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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

CASO VERÍDICO QUE OCORREU HÁ UM MÊS NO MEU ESCRITÓRIO. CLIENTES ME PROCURARAM MUITO PREOCUPADOS.VENDA CASADA! JÁ OUVIRAM FALAR? DECISÃO DO JUIZ - LIMINAR.

Olá amigos! 

Há muito tempo que não publico em meu blog. Mas diante de um fato tão corriqueiro ocorrido, mas que as pessoas não observam, resolvi voltar a escrever...

É incrível como somos a todo o momento enganados com oferecimento de produtos ou serviços após ter um produto ou serviço principal, como por exemplo, um Empréstimo num Banco em que logo a seguir dizem: 

___________ Só pode ter o Empréstimo se adquirir um "seguro".

Assim sendo, observem bem, que não somos obrigados a ter algo que não queremos, pois ali, naquele momento, estamos querendo o Empréstimo. E lá vai o funcionário nos usar para atingir METAS...

Isso acontece em várias prestações de serviços e na compra de um produto.

FATO BEM CURIOSO - VENDA CASADA "NAS ESCOLAS" * ATENÇÃO!

Como sou advogada militante, um casal me procurou,desesperado, por que sua filha que estuda num colégio no Rio de Janeiro, deixou de ganhar uma pontuação por que não comprou uma Apostila e não fez um Exercício disponibilizado no Portal no site da Escola, cuja APOSTILA custa o valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Pasmem! Somente comprando a APOSTILA poderiam fazer os Exercícios no PORTAL, e ganhariam 1 (um) ponto. E pior! NÃO PODE ESTUDAR!!!

Aqueles que não puderam comprar, DEIXARAM DE GANHAR a pontuação, e mesmo se tirassem xerox das APOSTILAS, não teriam direito, pois a imposição era fazer no PORTAL!!!

Além disso, a APOSTILAS eram textos compilados de livros de vários autores, o que mais uma vez houve ilegalidade, pois tal ato denomina-se PLÁGIO, pois nem CITAÇÃO houve, infringindo as normas da ABNT, NBR 10520, que menciona ser obrigatória CITAÇÃO e ofende aos direitos autorais.

Praticamente em 30 alunos uns 7 (sete) conseguiram pagar. Com a compra das APOSTILAS a Escola fornece um LOGIN e SENHA, porém a aluna não as tem, e não consegue treinar e ter direito a "estudar".

Vislumbramos que o método usado pela Escola infringe diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impõe condições para fazer os EXERCÍCIOS, obriga ao consumidor a pagar as APOSTILAS, imputando aos alunos PENALIDADE por não adquiri-las.

O pior é que a escola impõe aos PROFESSORES da tarefa desagradável de coagir aos alunos, e dizer: “se não pagar R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) não poderão ESTUDAR – FAZER OS EXERCÍCIOS”.

Ora. EXERCÍCIO é material DIDÁTICO, que deveria ser sugerido pelos professores através da Escola e dar a liberdade de escolha aos alunos de tê-los. Faz parte da ATIVIDADE DO PROFESSOR, que é ENSINAR.

Não estamos aqui para DIZER COMO ENSINAR, pois os PROFESSORES não têm culpa desse procedimento abusivo da Escola, mas chamar a atenção de que os profissionais também ficam coagidos e na obrigação de transmitir aos alunos aquilo que a ESCOLA deveria fazer POR ESCRITO.

Claro que se fosse informado pela Escola estaria enquadrado em cláusula abusiva, pois o Direito do Consumidor e irrenunciável.

A DEMANDANTE conseguiu tirar XEROX dos EXERCÍCIOS, porém, o PROFESSOR de MATEMÁTICA não aceitou. Disse que só pode ser feito no PORTAL ! É óbvio que é por ordem da Escola. 

Com isso, NÃO RECEBEU 1 (UM) PONTO. DEIXOU DE GANHAR.

ABAIXO TEM A PRIMEIRA DECISÃO. PORÉM, HOUVE UMA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, MAS, A  ESCOLA NÃO QUIS CONCILIAR. FOI DITO POR MIM, NA AUDIÊNCIA, QUE A ALUNA QUER SABER DE "EDUCAÇÃO", DE SEUS EXERCÍCIOS, DE SUA PONTUAÇÃO, E NÃO ALMEJA "DINHEIRO". CONTUDO, A NÃO ACEITAÇÃO DE ACORDO PELA ESCOLA CULMINARÁ EM DEFESA DE TODOS OS "DIREITOS PERTINENTES AO CASO".

É ÓBVIO QUE A NÃO ACEITAÇÃO DE ACORDO, SE DEU, POR QUE ABRIRIA PRECEDENTE PARA QUE OUTROS ALUNOS PLEITEASSEM, E AÍ, A ESCOLA ESTARIA CONCORDANDO. 

NÃO HAVENDO ACORDO, A ESCOLA TEM 15 DIAS ÚTEIS PARA SUA DEFESA (CONTESTAÇÃO), E, APÓS, A ALUNA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, TEM  MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR SUAS MANIFESTAÇÕES (RÉPLICA). PODERÁ SER MARCADA UMA AUDIÊNCIA DE DEFESAS ORAIS, E LOGO DEPOIS O JUIZ DARÁ A SENTENÇA. SE O JUIZ ACHAR QUE NÃO PRECISA DESSA AUDIÊNCIA DE DEFESAS ORAIS, ELE DARÁ DIRETAMENTE A DECISÃO FINAL.

CLARO, QUE DA DECISÃO CABE RECURSO, E AQUELE INSATISFEITO PODERÁ INGRESSAR NO TRIBUNAL.

MAS A LUTA AGORA SERÁ  POR DESCUMPRIMENTOS  E OUTROS DIREITOS QUE FORAM PLEITEADOS.

CURTAM E COMPARTILHEM NO FACEBOOK PARA ALERTAR AOS INTERESSADOS - OBRIGADA



ME AGUARDEM! QUANDO HOUVER A DECISÃO FINAL AVISAREI. 

CLIQUEM AQUI PARA LER A PRIMEIRA DECISÃO (LIMINAR), DO JUÍZO


INFRINGÊNCIAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA VENDA CASADA:

O que diz o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º:

“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Que o ENSINO nesta ESCOLA só pode ocorrer por intermédio de determinadas APOSTILAS, cujas mesmas são textos compilados e outros autores e nem pertencem à escola, e, se não comprá-las os alunos não poderão fazer os EXERCÍCIOS, mesmo se tirar Xerox dos mesmos. 

DEMANDANTE não ganhou 1 ponto por isso! Com isso, está condicionando o fornecimento do ensino com a venda das APOSTILAS.

Que a Constituição de 1988 estabelece a educação como um direito de todos e como dever do Estado e da família. O texto constitucional também prevê que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, buscando o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim sendo, é importante que a educação não fique à mercê de da Escola, pois é o FORNECEDOR que deverá agir com boa fé.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º. São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Tendo em vista todos os fatos narrados, verifica-se que há também a infringência do PRINCÍPIO DA IGUALDADE, que de acordo com a Constituição Federal, está previsto no artigo 5º, que diz que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'.

Tratamento igual para os desiguais, que impede que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica, como no caso, são os “alunos” da DEMANDADA.

Por sua vez, nosso Tribunal de Justiça tem se manifestado: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANDA LARGA E DE PROVEDOR CONVENIADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART 60 DA LEI N. 9.472/97 - LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENCA MANTIDA.
 1 - A VENDA CASADA E PRATICA ABUSIVA E OCORRE QUANDO O FORNECEDOR DE DETERMINADO BEM OU SERVIÇO IMPÕE, COMO CONDIÇÃO PARA PRESTA-LO, QUE O CONSUMIDOR TAMBÉM ADQUIRA UM OUTRO BEM OU SERVIÇO (ART 39, I, CDC). NÃO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DESTA POSTURA COMERCIAL, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON, POR TAL FUNDAMENTO.
 2 - (...) (34339-7/188 - APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJ 336 de 19/05/2009).
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, MÉTODOS COMERCIAIS COERCITIVOS OU DESLEAIS, bem como contra PRÁTICAS e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

III - a INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS;

V - EXIGIR DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA;

 DA COBRANÇA DE DÍVIDAS INDIRETA

Ao impedir que o aluno tenha acesso aos EXERCÍCIOS, ainda mais, elaborando-o em papel, coage e ameaça ao aluno. Cobra ao aluno o valor de R$1.200,00, de forma INDIRETA. Se não
pagar não ganha ponto. O aluno fica constrangido e até mesmo sendo exposto ao ridículo perante a turma e outros colegas. Fica impotente, sem meios de estudar e ainda não ganha pontuação, diferentemente de outros que estão na mesma Escola e pagam a mesma mensalidade e ganham o ponto pela realização do Exercício no PORTAL.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto, a partir do momento que a Escola avisou, mas ão houve CONCORDÂNCIA PELOS ALUNOS SOBRE O NOVO MÉTODO DE ESTUDO ATRAVÉS DO PORTAL, INCLUSIVE COM A AQUISIÇÃO DAS APOSTILAS, HOUVE MODIFICAÇÃO DE UMA cláusula coontratuall.

O CONTRATO NÃO É SÓ ESCRITO. PODE SER VERBAL OU TÁCITO

TEMOS AÍ, UM CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 CDC), QUE NÃO PODE SER MODIFICADO NO MOMENTO DE ACEITAR, E ASSIM PODERÁ SER MODIFICADO ATRAVÉS DE MEDIDAS JUDICIAIS.

MODIFICAÇÃO DO CONTRATO EDUCACIONAL UNILATERALMENTE

Ao dar conhecimento através do professor sobre as APOSTILAS, o seu pagamento e sobre o acesso a plataforma, a Escola já modificou unilateralmente o Contrato entre as partes, uma vez que o Contrato Educacional é de Adesão, e é cláusula abusiva conforme art. 51 inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO

Art. 51. CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas INÍQUAS, ABUSIVAS, que COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ou seja, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE;

Está bem clara a aplicação acima nos atos da DEMANDADA, uma vez que impõe ao aluno um
sofrimento inenarrável e choro no momento em que vai estudar, e se sentem impotentes.

DOS CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VENDA CASADA

Destaca-se também que a venda casada é tipificada como crime contra as relações de consumo, prevista no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 com penas de detenção aos infratores variáveis de 2 a 5 anos ou multa.

Senão vejamos:
“Art. 5º, Constitui crime da mesma natureza: […]

II – SUBORDINAR A VENDA DE BEM OU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO À AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM, OU AO USO DE DETERMINADO SERVIÇO;

VENDA CASADA: INFRAÇÃO PENAL NO CDC


Aqueles que descumprirem a proibição da pratica de venda casada se submetem tanto à sanções ADMINISTRATIVAS (art. 56 CDC) quanto PENAIS (arts. 61/79 CDC).

Destarte, nota-se que os agentes infratores são submetidos à pena privativa de liberdade e de multa. Entretanto, faz-se-á imperioso destacar que além das penas privativas de liberdade e de multa há a possibilidade se serem impostas cumulativamente ou alternativamente outras sanções, quais sejam:

a) a interdição temporária de direitos;
b) a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação;
c) a prestação de serviços à comunidade.

(STJ - RHC 12.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002 p. 317).
EMENTA: “Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra as relações de consumo. “Venda casada”. Prevaricação. Denúncia. Inépcia. I – A figura típica descrita no art. 5º, II, da Lei 8.137/90 é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviço a uma condição. II – Não é inepta a denúncia que descreve conduta que, em tese, se subsume ao tipo penal, sem qualquer prejuízo
prima facie para o exercício do direito de defesa pelo acusado. Recurso desprovido.”

Em regra, a ação é penal pública incondicionada. Como a pena cominada é de dois a cinco anos de reclusão ou multa e a pena de multa é a pena mínima cominada de forma alternativa, não resta dúvida tratar-se de infração penal passível de suspensão condicional do processo, após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

ALÉM DISSO, TEMOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

II - ocasionarem grave DANO INDIVIDUAL OU COLETIVO

III - DISSIMULAR-SE A NATUREZA ILÍCITA DO PROCEDIMENTO

b) em detrimento de operário ou rurícola; de MENOR DE DEZOITO (no caso em pauta) ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou SERVIÇOS ESSENCIAIS.

Os serviços essenciais são aqueles considerados extremamente necessários para a população brasileira. Porém, os identifico com aqueles que são necessários para a vida em Sociedade, uma vez que sem ele o ser humano carecerá de orientação.

Claro que a LEI não determina a EDUCAÇÃO como serviço essencial, mas é um preceito CONSTITUCIONAL e essencial para o engrandecimento e escolhas na vida civil. Diz que o serviço público de educação é essencial. E por que não o serviço privado? Onde está o princípio
da igualdade?


CONSTRANGIMENTO, COAÇÃO 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Só o fato de exigir pagamento da Apostila para ter acesso aos EXERCÍCIOS que fazem parte de sua educação, já constrange e ameaça. Se não comprar não poderá estudar!

CRIME CONTRA UMA MENOR DE 18 (DEZOITO ANOS) – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

É claro e límpido ao determinar tal crime e tal pena.

RELAÇÃO DE CONSUMO COLETIVO

Entendemos que para a caracterização do crime de venda casada é necessária a existência de uma relação econômica empresarial ou de UMA RELAÇÃO CONSUMO DE MASSA, a qual tenha reflexo significativo na ordem econômica.

No caso concreto em que uma ESCOLA usa desses meios para captar Recursos vislumbramos claramente ILÍCITO CIVIL e até mesmo PENAL.

MODIFICAÇÃO NO CONTRATO ESCOLAR SEM ANUÊNCIA DO ALUNO

art. 6º, inciso V, ser direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

É fato, que a partir do momento que a Escola determina a obrigatoriedade de pagar as APOSTILAS para ter acesso as APOSTILAS, por consequência, foi inserida outra CLÁUSULA CONTRATUAL, sem aviso prévio aos alunos e seus pais.

Observamos que houve MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, compelindo ao CONSUMIDOR a renunciar o seu direito de escolha que é o principal preceito legal. 

Contrato é um “vínculo obrigacional” entre as partes. Mesmo tendo esta CLÁUSULA no Contrato, ela tornou-se inexistente a ponto de ser declarada a sua nulidade.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou IMPLIQUEM RENÚNCIA ou disposição de direitos.

IV - estabeleçam obrigações consideradas INÍQUAS, ABUSIVAS, que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA, ou seja, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, VARIAÇÃO DO PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL;

XIII - AUTORIZEM O FORNECEDOR A MODIFICAR UNILATERALMENTE o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

OUTRAS CONSIDERAÇÕES 

Conforme texto de Érico de Pina Cabral Promotor de Justiça do Estado de Goiás Coordenador do centro de Apoio operacional do Consumidor em seu Artigo científico, menciona que a conduta típica consiste em “subordinar” ou “sujeitar” ou condicionar a venda de produto ou serviço a outro produto ou serviço, seja através de contado direto entre empresários ou com o consumidor, de contrato escrito ou de oferta publicitária. “O agente faz uma espécie de ‘chantagem’ com o consumidor (pretenso comprador do bem ou contratador de serviço), subordinando a realização do negócio à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço”.

O STF já decidiu que é necessária a individualização da conduta de cada um dos agentes envolvidos no delito, pois “ser acionista ou membro do conselho consultivo da empresa, ou diretor, não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia” (STF – RHC 4.214-DF, rel. Min. Assis Toledo). A prática, além de ilegal e abusiva, acarreta obrigações e transtornos o cliente-consumidor, como, angústia por não conseguir resolver um problema que não foi criado por ele, e a ameaça de a qualquer momento se deparar com uma
negativação indevida.

Em síntese, o consumidor vê-se submetido ao descaso da empresa-fornecedora que reitera a conduta sem se importar com os prejuízos suportados por ele. É uma prática ilícita que precisa ser coibida para não se propagar. Imaginemos quantos consumidores já foram e serão prejudicados por tamanho desrespeito, e quantas crianças deixaram de estudar e saíram da escola por não saber que podem pleitear seus DIREITOS!

Não é justo que esse absurdo se perpetue.

A forma com que a ESCOLA está se portando cercea a liberdade de escolha da pessoa que é preceito constitucional, uma vez que na lei maior, prescreve no art. 5º, XXXII, Constituição da República.

Isto está acontecendo há muito tempo, e os consumidores não reivindicam seus direitos, dando margem aos fornecedores extrapolarem os seus poderes.

Enfim, no caso em pauta, a Instituição comete diversas arbitrariedades, inclusive VENDA CASADA contra uma MENOR de 18 anos, além de COAÇÕES, AMEAÇAS, CONSTRANGIMENTOS, EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO, DESESPERO, CHORO, pois é uma menina de 17 anos que fica desesperada querendo estudar, IMPEDE O ACESSO AOS EXERCÍCIOS e a COMPELE A PAGAR, CASO CONTRÁRIO, ESTÁ FORA DOS PADRÕES, DISCRIMINANDO e INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Tendo em vista tanta barbaridade ajuizei AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA(LIMINAR) C/C REPARAÇÃO DE DANOS face a Escola.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DO PEDIDO DE LIMINAR

É de bom termo que se vislumbre uma LIMINAR compelindo a Instituição a permitir que a aluna possa ter ACESSO aos exercícios para seus estudos, fornecendo Login e Senha, uma vez que existe o fumus boni iuris, pois é aquele velho ditado: “onde há fumaça há fogo”, e o DIREITO tem que predominar. Além disso, diante de todos os FATOS NARRADOS acima, há de se convir que trata-se de violação dos direitos da menor, que é consumidora, que está tendo os seus direitos lesados.

A oportunidade para os alunos tem que ser a mesma. A aluna não tem culpa que um pequeno grupo pagou. Cabe a INSTITUIÇÃO resolver essa questão. O assunto principal é o prejuízo que a menina está sendo acometida, pois tem DIREITOS e lhes foram usurpados, por ilegalidades da escola.

E, o periculum in mora, está no momento em que o NÃO ACESSO A PLATAFORMA reduz sua oportunidade de estudar e atrasa significadamente seu período escolar, o que atenta contra o princípio da liberdade de escolha e o da dignidade humana.

O ponto principal é o NÃO ACESSO aos EXERCÍCIOS, que foram disponibilizados à DEMANDANTE pelos próprios colegas para tirar XEROX, mas o PROFESSOR não aceitou por imposição da Escola.

DANOS MORAIS PEDIDOS

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é "latente”, pois constrange, ameaça, coage, ao consumidor e infringe a lei consumerista, inclusive afetando uma menor púbere no ambiente escolar, causando grave lesão dos seus Direitos.

Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":

" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Sem também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autor e ré, onde pedimos vênia para transcrever:

Código de Defesa do Consumidor - "Artigo 6°....
VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS patrimoniais e MORAIS,individuais, coletivos e difusos";

O Código Civil confirma em seu contexto, no "Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Desta forma, o art. 186 do Código Civil, define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

Conforme o art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. No caso em tela, é patente que a aluna sofreu um dano, pois diante de tudo que passou, do sofrimento e impotência pelos atos da Escola, esse desespero tem que ser reparado.

Art. 14 CDC: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No entendimento de Nelson Nery Jr em seus Comentários ao Código Civil, o dano moral é “aquele dano que se pode depois neutralizar com uma indenização de índole civil, traduzida em
dinheiro, embora a sua própria configuração não seja material”.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As infrações de Defesa do Consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, à sanções administrativas conforme o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

CONCLUSÃO

Aqui temos um bom estudo para os alunos da área do DIREITO, e para o público em geral, a partir do momento que tenham seus direitos usurpados, pois VENDA CASADA acontece a todo o momento, desde que CONDICIONEM UM SERVIÇO QUE VOCÊ FOI BUSCAR A OUTRO QUE NÃO SE DESEJA.


O Direito não socorre aos que dormem. 
Dormientibus non succurrit jus

Sempre digo aos meus alunos que o DIREITO é a VIDA, e até mesmo nas escolas deveria ter os princípios básicos do DIREITO, para que as pessoas, no máximo possível, saibam quando e como pleitear seus DIREITOS.


Rachel Brambilla





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