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terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

A NOVA LEI DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO: UMA VIRADA NA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDORES E CREDORES

DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE ESTÁ SUPERENDIVIDADO

APÓS LER O ARTIGO, FAÇA SUA PERGUNTA NO LADO DIREITO DO BLOG.

VAMOS CONVERSAR?


ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS A SER APRESENTADO AOS CREDORES, UNINDO TODOS NUMA MESMA AÇÃO JUDICIAL, PARA TENTATIVA DE ACORDO, QUE, EM REGRA, DEVERÁ DE NO MÁXIMO 30% DO CONTRACHEQUE

Uma das legislações mais relevantes nesse contexto é a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que traz diversas medidas para a proteção dos consumidores em situações de endividamento e inadimplência. Essa lei estabelece, entre outras coisas, normas mais rigorosas para a concessão de crédito, oferece diretrizes para a educação financeira e proporciona mecanismos para a repactuação de dívidas.

Nos últimos anos, o Brasil tem enfrentado desafios significativos no que diz respeito ao endividamento da população. Com o aumento da inflação e a crise econômica, muitos consumidores se viram em uma situação delicada, onde as dívidas se tornaram um fardo pesado a ser carregado. No entanto, a recente implementação da Lei de Repactuação de Dívidas trouxe uma nova esperança e um alívio necessário para aqueles que buscam reverter esse cenário.

ORIGEM DA LEI

A Lei de Repactuação de Dívidas, surgiu como uma resposta às crescentes dificuldades financeiras enfrentadas por muitas famílias e pequenas empresas no Brasil. A ideia central é permitir que os consumidores em situação de inadimplência possam renegociar suas dívidas de forma mais justa e acessível, estabelecendo um diálogo construtivo com seus credores. A partir dessa lei, surgiram mecanismos que garantem a possibilidade de revisão de contratos, taxas de juros e prazos de pagamento, buscando sempre a equidade na relação entre as partes envolvidas. 

Essa realidade, teve grande repercussão na época de PANDEMIA, o que culminou em diversos processos judiciais, pois o consumidor tem boa-fé. Porém, os Acordos administrativos para com o Bancos são renegociações, e, estas dão uma sensação de resolução, mas, que é momentânea. Depois, o consumidor permanece pagando anos e anos, com juros abusivos, e muito além do que recebe, acabando em superendividamento.

AÇÃO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS

1. Petição Inicial: O autor da ação deve elaborar uma petição inicial apresentando os fundamentos de seu pedido, quais dívidas estão sendo repactuadas e a justificativa para a alteração dos termos.

2. Documentação: Juntamente com a petição, é preciso anexar documentos que comprovem a dívida, como contratos, comprovantes de pagamento, ou qualquer outro documento que demonstre a relação de dívida. 

3. Após o protocolo da petição inicial, o juiz determinará a citação do réu (credor) para que ele tome ciência da ação e possa se manifestar.

4. Após a PETIÇÃO INICIAL: O juiz , em regra, determinará que apresente o PLANO, e, perguntará se desejam entrar em contato através de  Audiência de MEDIAÇÃO ou CONCILIAÇÃO, para tentar um acordo entre as partes antes de seguir com a instrução do processo.

5. Resposta do Réu: O réu terá um prazo para apresentar sua defesa, onde pode aceitar ou contestar a repactuação proposta.

6. Instrução Processual: Se não houver acordo, o processo seguirá para a fase de instrução, onde as partes podem apresentar provas e testemunhas.

7. Sentença: Após a fase de instrução, o juiz proferirá uma sentença sobre o pedido de repactuação.

8. Recursos: Caso uma das partes não concorde com a decisão, poderá interpor recursos conforme o processo prevê.

CONSIDERAÇÕES

As dívidas que podem ser limitadas em 30% são todas as decorrentes para pagamentos de bancos, que são descontadas do contracheque ou da conta-corrente.

Não são só os empréstimos que são descontados do seu contracheque que entram nessa conta. Qualquer dívida bancária pode ser somada para fazer esse cálculo e que seja limitada em até 30% da sua remuneração líquida, conforme


RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284⁄STF.

1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.

2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).

3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.

4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


CLICAR NESTE LINK:  LER A JURISPRUDÊNCIA - IMPORTANTE


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.

2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual