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sábado, 1 de janeiro de 2011

8ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE ADESÃO * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS:

Se você compra um BEM MÓVEL ou IMÓVEL,(acessem a 1ª parte do Estudo para ver o significado desses bens - Significados de BEM MÓVEL E IMÓVEL * cliquem aqui) através de prestações, se você deixa de pagá-las, não haverá a perda total do que você pagou,se o Credor  estiver pleiteando a resolução do Contrato ou a retomada do produto alinenado.

Na casa própria, aquilo que você pagou, sendo retomado o imóvel esses valores serão reembolsados. Podemos ver essa menção no Art. 51, Inciso II, do CDC.

Isso acontecerá tanto para uma casa, um carro, ou qualquer outro objeto que você adquirir por financiamento.
§  1°     (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

CONTRATOS DE ADESÃO:

Esse é um Contrato que traz consigo um  número significativo de abusividades, uma vez que é um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem  em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem.

Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas e taxhinhas, e você ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão.

No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde,telefonicas, Cartões, Financiamentos, etc.

Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC.

Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação  no prazo de 30 dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III,de acordo com sua conveniência.Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar outros prazos  além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também um acordo.

Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO  somente o consumidor poderá convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em separado.

Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do CDC.

A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3° do Art. 54,do CDC.

No  § 2º desse artigo,  demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso.

A      Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54,  significa que se um dos  Contraentes descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do Consumidor, para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser devolvidas,se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.

§ 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§  5°  - Foi vetado.




Continuarei na próxima postagem.


6 comentários:

  1. Olá, Rachel! Não ficou claro para mim na situação quando uma pessoa desiste de fazer um curso, por exemplo. Ela terá o valor pago restituído só se o curso não tiver se iniciado? Porque o Art 54 fala sobre isso. Mas não consegui entender se o aluno poderá rescindir mesmo tendo iniciado o curso, e mais, se terá a devolução da quantia investida na instituição de ensino. Ou se ele só pode desistir quando fez a matrícula, sem as aulas terem começado.

    ResponderExcluir
  2. Oi Carol,

    Devolução só seria se houvesse propaganda enganosa ou abusiva. Se você pagou o curso e não assistiu as aulas desde o começo PODE PLEITEAR a restituição, porém tem que ir logo reclamar, pois por mera liberalidade o Curso poderá te restituir.

    Se já assistiu e não quer mais assistir, não existirá devolução, pois foi prestado um serviço durante um tempo. ESSE TEMPO NÃO SERÁ RESTITUÍDO. Se você SE OMITE SERÁ INDIRETAMENTE PENALIZADA PELA INÉRCIA.

    Só se houve vício no serviço que você poderia pleitear a restituição na forma do art. 20 e inciso II. O art. 54 não é um bom exemplo.

    Lembre-se de que arrepender-se é o art. 49. Sómente quando adquirir produto ou serviço fora do estabelecimento comercial.

    Assim desistir presencialmente só por mera liberalidade do curso ou vícios - art. 20,II CDC.

    O caso do art. 53 de móvel e imóvel é outra coisa.

    Abraço,

    ResponderExcluir
  3. Me chamo Fernanda e meu perfil do facebook é Fernanda Baêta,
    eu ficaria muito grata se vc tirasse a mi nha duvida.
    Fiz um consorcio imobiliario no itau em 2010 no valor de 60,000 (sessente mil), paguei 10 parcelas de 450,00, só q por motivo de falta de grana ñ tive mais como pagar, eles disseram que sera pago tudo no fim do grupo, porém quero começar a construir e esse valor q esta preso no banco seria uma grande ajuda,
    Andei lendo alguns artigos e blogs e lá diz que se eu for no pequenas causas eles conseguem fazer com que o banco reembolse o valor que eu paguei corrigido e com desconto apenas das taxas.
    Voce poderia me informar de uma forma mais clara sobre isso ?
    Obrigada .

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Fernanda.

      O direito daqueles que não suportam mais pagar ou que querem desisitir do consórcio,é em receber as cotas que efetivamente adquiriram no decorrer do grupo atualizadas e acrescidas dos juros de mora, deriva das normas regulamentadoras do contrato, de forma conjugada e lógica.

      Esses Contratos devem ser interpretados a favor de quem adere, que é a parte menos favorecida na manifestação negocial que é você, de modo a não poder discutir as cláusulas contratuais preestabelecidas e, entre duas conclusões: uma que leva ao absurdo e outra que conduz ao razoável, deve se preferir esta última.

      Tem entendimentos de vários juristas e tribunais:


      A esse respeito, assim expõe o eminente professor Orlando Gomes, In contratos, 12ª Edição - Forense:

      "Cabe ao juiz impedir que seus efeitos se reproduzem, não permitindo que se desvirtuem o espírito das cláusulas essenciais ou que tenham eficácia se não forem conhecidas suficientemente pela parte aderente (É VOCÊ).

      Aplica-se a regra da hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão."

      Em nossos tribunais, a inteligência tem sido no sentido de que cabe às Administradoras do Consórcios a obrigação de restituir ao desistente, quando do encerramento do grupo, os valores corrigidos, a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça veio corrobar o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

      "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada o exclusão do participante do plano de consórcio."

      Em nossos tribunais a matéria é pacífica, vejamos:

      CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DO VALOR PAGO.

      "Consórcio para aquisição de veículo. Desistência. Direito ao reembolso de valores pagos, devidamente corrigidos. Juros de mora, porém, indevidos. Apelo do consórcio réu provido apenas para excluir tal verba. Voto vencido. Embora o contrato de consórcio seja por adesão, a bilateralidade é necessária. O consorciado paga suas prestações corrigidas e o mesmo critério precisa ser seguido em caso de desistência. A correção monetária não é um ônus. É apenas a manutenção real do valor recebido. A promessa de restituição do valor recebido hoje, só pode ter significado se referir ao valor real."

      Ação procedente.
      Sentença mantida.
      Ap. Cível nº 191.013.614, Rel. Ramon G. Von Berg.
      5ª C. Cível Tribunal de Alçada - RS.

      A condição da Administradora também exige a gestão de negócios e a qualidade de depositária, mormente as análises das normas contratuais já mencionadas, de modo a possibilitar a aplicação dos recursos obtidos no mercado financeiro, ainda que com a anuência do consorciado. Nesse caso o Art. 1340 do Código Civil Brasileiro assim dispões:

      "ART. 1340: Aplica-se outrossim, a disposição do artigo antecedente quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos eminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão."

      Dessa forma, toda e quaisquer vantagens obtidas pela administradora, provenientes dos recursos por ela CAPTADOS, devem ser revertidos em proveito dos consorciados, deduzidos as eventuais despesas.

      Desta forma reivindique o seu direito, mas pelo visto a empresa não quer devolver.

      VOCÊ DEVERÁ CONTRATAR UM ADVOGADO URGENTEMENTE E VER SE ELE PODE COSNEGUIR UMA "MEDIDA RÁPIDA" PARA QUE VOCÊ POSSA TER O SEU DINHEIRO DE VOLTA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em geral seria no final do consórcio, mas é discutível, mas entendo ser um grande prejuízo que o cliente que pagou um tempo fique com este dinheiro parado e perdido por tanto tempo. Reivindique logo.

      Depois me conte, mas aja rápido.

      Abraço e boa sorte.

      Abraço.

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