Conheçam minha "Fan page" no facebook. Participem.Cliquem na imagem

Conheçam minha "Fan page"  no facebook.  Participem.Cliquem na imagem
Conheçam minha "Fan page" no facebook. Participem.Cliquem na imagem

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

CURIOSIDADES JURÍDICAS – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENALTECE OS BANCOS DE DADOS – É PROBLEMA ECONÔMICO OU JURÍDICO?



INTRODUÇÃO

A legislação brasileira traz em seu contexto muitas contradições que é interessante observar.  Dentro de cada diploma legal encontramos contradições, equívocos, e, neste momento começo a expressar minha perplexidade diante de determinados dispositivos legais que encontramos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Em primeiro lugar é essencial observar os princípios existentes no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico, possui vários significados, isto é, princípio pode significar preceito, norma de conduta, máxima, opinião, maneira de ver, parecer, código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa, é educação, doutrina dominante, alicerce, a base das normas que regem uma sociedade. 

Os princípios são mandamentos superiores que inspiram a formação das normas jurídicas. Estas são elaboradas respeitando os ditames dos princípios. Barros (2005, p. 213/214) em sua obra, diferencia o princípio, de uma norma jurídica, quando explica: "O princípio lança sua força sobre todo o ordenamento jurídico, atuando numa área muito mais ampla do que a norma, pois esta se limita a regulares situações específicas".

Temos o Princípio da Igualdade que é o equilíbrio nas relações de consumo, declarado nos vínculos obrigacionais entre o fornecedor e o consumidor; o Princípio da liberdade de escolha que é um direito básico do consumidor, tendo em vista diversos dispositivos do CDC; Princípio da boa-fé, aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo. Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo; Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade; Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitária devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas; Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço; Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual e outros.

Estes princípios são à base do Direito do Consumidor, norteando as condutas e sanções aplicadas relativamente aos consumidores bem como aos fornecedores nas relações de consumo tendo como objetivo principal das normas de proteção e defesa do consumidor, intervir nessas relações para defender uma das partes, consubstanciadas nos princípios norteadores do Direito de Defesa do Consumidor.

Contudo, em muitos dispositivos inseridos na legislação consumerista os Princípios deixam a desejar, pois a própria legislação não esclarece o significado de expressões que apenas os operadores do Direito tem instrumentos para decifrá-las.

Ora, se os Princípios são supedâneos para a segurança do CDC tendo em vista a necessidade de proteção ao consumidor, por que vislumbramos textos legais que nada esclarecem ao leigo ou mesmo ao operador de direito que é obrigado a decifrar ou interpretar as lacunas.

Cito um assunto que até hoje estou procurando e se usa na prática, mas que na lei nada esclarece, como por exemplo, no que diz respeito aos BANCOS DE DADOS e CADASTROS mencionados do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS

1.      ACESSO AOS CADASTROS:

Ao deparar com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor lemos o seguinte:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

2.      CADASTROS MÉDICOS E OUTROS

Em primeiro lugar, podemos reparar no texto que o Consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais.
Neste caso a lei não informa que CADASTROS são esses e podemos apenas entender que se a pessoa quiser ler o seu cadastro médico ele terá pleno direito. Que CADASTRO é esse? Pode ser diversos. A lei deveria especificar!

3.      CADASTROS DE CONSUMO

Na segunda parte do artigo diz cadastros, fichas, registros e dados pessoais de CONSUMO. Mas, até agora não vislumbrei nada que se falasse em inadimplência, pois conforme sabemos na prática, se não pagar o débito, nosso nome vai para um setor e o nome ficará sujo. Isso é prática.

Mas, pergunto: Alguém descobriu o que está escrito no art. 43?  Será que é o setor em que o nome fica ‘vulgarmente’ “sujo”?

Onde estão os princípios que norteiam o CDC no momento em que devem primar pela clareza e transparência?  Se um leigo ou um operador do direito ler só verá as palavras cadastros, bancos de dados, de alguém que não é consumidor e alguém que tem um cadastro em algum lugar. Mas, que cadastros são esses?

Posteriormente diz no § 2º do art. 43. 

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Que abertura de CADASTRO? Na prática, não seria quando o consumidor não paga em dia e o nome vai para a SERASA e SPC? Por que a lei apresenta um quadro tão dissimulado? 

Ora. Mais uma vez o operador do direito tem que tentar enquadrar a prática à lei, e, tendo em vista o conhecimento de que órgãos cadastrais prestam serviços ao comércio e aos bancos, e controlam o crédito como se espiões fossem, é que chegamos a conclusão de que este dispositivo legal de abertura de cadastro só pode ser com relação, principalmente, à SERASA e o SPC.

Quando se fala em comunicar ao consumidor, interpretando com a prática, é quando a SERASA e SPC são obrigadas a enviar carta cientificando ao consumidor que ele tem um débito e não pagando inserirá seu nome nos CADASTROS.  Muito interessante. Que CADASTRO?  A lei não diz... Quem é a SERASA e SPC para ter esse direito? O CDC diz no parágrafo 2º do art. 43 que o consumidor tem que ser centificado. Mas... por quem? Não prática : SERASA e SPC.

A SERASA foi criada em 1968 e os maiores acionistas são os Bancos e o SPC foi criado em 1955 e tem como parceiros todo o comércio, e, atualmente Bancos e Comércio estão unidos, deixando o consumidor entre a espada e a parede.. 

4.      SERASA E SPC

O mais interessante é o § 4º do art. 43 - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de "caráter público".

Neste dispositivo o CDC enaltece os CADASTROS, BANCOS DE DADOS, considerando-os entidade de "caráter público". Não são autarquias ou órgãos do governo como muitos pensam.

SERASA e SPC são entidades privadas e a empresa irlandesa EXPERIAN em 2007 comprou o controle da Serasa - SERASA EXPERIAN S/A. É uma empresa que fornece informações aos Bancos, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas, com o objetivo de dar apoio às decisões de crédito.

5.      CORREÇÃO NOS CADASTROS

Já o § 3º descreve - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Contudo, se o consumidor paga uma dívida, ou se foi indevidamente para os  CADASTROS, na prática o nome dele tem que sair em 5 dias úteis. Mas, a lei não é clara. Existem projetos que pretende esclarecer melhor este dispositivo.

6.      CADASTROS CLAROS E OBJETIVOS – INFORMAÇÕES NEGATIVAS

Diante de todo o exposto, vislumbramos o § 1º - 

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

É interessante observar que o CDC além de não esclarecer que CADASTROS são esses, prescreve que devem ser claros, objetivos e mais ... não pode conter informações referentes a período superior à 5 anos.  

Digam-me. Que informações são essas? Onde está a clareza e transparência que o CDC tanto descreve em seu contexto? Informações negativas? O que pode ser?

Na prática sabemos que seria a inserção nos órgãos CADASTRAIS, por que, também, na “prática”, o consumidor está devendo. A LEI NÃO É CLARA.

Sabemos que na realidade INFORMAÇÕES NEGATIVAS quer dizer "débito" e por isso o nome do consumidor está nos CADASTROS e consequentemente o nome ficou “sujo”. Mas a lei mais uma vez nada esclarece.

O que é estar negativado? É ter dinheiro e estar devendo, ou é, estar devendo por não ter dinheiro pelos juros extorsivos; ou se aquele produto que você comprou em prestações de 60 meses já foi pago quatro vezes e você não aguenta mais. O devedor comum não é desidioso, pois verdadeiramente o consumidor que tem seu nome nos CADASTROS é aquele que está “sujo” por 10 reais ou não está suportando aqueles juros da casa própria. Se esse consumidor aparece com muito dinheiro podem estar certos de que ele já não estará mais nos CADASTROS.

Que controle é esse que a SERASA e SPC realizam? Respondo. É para as empresas dinamizar o comércio e obter mais lucros. Não quer dizer que são bonzinhos para avisar ao consumidor de que ele não deve solicitar um empréstimo que o seu bolso não possa alcançar ou que aquele carro ele pagará mil vezes, ou que o consumidor tem que tomar cuidado com o mercado de consumo uma vez que o fornecedor constrói armadilhas com dissimulações levando ao cliente a bancarrota.

O pior. O CONSUMIDOR não conhece seus direitos e não sabe que ele pode ESCOLHER e não é obrigado a suportar nada que o FORNECEDOR exija.

O Consumidor muitas vezes não tem conhecimento de que estando o seu nome na SERASA e SPC, tem que sair AUTOMATICAMENTE dos CADASTROS após 5 anos. 

Mas, mesmo não estando mais o nome "sujo", quando ele vai solicitar um novo crédito as empresas trazem em seus bancos de dados a vida pregressa deste consumidor que continua com restrições, o que conforme o CDC já deveria ter saído.

Portanto, esses 5 anos não se trata de PRESCRIÇÃO de dívidas, e sim, PRESCRIÇÃO da ação que o CREDOR pode ajuizar contra o DEVEDOR no caso de dívida (dentro desses 5 anos). Assim o fornecedor só pode ajuizar ação dentro desses 5 anos. O nome do consumidor é que tem que sair em 5 anos.

7.      PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DO FORNECEDOR CONTRA O CONSUMIDOR

E, por final, temos o § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Se o nome do Consumidor deveria sair após os 5 anos, nenhuma empresa poderia dizer que não vai fornecer o crédito. Mas essa não é a realidade. Existe o controle dos órgãos cadastrais que impede o consumidor de ter novo crédito. Mas, como já mencionei, na normalidade esse Consumidor que está aqui é aquele que não agiu com má-fé, isto é, não é aquele que agiu propositalmente. Houve um descontrole. Não é aquele que passou diversos cheques sem fundos por ser realmente um mau pagador.

O Consumidor vai a uma empresa e dizem que o seu perfil não adequa, ou que tem restrições. Mas, se o CDC diz que não pode impedir de novo crédito, como podemos resolver isso.

Tem diversos julgados que determinaram as empresa de fornecer novo crédito e dentre elas observemos abaixo uma decisão da justiça da 5ª região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

JULGADO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO PODERÁ NEGAR CRÉDITO A INADIMPLEMENTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não poderão ter o crédito restringido pela caixa econômica federal.
Por unanimidade, a terceira turma do tribunal regional federal da 5ª região (TRF-5) determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o código de defesa do consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes.
O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela constituição federal.
O processo teve origem na 8ª vara da justiça federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação, mas decidiu contestar novamente a sentença por meio de embargos de declaração.
Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos.
8.      CONCLUSÃO

Concluímos que a SERASA e SPC acusam, julgam e condenam ao Consumidor a prisão perpétua e, como disse o MP na decisão do TRIBUNAL do Ceará, prisão de caráter perpétua é proibida pela Constituição da República.

Reflitam o dispositivo a seguir da Constituição e tirem suas conclusões:
Art. 5º inciso XXXVII da Constituição da República: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". 

O que é um Tribunal de exceção? 
O primeiro e mais claro é que eles invariavelmente não são imparciais, uma vez que a sua criação é direcionada para um caso específico. Ou seja, só é criado um tribunal de exceção quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.

Outro problema é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por exemplo. E não necessariamente o tribunal é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, para julgar qualquer caso, contra qualquer pessoa. É uma boa forma de se acabar com a segurança jurídica.

Por isso, os tribunais de exceção, em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou formas de repressão pública de alguns indivíduos “desviados” ou que, aos olhos da população, mereçam severa repreensão (como os nazistas de Nuremberg). 
Pergunto. Condiz com o Estado Democrático de Direito?

Rachel Brambilla
Professora de Direito do Consumidor e Direito Comercial

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Amigos!

Se têm alguma dúvida pode escrever que eu verificarei e permitirei a postagem.

Estou MODERANDO por que tem umas postagens que parecem vírus que estou evitando.

BEM-VINDOS AO BLOG!