Aos alunos e interessados.

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Procurem pesquisar começando da 1ª PARTE do Estudo do Código de Defesa do Consumidor, que está ABAIXO. * Principais concursos públicos somam 35.900 vagas com remuneração.Não percam tempo.É pegar ou largar.CLIQUEM NA IMAGEM

sábado, 7 de abril de 2012

OS CONTRATOS DE FIDELIDADE. REIVINDIQUEM, POIS É CLÁUSULA ABUSIVA ESTAS MENÇÕES DE "FIDELIDADE" ALÉM DA ABSURDA "MULTA". NINGUÉM É OBRIGADO A PERMANECER NUM PÉSSIMO SERVIÇO. PRIMEIRO SOLICITE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, SE NÃO FOR RESOLVIDO PODE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. PROCUREM O "PROCON'. CHEGA DE ABUSOS!!! SE NÃO CONSEGUIR PROCUREM UM ADVOGADO.

Ao estudarmos a matéria verificamos que o Consumidor é a parte mais frágil do Contrato, inclusive ao assinar o Contrato com o Fornecedor ele se depara com cláusulas que não pode negociar e ao necessitar de tal serviço são obrigados a assinar, caso contrário ficará sem o respectivo serviço.  

No mercado de consumo temos poucas concessionárias de serviço,ou por que não dizer a maioria dos serviços essenciais têm somente uma concessionária para cada serviço essencial. Não se pode escolher, pois monopolizam. Estas concessionárias são aquelas empresas autorizadas pelo poder Público para prestar serviços a população, como luz, gás, telefone, etc. com a finalidade de se viver dignamente.

Primeiro lembremos de que no art. 26 menciona que temos 90 dias para RECLAMAR problemas no PRODUTO ou SERVIÇO.  O FORNECEDOR tem que resolver o rpoblema em 30 dias conforme o art. 18 parágrafo 1º. Se não resolver podemos ter o dinheiro de volta, um produto da mesma especie ou redução do preço.  

Podemos usar também o art. 35 que diz sobre a OFERTA de serviços e o Consumidor tem a LIBERDDE DE ESCOLHA e até mesmo rescindir o Contrato de algo que não funciona.

A LIBERDADE DE ESCOLHA é PRINCÍPIO BÁSICO do CONSUMIDOR e não temam em reivindicar.  O FORNECEDOR não pode obrigar ao CONSUMIDOR a nada!!!

No art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, determina as CLÁUSULAS ABUSIVAS uma vez que apesar de literalmente iguais para o Fornecedor e Consumidor, deixam o Consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA.  Portanto essas cláusulas são NULAS DE PLENO DIREITO, isto é, não têm EFICÁCIA, e nem precisam ser anuladas na justiça.  São Cláusulas inválidas.


Exemplo de caso concreto: Um Contrato de Plano de saúde foi assinado entre o consumidor e uma empresa de saúde. Havia uma cláusula contratual que dizia que as partes podem rescindir o Contrato sem dizer o motivo.  O plano usando desse direito rescindiu o Contrato.  Apesar de se ter uma cláusula igual para ambos os lados, o Consumidor caiu em DESVANTAGEM EXAGERADA, e além do mais os direitos do consumidor foram violados, inclusive saúde, vida e segurança.  Desta forma temos uma CLÁUSULA ABUSIVA. 


Podemos também exemplificar para este caso, os CONTRATOS DE FIDELIDADE, pois o Consumidor é obrigado a aceitar e não pode negociar nenhuma cláusula.  Os direitos do Cosnumidor são irrenunciáveis e assim sendo  mesmo se assine este Cotnrato a respectiva cláusula não terá validade.


O Consumidor poderá reivindicar no PROCON e não tendo sucesso  deverá ir para a JUSTIÇA e certamente conseguirá o seu intento.  Temos diversas jurisprudências a esse respeito.

No inciso IV diz: São Cláusulas Abusivas aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"

Quando mencionamos EQUIDADE, lembramos do princípio da igualdade que demonstra quão desigual é a relação entre o fornecedor e o consumidor. Esse Princípio é constitucional, sendo assim, deverá existir cláusulas harmônicas e equilibradas que determine uma situação de benefício para o Consumidor e não em DESVANTAGEM para ele.

O Princípio da Igualdade é tratar desigualmente os desiguais, e aí vemos que o Consumidor está num lado desvantajoso e passível de abusos e fraudes por parte dos Fornecedores, o que o CDC veio a tentar impedir através de suas normas.

Mas, temos que saber aplicá-las e fazer com que sejam cumpridas.  Contudo, o Consumidor não conhece seus direitos e por isso estará sempre entre a espada e a parede.

Ora, se ao assinar o Contrato o Consumidor não tem direito de modificar nada e nem negociar cláusulas. O Contrato é elaborado de forma UNILATERAL, isto é, pelo Fornecedor. Se vamos solicitar um serviço ou comprar um produto temos que nos sujeitar as cláusulas elaboradas pelo FORNECEDOR.


Abaixo temos um exemplo de um desses serviços que tanto prejudica ao Consumidor:
Se uma operadora de serviços de telefonia prestar um mau serviço, um serviço inadequado, isto é, não permitir a utilização normal do telefone, reiteradamente cobrar valores errados, o sinal telefônico sumir com frequência, em síntese, dar dor de cabeça ao consumidor, entendo que essa cláusula deva ser anulada pois É ABUSIVA A CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUANDO ESTA OBRIGUE O CONSUMIDOR A PAGAR POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO OU MAL PRESTADO E É ABUSIVA TAL CLÁUSULA PELOS INCÔMODOS QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A ATURAR DA OPERADORA. 
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo, e, ressalto novamente, a maioria das decisões para se anular tal cláusula: 
“TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO, AUTORIZANDO O PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DISPENSA DA MULTA.
- A partir do momento em que o serviço não foi prestado de forma adequada, consistente na impossibilidade de utilização do aparelho celular, por falta de sinal, faz jus o consumidor à resolução do contrato.
- Falha imputável à fornecedora, o que autoriza a dispensa do consumidor, em relação à cláusula de fidelidade e respectiva multa.
- Ré que afirma, através da juntada de “telas” de seu sistema informatizado, que o serviço teria sido adequadamente prestado. Informação que perde credibilidade quando a própria ré, através do mesmo sistema (tela inserida à fl. 50, na contestação), afirma estar o autor inadimplente com relação à parcela vencida em 20/04, e este junta comprovante demonstrando que efetuou o pagamento de modo antecipado, em data de 17/04 (docs. de fls. 55). 
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
(PRIMEIRA turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001416676, Relator: DR. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, . dj:Porto Alegre, 15 DE MAIO de 2008.) 
Assim, se sua operadora de telefone não está prestando um bom e adequado serviço, quarde os protocolos das reclamações ou qualquer outra prova das reclamações que, certamente, o judiciário permitirá você mudar de operadora e anulará qualquer multa embasada na cláusula de fidelidade. 


OUTRA DECISÃO:
 
Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.

Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.
No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.
Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.

As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.
Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.

Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.
Processo: 700.22.138.390
MAIS UMA DECISÃO:
 
Mais uma decisão favorável aos consumidores e contrária aos interesses das operadoras de telefonia: numa ação em que disputavam na Justiça uma empresa chamada Cristal Pedras Mineração Ltda e a TIM, a primeira levou a melhor. 
A mineradora celebrou com a operadora um contrato de serviço daqueles em que a operadora fornece os aparelhos a preços subsidiados (ou, em alguns casos, até gratuitamente¹) desde que, em contra-partida, o ‘consumidor’ aceite permanecer na operadora por um prazo determinado (fidelidade). Pelo que se depreende da leitura da notícia, percebe-se que a mineradora pretendeu a anulação da cláusula de fidelidade; em primeira instância sua tese saiu vencedora. Como era de se esperar, a TIM propôs recurso contra a decisão monocrática, alegando que a relação que: a) Entre ela (TIM) e a empresa não poderia ser caracterizada como uma relação de consumo, o que afastaria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). b) Os aparelhos seriam concedidos à mineradora no sistema de comodato². Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a aplicabilidade do CDC, considerar válida a cláusula de fidelidade; declarar cabível a cobrança da multa em decorrência da rescisão contratual; e a obrigatoriedade da devolução dos aparelhos. 
Todavia, a Eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por votação unânime (o que exclui a possibilidade de propositura de alguns tipos de recursos), negou provimento à apelação da TIM (número 131.110/2008). Em seu voto, o relator Desembargador Sebastião Moraes Filho, considerou caracterizada a relação de consumo, declarou abusiva a cláusula de fidelidade, salientou que o contrato não havia sido redigido de forma clara e que as cláusulas de adesão deveriam ser redigidas de forma clara, ainda mais se estas importassem em restrição de direitos. 

Quanto à eventual devolução dos aparelhos, a corte salientou que deveria ser objeto de ação própria. Entendo que algumas devem ser ofertadas aos leitores: a) Considera-se consumidor todo aquele que utiliza-se de bem ou serviço e fornecedor todo aquele que oferta tais bens e serviços, b) Numa relação de consumo, o consumidor é sempre considerada a parte mais fraca da relação, c) Cláusulas de adesão são aquelas em que não se permite ao consumidor qualquer tipo de negociação; são cláusulas impostas (como aquelas de cheque especial, cartão de crédito, etc: o consumidor não tem NENHUMA possibilidade de negociar), d) Cláusula abusiva é toda aquela que importa em oneração excessiva de uma das partes, À meus olhos, as empresas de telefonia, tanto móvel quanto fixa, têm formado uma espécie de ‘cartel’ e quem sempre acaba sendo prejudicado, é o consumidor final. 

Algum dos leitores, em algum momento de suas vidas, pôde discutir os termos dos contratos que assinava com tais empresas? Sendo móvel ou fixo, ao contratar um serviço, você automaticamente aceita aqueles termos, quer sejam eles abusivos ou não. Além disso, quem aqui tem algo de bom a falar com relação ao atendimento do SAC de tais empresas? Ao contratar um serviço, você acaba não tendo nenhuma segurança de ter uma rápida solução aos problemas que eventualmente surgirem. Para se ter uma idéia, segundo informações do Procon de São Paulo, a Telefônica ocupa a liderança no RANKIG DE RECLAMAÇÕES (ano de 2007, pois os dados de 2008 não estão ainda disponíveis), com 4.405 reclamações. 

A bem da verdade, como é de conhecimento notório, o valor dos aparelhos é diluído no valor a ser pago no final do contrato (parcelas mensais).  Segundo o artigo 579 do Código Civil, comodato é ‘o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Entende-se por fungíveis (artigo 85 do mesmo codex ‘os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade’ (Não-fungíveis, portanto, seriam aqueles que não poderiam ser substituídos desta forma). 


 Cuidado no cancelamento de contrato

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que o cancelamento de um contrato não é tão fácil e simples quanto parece. O consumidor deve ter cuidado com certas particularidades para a rescisão que, se não forem observadas trarão grandes transtornos e prejuízo ao consumidor.

· o consumidor tem que exigir do fornecedor que a relação de consumo entre eles seja feita por intermédio de um contrato por escrito;


· o consumidor deve analisar o contrato com bastante atenção, e em caso de dúvidas procurar um advogado ou um Instituto de Defesa do Consumidor;


· o consumidor deve ler com atenção especial, a cláusula que prevê o cancelamento do seu contrato: Quais as condições; forma; multa; desconto; carência, fidelidade, e etc.


· a regra que o consumidor deve seguir para cancelar um contrato é fazê-lo por escrito com cópia protocolada.


· se o consumidor optar por cancelamento digital, ele deve imprimir todas as fases até a confirmação;


· se a opção do cancelamento for por telefone, o consumidor deve anotar data, protocolo, horário, nome do atendente e solicitar uma cópia da rescisão do contrato;


· tv por assinatura: o consumidor deve observar se existe plano de fidelidade e os equipamentos pertencentes à operadora devem ser devolvidos;


· pacote turístico: quanto mais próximo o cancelamento da data da viagem maior será a retenção de valores por parte da operadora;


· celular pós-pago: se o pagamento efetuado for feito por débito em conta-corrente é necessário também cancelar esses serviços. O consumidor deve manter um saldo em sua conta para pagamento dos resíduos de ligações;


· celular pré-pago: o consumidor deve estar atento para o prazo de carência do plano;


· consórcio: só é possível o cancelamento antes da contemplação;


· seguros: a seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses do contrato do consumidor;


· conta-corrente: o fato de não existir movimentação na conta ou deixá-la sem saldo não significa que a conta está cancelada automaticamente. Desta forma o banco continua a cobrar tarifas pela manutenção da conta. O consumidor deve ir até a agência e protocolar a solicitação de encerramento da conta, junto com a devolução dos cheques e cartão magnético;

ATENÇÃO REDOBRADA

“Se for constatada alguma abusividade como, contratos com percentuais muito elevados de multa, no cancelamento, o consumidor poderá também, pleitear à anulação da cláusula através da justiça”
 
A fidelidade na telefonia 

Na celebraçao do contrato, o consumidor nao obtém maiores informações sobre o significado da fidelidade, nem há qualquer destaque para a cláusula, e, como nao lhe é fornecido o contrato, só poderá avaliar os efeitos da vinculaçao obrigatória, quando sentir necessidade de trocar de operadora. 
A fidelidade é uma das condições mais polêmicas e mais abusivas imposta pelas empresas na prestação dos serviços de telecomunicações. A manutenção da clientela atual, juntamente com a busca de maior número de usuários, desenfreada luta para desestabilizar a concorrente e aumentar os lucros, transforma a "caça" ao consumidor em verdadeira guerra. Além da fidelidade, as operadoras oferecem outras "vantagens", a exemplo do programa de pontos, destinadas a premiar o cliente que mais usa seus serviços.
Na celebração do contrato, o consumidor não obtém maiores informações sobre o significado da fidelidade, nem há qualquer destaque para a cláusula, e, como não lhe é fornecido o contrato, só poderá avaliar os efeitos da vinculação obrigatória, quando sentir necessidade de trocar de operadora.

A fidelidade atinge consumidores de todos os níveis, os de baixa e os de alta renda; como há maior número de usuários com menores recursos são estes os mais prejudicados; todos, de forma corriqueira, são "forçados" a assinar em contrato com a cláusula abusiva.

A fidelidade não comporta exceção, pois a ocorrência de furto, roubo, clonagem, dificuldades com o sinal ou outras insatisfações do cliente com o serviço prestado não servem para justificar a rescisão sem altos encargos. Mesmo se aceita a penalidade, justificada pela empresa com o argumento de que subsidia a compra do aparelho, o valor da multa não pode ser superior ao do aparelho oferecido como "brinde"; indispensável redução correspondente ao tempo decorrido de uso do aparelho.
Normalmente, entretanto, o contrato não prevê esta diminuição de valor e o consumidor aceita, se não buscar o judiciário, é obrigado a se submeter à cláusula da forma que é redigida pela operadora. Afinal, trata-se contrato de adesão.
Esta condição adesiva e abusiva implica em tornar o consumidor refém dos serviços e viola seu direito, porque restringe a concorrência, impede a busca de empresa que ofereça maiores vantagens; além disto, é cláusula que implica em onerosidade excessiva.
A fidelidade é arma que transforma em "catividade", pois o furto ou a perda do telefone, o mau serviço, causas impeditivas de uso da linha, no conceito da empresa, não são motivos suficientes para evitar pagamento por serviço não prestado.

A telecomunicação é encargo do Poder Público, que, mediante autorização ou concessão, transfere a atividade para a empresa privada; esta delegação, não retira das autoridades o dever de fiscalizar referidas empresas e proibir abusos em desrespeito ao direiro do consumidor.

 OUTRA DECISÃO:
A VALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE NOS CONTRATOS TELEFÔNICOS
 
A cláusula de fidelidade nos contratos telefônicos implica que o consumidor não poderá deixar de pagar suas faturas e, principalmente, não poderá mudar de operadora, não importa o que aconteça. 
Usualmente sou indagado sobre a validade da “clausula de fidelidade” nos contratos de telefonia, seja fixa ou móvel, e a resposta, como quase todas as matérias e casos em direito é DEPENDE. 
Existem argumentos plausíveis para defender às operadoras de telefonia, existem argumentos plausíveis para se considerar nula a cláusula de fidelidade, e existem argumentos para se anular tal cláusula apenas em determinadas situações, comumente a má prestação de serviços telefônicos, por isso a resposta à validade da cláusula é depende. 
Regra geral no direito um contrato somente pode ser anulado ou modificado, nesse caso modificado, pois o consumidor somente quer a invalidade da cláusula de fidelidade, quando estiverem presentes os vícios de consentimento (1), que são situações onde a parte não tem noção exata do que está assinando ou está sendo enganada, razão pela qual a doutrina e jurisprudência protegendo a parte que não sabia o que estava fazendo ou estava sendo forçada, considera anulável tal contratação. 
Mas no caso de um aderente à cláusula de fidelidade estaremos, sem sombra de dúvidas, diante de um consumidor, protegido também pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a anulação de cláusulas que limitem direitos pelo simples fato destas não estarem destacadas. 
Primeiro cito uma decisão que considera nula a clausula de fidelidade em qualquer hipótese, em síntese, por considerá-la como venda casada (art. 39, I, CDC) (2), por infringir a constituição por limitar a concorrência (art. 170, CF) (3) e por normalmente esta cláusula não estar destacada (art. 54, § 4º, CDC) (4) 

“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA.TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 
Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. 

Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. 

Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores.
Ofensa à livre concorrência. 

Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. 

Procedência da demanda. Apelo PROVIDO.” 
(TJ/RS – DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº70022138390, Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI. dj:Porto Alegre, 19 de agosto de 2008.) 

Interessante ressaltar que na decisão transcrita ao fundamentar a nulidade da cláusula de fidelidade o Relator aduz que “outra opção para vencer a concorrência seria oferecer no mercado melhores serviços, mais eficientes e menos custosos para os consumidores – porém, impor-se a cláusula de fidelidade é mais simples e mais barato. (...)Assim, percebe-se que as propaladas vantagens ofertadas servem tão-somente para captar o cliente. O objetivo é efetuar-se uma oferta atrativa aos olhos, num primeiro momento, uma possibilidade atraente que seduza o cliente no momento da adesão. Posteriormente, resta ao consumidor apenas pagar a mensalidade pelo ‘plano’ que lhe é imposto, e pelo lapso temporal igualmente imposto. A atração inicial, assim, perde o brilho, com o tempo.” 
A seguir transcrevo alguns argumentos e decisão judicial para a validade da cláusula de fidelidade, em síntese dizendo que inexiste venda casada, pois a escolha é feita pelo consumidor, que inexiste qualquer lei que proíba tal cláusula e sendo a oferta clara e inexistindo vícios de consentimento deve a cláusula de fidelidade prevalecer sempre. 

“CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. BRASIL TELECOM. PLANO PROMOCIONAl. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 

- Revela-se legítima a inclusão de cláusula de fidelidade e conseqüente incidência de multa em caso de desvinculação prematura em contratos dessa natureza. 
- Existente o débito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na inscrição negativa, pois se trata de exercício regular de um direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, não sendo devida, conseqüentemente, qualquer indenização a título de dano moral. 
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” 
(terceira turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001522531, Relator: DR. AFIF JORGE SIMOES NETO. dj:Porto Alegre, 27 DE MAIO de 2008.)
Como em quase todas as minhas opiniões, prefiro não me colocar “nem tanto ao céu, nem tanto à terra” e nesta questão relativa à validade da cláusula de fidelidade sou favorável a manutenção e validade da mesma, desde que inexistam vícios de consentimento e desde que, e principalmente, SE FOR PRESTADO UM SERVIÇO DE BOA QUALIDADE, e é nesse sentido que a jurisprudência majoritária segue. 
Nesse ponto faço minhas as palavras do desembargador que considera nula tal cláusula porque ao invés das operadoras melhorarem seus serviços, é muito mais barato e fácil obrigar o consumidor a ficar vinculado a um contrato. 
Quero dizer que se a operadora de serviços de telefonia prestar um mau serviço, um serviço inadequado, isto é, não permitir a utilização normal do telefone, reiteradamente cobrar valores errados, o sinal telefônico sumir com frequência, em síntese, dar dor de cabeça ao consumidor, entendo que essa cláusula deva ser anulada pois É ABUSIVA A CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUANDO ESTA OBRIGUE O CONSUMIDOR A PAGAR POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO OU MAL PRESTADO E É ABUSIVA TAL CLÁUSULA PELOS INCÔMODOS QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A ATURAR DA OPERADORA. 
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo:
“TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO, AUTORIZANDO O PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DISPENSA DA MULTA. 
- A partir do momento em que o serviço não foi prestado de forma adequada, consistente na impossibilidade de utilização do aparelho celular, por falta de sinal, faz jus o consumidor à resolução do contrato. 
- Falha imputável à fornecedora, o que autoriza a dispensa do consumidor, em relação à cláusula de fidelidade e respectiva multa. 
- Ré que afirma, através da juntada de “telas” de seu sistema informatizado, que o serviço teria sido adequadamente prestado. Informação que perde credibilidade quando a própria ré, através do mesmo sistema (tela inserida à fl. 50, na contestação), afirma estar o autor inadimplente com relação à parcela vencida em 20/04, e este junta comprovante demonstrando que efetuou o pagamento de modo antecipado, em data de 17/04 (docs. de fls. 55). 
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
(PRIMEIRA turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001416676, Relator: DR. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, . dj:Porto Alegre, 15 DE MAIO de 2008.) 
Assim, se sua operadora de telefone não está prestando um bom e adequado serviço, quarde os protocolos das reclamações ou qualquer outra prova das reclamações que, certamente, o judiciário permitirá você mudar de operadora e anulará qualquer multa embasada na cláusula de fidelidade. 
REFERÊNCIAS: 
(1) Os vícios de consentimentos podem ser verificados no Código Civil, no capítulo “Dos Defeitos do Negócio Jurídico” estando entre suas espécies o Erro ou Ignorância (arts.138 a 144), o Dolo (arts. 145 a 150), a Coação (arts. 145 a 150) entre outros 

(2) “Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” 
(3) “Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” 
(4) “Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SERASA e SPC * COBRA,ACUSA,JULGA E CONDENA O CONSUMIDOR A PRISÃO PERPÉTUA * TÍPICO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO *

SERASA E SPC – ÓRGÃOS DE CARÁTER PÚBLICO QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * CDC * ENALTECE

Será viável a existência de EMPRESAS PRIVADAS, que através de Contratos de Prestação de serviços com os BANCOS e EMPRESAS, gerem a VIDA do CIDADÃO residente no BRASIL?

A SERASA foi criada em 1968, e os BANCOS são os acionistas principais; o SPC foi criado em 1955, e a Associação Comercial e a Câmara de Dirigentes Lojistas é que organizam e trocam informações. São entes particulares e a SERASA uniu-se a empresa EXPERIAN, inglesa, e agora é SERASAEXPERIAN S/A, desde 2007.  É uma Sociedade Anônima, SOCIEDADE EMPRESARIA, e, portanto, visa lucro.

·                 A Constituição da República prescreve nos dispositivos legais abaixo:

Inciso X, Art. 5º : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Art. 170 : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

V - defesa do consumidor.

     Disposições Transitórias – Constituição da República:

Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

·                 Assim sendo, a Constituição já previa nos dispositivos acima a criação de uma legislação protecionista para o CONSUMIDOR, e desta forma foi feito, ao elaborar a LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Logo no primeiro artigo do CDC, já delineia * Art. 1°: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Desta forma, vemos que o CDC origina-se diretamente da Constituição da República, sendo básico e imprescindível o seu cumprimento, mas desde que não vá contra a própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Qual o significado de CONSUMIDOR?

Art. 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Reparem que, quando se descreve o art. 2º, se não interpretá-lo, teremos um significado equivocado, ao passo que se for explicado, vamos ver a realidade.

CONSUMIDOR é aquele que adquire produtos e serviços para seu uso pessoal,particular.  O DESTINATÁRIO FINAL subentende como uso pessoal.

Desta forma entendemos que não só uma pessoa física(pessoa natural, ser humano), mas também uma pessoa jurídica que pode ser CONSUMIDOR. Dependerá da posição que estiver.

Como?
1ª hipótese:
No momento que temos uma fábrica de sapatos, e uma máquina que exerce a atividade fim(fabricação de sapatos), aparece com um defeito, não temos aqui RELAÇÃO DE CONSUMO, entre a FÁBRICA e o local que comprou a MÁQUINA.

2ª hipótese:

Mas, se a mesma fábrica, adquire produtos para a área administrativa, bebedouros, computadores, etc. têm aqui RELAÇÃO DE CONSUMO, pois subentende como para uso particular,pessoal da fábrica.
Outro exemplo:
Se esta fábrica solicita um empréstimo para problemas financeiros temos RELAÇÃO DE CONSUMO e se aplica o CDC para defeitos; * mas se solicita o empréstimo para comprar máquinas para o exercício da atividade fim, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, e quando isso acontece, em defeitos, não se aplica o CDC e sim o Código Civil.

Qual o significado de FORNECEDOR?

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Art. 3º , § 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista..

É quem fornece produtos ou serviços. Vemos que são PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS, e, além disso, também os entes despersonalizados.  Quando digo isso, quer dizer que temos EMPRESAS REGISTRADAS ou NÃO, que podem ser FORNECEDORES.

Se o consumidor adquire algo de uma EMPRESA NÃO REGISTRADA, não importa, é despersonalizada, mas tem que cumprir o que prometeu para o consumidor.

Temos as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS que são duas ou mais pessoas como sócios e um só dono que seria o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Podem ou não estar registrados.
Reparem que no conceito de FORNECEDOR temos atividades de produção, montagem, construção, criação, importação etc. também existe as lojas que são os setores de comercialização dos produtos ou serviços.
Produto podemos ver que pode ser uma mesa(bem material) ou algo incorpóreo como um título de clube, marca, etc...
FORNECEDORES de Serviço são as Instituições Financeiras, Cias de Seguro. Entre o trabalhador e a empresa não existe relação de consumo, apesar de existir uma prestação de serviço, mas são também  vulneráveis e assemelham-se a consumidores. São regidos pela CLT.

Mas o trabalhador é mencionado no parágrafo 2° do art. 3º do CDC, por que tem elementos semelhantes, inclusive o Instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O que é isso?  Desconsideração da personalidade jurídica?

Quando um Consumidor ou um Trabalhador reivindica algum direito e na empresa não tem bens suficientes para arcar com os valores reclamados, se requer o afastamento da PERSONALDIADE JURÍDICA, e pode se atingir os bens dos sócios para pagar a dívida.É o afastamento e não a perda ou cancelamento.
A "PERSONALIDADE JURÍDICA' é um estado das SOCIEDADES REGISTRADAS, que se reproduz em um escudo que é destruído pela fraude, falência da empresa, dificuldade de receber os valores, enfim diversos motivos que estão no art. 28 do CDC.
Art. 28 do CDC – Desconsideração da Personalidade Jurídica. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Temos também outros dispositivos que podemos usar * A Lei Antitruste * Lei nº 8.884, de 11/06/1994

Lei Antitruste * Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (grifos nossos).

Art. 50, do Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Uma Sociedade registrada adquire uma PROTEÇÃO PARA OS BENS SOCIAIS DOS SÓCIOS e possui o BENEFÍCIO DE ORDEM na hora de penhorar bens e executá-los (PERSONALIDADE JURÍDICA), e se o FORNECEDOR  não cumprir com o CONSUMIDOR, poderá ter afastada essa PERSONALIDADE JURÍDICA  e atingir os bens pessoais dos sócios.

BANCO DE DADOS E CADASTROS – JULGA ou CONDENA?

Vemos, no próprio CDC, a menção em um capítulo sobre os BANCOS DE DADOS e CADASTROS,que, ao ler o art. 43, seus parágrafos e incisos, nada vemos sobre INADIMPLÊNCIA que tanto se menciona no mercado de consumo, e assusta ao CONSUMIDOR de ter o seu nome “SUJO” !?

O CDC diz que a clareza e transparência são imprecindíveis, mas este dispositivo não cumpre o objetivo.

A lei rechaça os vícios de consentimentos  que estão elencados no Código Civil, e inclusive a SIMULAÇÃO. Esta traz em seu contexto  a má-fé e o dolo. A intenção é enganar ou ludibriar e com isso oculta a violação de preceito legal em defesa de interesses próprios.  O vício de simulação acarreta NULIDADE DE PLENO DIREITO, isto é, é ineficaz a parte que lhe foi lançado, conforme art. 167 do Código Civil.

Mas, ao ler o setor BANCOS DE DADOS do CDC, art. 43, deparamo-nos com textos que não representam a verdade da existência dos BANCOS DE DADOS, como SERASA e SPC.  Por que não decreveram a realidade?  TEMOS QUE LER AS ENTRELINHAS PARA ENTENDER A PRÁTICA!

O que faz o CDC?

Enaltece os BANCOS DE DADOS através do  § 4° do art. 43 quando diz: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”.

Mas, não se assustem, pois esses entes não são autarquias públicas, ao contrário do que o consumidor pensa! São apenas EMPRESAS PARTICULARES que firmam CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com todos o BANCOS e com o COMÉRCIO.

É isso... O CONSUMIDOR está entre a ESPADA e a PAREDE.

Lembrem-se de que a SERASA e SPC já existiam muito antes da criação do CDC, e o legislador ao elaborar o CDC oportunizou aos BANCOS DE DADOS de participarem de alguma forma dentro do CDC, só que não está clara as suas presenças, e não reproduz a realidade existente na prática.

As EMPRESAS defendem-se mencionando a Livre iniciativa do trabalho, princípio constitucional,porém  não é absoluto, como qualquer outro princípio, pois estamos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Hão de convir de que  a relatividade do princípio da livre iniciativa refere-se, especificamente, às restrições impostas em lei para o livre exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica e o direito de administrá-la.
O entendimento de José Afonso da Silva:
 “A natureza neoliberal da ordem econômica prevista na Constituição não tem, entretanto, tal extensão. A equiparação entre a livre iniciativa e os valores normalmente desconsiderados pelo empresário egoísta – que seria a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente, a função social da propriedade etc. – só afasta a possibilidade de edição de leis, complementares ou ordinárias, disciplinadoras da atividade econômica, desatentas a esses valores.”
Juridicamente podemos dizer que o exercício da atividade econômica com o puro objetivo de lucro e satisfação pessoal do empreendedor seria legítima sob o ponto de vista “jurídico”. Mas... e no sentido social?
Sabemos que no art.Art. 5º prescreve: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ora! Se, deve existir um equilíbrio entre as partes, no momento em que o CDC protege os direitos do consumidor e penaliza ao fornecedor que infringe o CDC, por que a parte vulnerável tem que suportar os riscos do mercado se ele não participa da atividade econômica. 

O Consumidor é parte frágil, e fica entre a ESPADA e a PAREDE.

Porém, repito: É inviolável o direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e inclusive a igualdade e a dignidade humana.

O que faz o EMPREENDEDOR?  Somente quer saber dos seus negócios e como tem o próprio código protecionista dos consumidores que enaltece os BANCOS DE DADOS, eles sempre estiveram  e continuam com o PODER.

O Consumidor tem ESCOLHAS, mas não consegue usá-las, ainda mais, por que não conhece nada sobre seus DIREITOS.

O Estado deveria fomentar campanhas de INFORMAÇÕES sobre os direitos básicos do consumidor, mas, parece não interessar.

Diante de todas as menções acima, vejamos o Art. 43 – caput: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Porém, não menciona qual a natureza desses cadastros.

De que se tratam esses CADASTROS?  Senhores.  Existe algum elemento nas entrelinhas da lei que identifique inadimplência?

O que lemos ? É simplesmente,que o nome de alguém irá constar nos CADASTROS e esta pessoa terá acesso nestes BANCOS DE DADOS !!!

Continuando a ler o dispositivo, percebemos que o nome do Consumidor só poderá constar nos BANCOS DE DADOS durante 5(cinco) anos.

DESCULPEM!  Estão vendo escrito, inadimplência?  Por que o nome da pessoa constará nos CADASTROS?  Não está claro, aliás, nada está escrito sobre isso.

A prática lá fora reproduz o que estão lendo na lei? NÃO

 

§ 1°- Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Agora vemos abaixo que antes que o ARQUIVADOR  insira o nome deve avisar. 

Mas... eu não vejo na lei esse poder de cobrar, vocês vêm???

Os órgãos ARQUIVADORES DE NOMES, que não sei de que se trata  (?!), enviam uma carta dando 10 dias para que o consumidor pague sob pena de ficar com o nome nos BANCOS DE DADOS.  Isto é incrível!  Este é o NOME SUJO!!!  Por que SUJO? As empresas de CADASTROS tem esse PODER?  Que problema social!!!

Os órgãos CADASTRADORES viraram agentes cobradores e ameaçadores, ao enviar tal AVISO PRÉVIO.  São EMPRESAS PARTICULARES, que possuem CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE NOMES DE CONSUMIDORES.  Mas isto deve constar nos CONTRATOS deles, porém o consumidor não tem essa informação no seu CÓDIGO protecionista.  Veja o dispositivo abaixo:

§ 2°-  A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Ora! Por que o Consumidor iria solicitar que seu nome ou dados pessoais conste nos Cadastros?

Observem que o nome do Consumidor deve constar durante 5 (cinco) anos, mas , claro que a contagem seria do vencimento da dívida, e não de quando foi para os cadastros. O STJ já confirmou.

No  § 5o  do art. 43 do CDC  diz:  Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. O credor PODERÁ COBRAR na justiça durante esses 5 anos, porém é um prazo PRESCRICIONAL. O CREDOR, se quiser, pode continuar a cobrar extrajudicialmente.

É interessante observar que muitos doutrinadores e juristas entendem a aplicação do  206, C.C. * prescreve:
   
§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Contudo podemos conhecer outras
PRESCRIÇÕES como:

Quando um Credor vai ajuizar AÇÃO DE  EXECUÇÃO CONTRA ALGUÉM QUE DEVE UM CHEQUE: Art. 59 da Lei 7357/1985: EXECUÇÃO * PRESCRIÇÃO : 6 meses da expiração do prazo da apresentação do art. 33.

EXEMPLIFICANDO:

______30 DIAS__________6 MESES___ _______2 ANOS_______  5 anos____
Prazo de apresentação       EXECUÇÃO    Ação de Enriquecimento Ação Monitória

______60 DIAS__________6 MESES___ _______2 ANOS_______  5 anos____
Prazo de apresentação       EXECUÇÃO    Ação de Enriquecimento Ação Monitória

         
DUPLICATA: Art. 18 da L. 5474/1968 – EXECUÇÃO * até 3 anos do vencimento para EXECUTAR; Ação Monitória – 5 anos. NÃO EXISTE PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS TEM QUE PAGAR NA DATA DO VENCIMENTO.

NOTA PROMISSÓRIA: EXECUÇÃO * até 3 anos do vencimento – Art. 70 do Decreto 57.663/1966, mais Ação Monitória – 5 anos. NÃO EXISTE PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS TEM QUE PAGAR NA DATA DO VENCIMENTO.

Aqueles que são operadores do DIREITO sabem que além dessas EXECUÇÕES temos outras AÇÕES que podemos ajuizar  se não obter sucesso na EXECUÇÃO: Ação de Enriquecimento, cuja prescrição é de 2 anos contados após os 6 meses ; e também prescrição de 5 anos para Ação Monitória.  Repare que no CHEQUE temos 6 meses, mais 2 anos e mais 5 anos, o que ultrapassaria os CINCO na Serasa. Assim sendo, para não prejudicar ao consumidor, o CDC restringiu em 5 anos a PRESCRIÇÃO constante no § 5o  do art. 43 do CDC.  Acontece isso na Nota Promissória e na Duplicata. 

Aqui temos títulos de crédito com  Leis especiais, e devem ser cumpridas. Reparem que a EXECUÇÃO não tem o prazo de 5 anos. 

Através da soma dos PRAZOS dessas AÇÕES: EXECUÇÃO, MONITÓRIA, ENRIQUECIMENTO que deve ser observado, pois não poderá ultrapassar a 5 anos para acionar judicialmente o devedor.


Quando é mencionado aqui PRESCRIÇÃO não é da dívida, isto é, término da dívida, e sim, a pretensão do CREDOR contra o DEVEDOR. 

PRESCRIÇÃO é a perda do direito de acionar judicialmente, e, verdadeiramente, o que acontece com o consumidor, é que seu nome ficará somente por 5(cinco) anos no SPC e SERASA, e depois tem que sair.  Não se trata juridicamente de PRESCRIÇÃO!


O nome do consumidor é que não pode ficar nos cadastros por mais de 5 anos do vencimento da dívida. NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.

Como já foi mencionado, o cidadão tem seus direitos garantidos pela constituição, assim como, o consumidor.

É INVIOLÁVEL A INTIMIDADE, OS DADOS, A VIDA PRIVADA,A HONRA, e além disso o art. 42 do CDC proíbe a ameaça, o constrangimento, quando se tratar de dívidas.

Aqui estamos falando de DÍVIDAS, por que na prática é o que vemos, quando nome do inadimplente vai para SERASA e SPC. Mas, sabemos que no CDC não é claro neste sentido.  Não existe descrito a natureza dos CADASTROS!  Não existe a menção de dívidas!  Não existe a questão da inadimplência!  Dissimuladamente dizem ARQUIVOS E CADASTROS, tentando com isso amenizar a situação e proteger apenas os  negócios as custas da VIDA do consumidor.  Qual é o verdadeiro sentido?  O lucro.

Não existe o  EQUILÍBRIO que a Constituição prega!  A igualdade é desobedecida!  A intimidade, a honra, a vida privada  do consumidor é devassada! Ameaças e constrangimentos são deflagrados na sociedade!


No parágrafo 3º do art. 43 decreve: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


Quando diz na lei que os dados têm que estar claros, e, havendo obscuridade e erro nos cadastros, é sinal de que estes dados devem ser corrigidos. No parágrafo acima determina isso. Realmente não é bem assim ...  Se também, o consumidor pagar, o nome dele deverá sair em 5(cinco) dias, conforme o parágrafo 3º do art. 43, CDC.

ESTA É OUTRA DISSIMULAÇÃO.  Não existe transparência e nem esclarecimento na lei consumerista sobre o art. 43.

Por que uma EMPRESA PRIVADA adquiriu este PODER?  Resposta: Por que estamos num país capitalista e o que importa é a captação de recursos em que os ricos ficam mais ricos e os pobres mais pobres.

SERASA * SPC  X  CONSUMIDOR

Acusa , julga , condena a prisão perpétua.

Crédito? 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Quando o consumidor ultrapassa os 5(cinco) anos e vai fazer um crédito, ouve-se sempre: “Sr. ou Sra. O seu perfil não se enquadra”.

QUAL O ÓRGÃO MÁXIMO PARA DIRIMIR OS CONFLITOS DE INTERESSES? É  PODER JUDICIÁRIO.
 
Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial (devido processo legal), com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O que realmente resta ao Consumidor é requerer ao juiz a prestação jurisdicional e perguntar QUE PERFIL É ESSE (?!)

No art. 43, parágrafo 1º e 5º determinam que após os 5(cinco) anos o nome não mais poderá constar tanto nos bancos de dados quanto nos BANCOS ou no COMÉRCIO.

Será que isso é obedecido?  Resposta: NÃO.

MAS ALGUÉM RESOLVEU PERGUNTAR QUE PERFIL É ESSE, E O JUIZ ORDENOU QUE A CAIXA ECONÔMICA CUMPRISSE A LEI. VEJAMOS:


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não poderá negar crédito a inadimplemento há mais de cinco anos

CLIENTES QUE DEIXARAM DE PAGAR EMPRÉSTIMOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS NÃO PODERÃO TER O CRÉDITO RESTRINGIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

POR UNANIMIDADE, A TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5) DETERMINOU QUE QUALQUER INFORMAÇÃO NEGATIVA DE CORRENTISTAS INSERIDAS EM CADASTRO OU BANCO DE DADOS INTERNO ANTES DESSE PRAZO NÃO PODE SER USADA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

CASO O CLIENTE TENHA O CRÉDITO REJEITADO, O BANCO TAMBÉM TERÁ DE APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA.

A DECISÃO É VÁLIDA PARA TODO O PAÍS E TEM COMO BASE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A LEGISLAÇÃO, DE ACORDO COM O TRIBUNAL, ESTABELECE QUE OS CADASTROS DE CONSUMIDORES NÃO PODEM CONTER INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE MAIS DE CINCO ANOS E GARANTE ACESSO A ESSES DADOS PELOS CLIENTES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTOR DA AÇÃO, ALEGA QUE ESSA NORMA TEM COMO OBJETIVO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR SEJA ETERNAMENTE PUNIDO POR FATOS ANTIGOS, O QUE CONFIGURA PENA DE CARÁTER PERPÉTUO, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PROCESSO TEVE ORIGEM NA 8ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, QUE CONDENOU O BANCO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A CAIXA RECORREU NO TRF-5, ONDE TAMBÉM PERDEU A AÇÃO, MAS DECIDIU CONTESTAR NOVAMENTE A SENTENÇA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PARA O TRF-5, A DECISÃO NÃO PREJUDICA OS RISCOS DE NEGÓCIO DA CAIXA, PORQUE A INSTITUIÇÃO PODE CONTINUAR A AVALIAR O PERFIL, A RENDA E O ENDIVIDAMENTO DO CLIENTE, DESDE QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS DADOS DE MAIS DE CINCO ANOS. PROCURADO PELA AGÊNCIA BRASIL, O BANCO NÃO INFORMOU SE FOI NOTIFICADO NEM SE RECORRERÁ DA DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • Portanto, senhores. Viva ao poder judiciário, pois é este que tem que funcionar em prol da resolução de conflitos de interesses na sociedade.

Conforme a Constituição da República:

Art. 5º , XXXV - prescreve: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ora!  Se existe o PODER JUDICIÁRIO para compelir legalmente ao devedor de pagar, por que essas Entidades de caráter público estão agindo como um 4º PODER !

Art. 5º da Constituição da República:

XXXVII - NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO


Se a Constituição veda TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, o que a SERASA e SPC está fazendo no mercado? 
Somente obtendo LUCRO com a prisão perpétua do consumidor, que fica coibido no mercado de consumo?

MAS O QUE CARACTERIZA UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO?

O art. 5º (o maior artigo do mundo...), inciso XXXVII, é muito claro ao afirmar que não haverá juíz ou tribunal de exceção.
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional.

Tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é mais comum em estados ditatoriais.
É constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.
O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição. O tribunal de exceção é uma farsa judicial.
Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.

E qual o grande problema dos tribunais de exceção? O primeiro e mais claro é que eles invariavelmente não são imparciais, uma vez que a sua criação é direcionada para um caso específico. Ou seja, só é criado um tribunal de exceção quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.

Outro problema é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por exemplo. E não necessariamente o tribunal é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, para julgar qualquer caso, contra qualquer pessoa. É uma boa forma de se acabar com a segurança jurídica.

Por isso, os tribunais de exceção, em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou formas de repressão pública de alguns indivíduos “desviados” ou que, aos olhos da população, mereçam severa repreensão (como os nazistas de Nuremberg). Países que se dizem democráticos, como o Brasil devem abolir todo e qualquer tipo de tribunal de exceção.

POR QUE ESTÁ SENDO PERMITIDO ESTE ABUSO DE CONCEDER A EMPRESAS PRIVADAS JULGAR OS CONSUMIDORES E OS CONDENAREM?  

A decisão abaixo descreve a realidade da existência de EMPRESAS PRIVADAS regendo a vida das pessoas:
 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, que, em memorável voto pronunciou:
 
A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoas, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo.

E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir, ao estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica (STJ. RESP nº 22.337-8-RS. Julgado em: 13 de fevereiro de 1995).

A existência de entidades privadas que funcionam em favor de grupos comerciais e financeiros, fornecendo informações duvidosas ao público com objetivo de lucro, não pode ser mais tolerada em nosso meio social, pois promovem um grande retrocesso aos direitos garantidos ao longo dos séculos pelos indivíduos que lutaram pela liberdade no Estado Democrático de Direito ao qual felizmente vivemos.


Pensemos nisso e passemos adiante de que a LIVRE INICIATIVA DO TRABALHO não pode ser alegada em prol de uma classe pequena que enriquece as custas de infringir dos direitos do consumidor, sabendo que estes desconhecem os seus próprios direitos. Eles invadem o direito daqueles que precisam de produtos e serviços para viver e sobreviver com alguma qualidade de vida.

Contudo, enquanto as pessoas desconhecerem seus direitos o PODER ECONÔMICO continuará a praticar esses abusos contra o consumidor, que se  retrai ao pensar que está cometendo um crime. Em geral, o consumidor é honesto, e estes ficam a mercê dos expertos e astuciosos fornecedores.

QUANTO MAIS IGNORANTE É O CONSUMIDOR MELHOR PARA O EMPREENDEDORCOLOQUEMOS NOSSAS ARMADURAS E VAMOS A LUTA CONTRA OS ABUSOS!