, para uso pessoal. Identiquemos também como o DESTINATÁRIO FINAL. Ex. Se você dá um presente o presenteado e presenteador(você) são solidários. O presenteado  é o DESTINATÁRIO FINAL e CONSUMIDOR junto com o PRESENTEADOR.Quem pleiteia contra a empresa? Poderá ser ambos.

EMPRESA também pode ser consumidor?
  • CONSUMIDOR também poderá ser uma EMPRESA que adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal. Ex. mesas e cadeiras para que os trabalhadores sentem, computadores, água para que os empregados bebam,etc. Contudo se compram uma máquina, equipamento, usam água, energia  para FABRICAR um produto, já não existe aqui o termo CONSUMIDOR.
A partir do momento em que alguém tem uma EMPRESA (Conceito de Empresa - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), tudo que é adquirido para exercer a ATIVIDADE FIM diretamente, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, pois nestes casos são realizados CONTRATOS COMERCIAIS para, por exemplo, comprar matéria prima para fabricar o produto, tinta, borracha, máquinas, etc. 

Se comprar para seus escritórios, para os empregados, já é RELAÇÃO DE CONSUMO, pois não é com as mesas e cadeiras que se exerce a ATIVIDADE FIM.

CONTRATO COMERCIAL ENTRE A FÁBRICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO, E O VENDEDOR OU REVENDOR DESTE EQUIPAMENTO PARA REALIZAR A ATIVIDADE FIM - QUE É FABRICAR UM PRODUTO - NÃO EXISTE AQUI RELAÇÃO DE CONSUMO.
 










 QUANDO A EMPRESA ADQUIRE PRODUTOS PARA USO PESSOAL, USO DE SEUS EMPREGAODS ,AQUI TEMOS RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O FABRICANTE DAS MESAS E CADEIRAS E A EMPRESA QUE ADQUIRIU.

FORNECEDOR - Art. 3° do CDC - é toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que oferece ou fornece PRODUTOS ou SERVIÇOS para o uso pessoal do CONSUMIDOR.


CDC:


Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Reparemos que FORNECEDOR será aquele que fornece PRODUTOS e/ou SERVIÇOS,e temos também o significado de PRODUTOS e SERVIÇOS,inclusive dizendo sobre este último que são  todos os de NATUREZA BANCÁRIA, SECURITÁRIA, CRÉDITO,FINANCIAMENTO. Entre o cliente e estas Entidades existe RELAÇÃO DE CONSUMO,portanto embasado pelo CDC.

É mencionado que o de natureza TRABALHISTA NÃO É relação de consumo. É óbvio por que trata-se de RELAÇÃO DE  TRABALHO ou EMPREGO, apesar de possuir  a mesma vulnerabilidade do CONSUMIDOR. Mas goza de benefícios e privilégios  semelhantes ao do consumidor e é regido pela CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.


Para finalizar esse TEMA, verificamos no parágrafo único do art. 2º do CDC que :


"Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que indetermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo".


O artigo abaixo complementa o dispositivo acima:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção,equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Analisando este artigo vê-se que trata-se de um acontecimento em coletividade, como um desastre de avião , uma construção que cai, e afeta as pessoas que estão no evento.




Continuarei na próxima postagem.