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sexta-feira, 17 de março de 2017

CONTRATOS DE FIDELIDADE OU DE FIDELIZAÇÃO. REIVINDIQUEM, POIS ESTA CLÁUSULA DE FIDELIDADE É DESNECESSÁRIA, E SÓ EXISTE PARA DESESTABILIZAR O CONSUMIDOR. POR QUE NÃO CLÁUSULA ABUSIVA? ALÉM DA ABSURDA "MULTA". NINGUÉM É OBRIGADO A PERMANECER NUM PÉSSIMO SERVIÇO. PRIMEIRO SOLICITE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, SE NÃO FOR RESOLVIDO PODE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. PROCUREM O "PROCON'. CHEGA DE ABUSOS!!! SE NÃO CONSEGUIR PROCUREM UM ADVOGADO.

Caros amigos,

Como este artigo é muito procurado e diversas pessoas o utiliza para tirar dúvidas, estou postando novamente por que já não tinha mais espaço para ajudá-los. São diversas perguntas e custavam muito a carregar pelo número de indagações. O artigo é do dia 7 de abril de 2012.


LINK: ARTIGO ANTERIOR



Ao estudarmos a matéria verificamos que o Consumidor é a parte mais frágil do Contrato, inclusive ao assinar o Contrato com o Fornecedor ele se depara com cláusulas que não pode negociar e ao necessitar de tal serviço são obrigados a assinar, caso contrário ficará sem o respectivo serviço.  

Entendo ser DESNECESSÁRIA esta cláusula de FIDELIDADE, pois trata-se apenas de um  CONTRATO que tem DIREITO e OBRIGAÇÕES para AMBAS AS PARTES, e no seu descumprimento cabe penalidades.


Por que eles colocam o termo Fidelidade?
Ora. De qualquer forma é um Contrato e tem que ser cumprido por ambas as partes.

Agora. Se o serviço está péssimo você é obrigado a ficar com ele mesmo insatisfeito? Pense!  

Acontece que nas RELAÇÕES DE CONSUMO o CONSUMIDOR não pode cair em desvantagem uma vez que é vulnerável, quer dizer, "é a parte mais frágil de um Contrato".

O CONTRATO nas RELAÇÕES DE CONSUMO são simplesmente 'CONTRATOS' e não há a necessidade de se inserir a palavra FIDELIDADE ou FIDELIZAÇÃO. 

O problema é a questão de CUMPRIR ou NÃO CUMPRIR. 

No mercado de consumo temos poucas concessionárias de serviço,ou por que não dizer a maioria dos serviços essenciais têm somente uma concessionária para cada serviço essencial. Não se pode escolher, pois monopolizam. Estas concessionárias são aquelas empresas autorizadas pelo poder Público para prestar serviços a população, como luz, gás, telefone, etc. com a finalidade de se viver dignamente.

Primeiro lembremos de que no art. 26 menciona que temos 90 dias para RECLAMAR problemas no PRODUTO ou SERVIÇO.  O FORNECEDOR tem que resolver o problema em 30 dias conforme o art. 18 parágrafo 1º. Se não resolver podemos ter o dinheiro de volta, um produto da mesma espécie ou redução do preço.  

Podemos usar também o art. 35 que diz sobre a OFERTA de serviços e o Consumidor tem a LIBERDADE DE ESCOLHA e até mesmo rescindir o Contrato de algo que não funciona.

A LIBERDADE DE ESCOLHA é PRINCÍPIO BÁSICO do CONSUMIDOR e não temam em reivindicar.  O FORNECEDOR não pode obrigar ao CONSUMIDOR a nada!!!

No art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, determina as CLÁUSULAS ABUSIVAS uma vez que apesar de literalmente iguais para o Fornecedor e Consumidor, deixam o Consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA.  Portanto essas cláusulas são NULAS DE PLENO DIREITO, isto é, não têm EFICÁCIA, e nem precisam ser anuladas na justiça.  São Cláusulas inválidas.

Exemplo de caso concreto: Um Contrato de Plano de saúde foi assinado entre o consumidor e uma empresa de saúde. Havia uma cláusula contratual que dizia que as partes podem rescindir o Contrato sem dizer o motivo.  O plano usando desse direito rescindiu o Contrato.  Apesar de se ter uma cláusula igual para ambos os lados, o Consumidor caiu em DESVANTAGEM EXAGERADA, e além do mais os direitos do consumidor foram violados, inclusive saúde, vida e segurança.  Desta forma temos uma CLÁUSULA ABUSIVA. 

Podemos também exemplificar para este caso, os CONTRATOS DE FIDELIDADE, pois o Consumidor é obrigado a aceitar e não pode negociar nenhuma cláusula.  Os direitos do Consumidor são irrenunciáveis e assim sendo  mesmo se assine este Contrato a respectiva cláusula não terá validade.

O Consumidor poderá reivindicar no PROCON e não tendo sucesso  deverá ir para a JUSTIÇA e certamente conseguirá o seu intento.  Temos diversas jurisprudências a esse respeito.

No inciso IV diz: São Cláusulas Abusivas aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"

Quando mencionamos EQUIDADE, lembramos do princípio da igualdade que demonstra quão desigual é a relação entre o fornecedor e o consumidor. Esse Princípio é constitucional, sendo assim, deverá existir cláusulas harmônicas e equilibradas que determine uma situação de benefício para o Consumidor e não em DESVANTAGEM para ele.

O Princípio da Igualdade é tratar desigualmente os desiguais, e aí vemos que o Consumidor está num lado desvantajoso e passível de abusos e fraudes por parte dos Fornecedores, o que o CDC veio a tentar impedir através de suas normas.

Mas, temos que saber aplicá-las e fazer com que sejam cumpridas.  Contudo, o Consumidor não conhece seus direitos e por isso estará sempre entre a espada e a parede.

Ora, se ao assinar o Contrato o Consumidor não tem direito de modificar nada e nem negociar cláusulas. O Contrato é elaborado de forma UNILATERAL, isto é, pelo Fornecedor. Se vamos solicitar um serviço ou comprar um produto temos que nos sujeitar as cláusulas elaboradas pelo FORNECEDOR.


Abaixo temos um exemplo de um desses serviços que tanto prejudica ao Consumidor:

Se uma operadora de serviços de telefonia prestar um mau serviço, um serviço inadequado, isto é, não permitir a utilização normal do telefone, reiteradamente cobrar valores errados, o sinal telefônico sumir com frequência, em síntese, dar dor de cabeça ao consumidor, entendo que essa cláusula deva ser anulada pois É ABUSIVA A CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUANDO ESTA OBRIGUE O CONSUMIDOR A PAGAR POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO OU MAL PRESTADO E É ABUSIVA TAL CLÁUSULA PELOS INCÔMODOS QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A ATURAR DA OPERADORA. 
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo, e, ressalto novamente, a maioria das decisões para se anular tal cláusula: 
“TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO, AUTORIZANDO O PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DISPENSA DA MULTA.
- A partir do momento em que o serviço não foi prestado de forma adequada, consistente na impossibilidade de utilização do aparelho celular, por falta de sinal, faz jus o consumidor à resolução do contrato. 
Falha imputável à fornecedora, o que autoriza a dispensa do consumidor, em relação à cláusula de fidelidade e respectiva multa.
- Ré que afirma, através da juntada de “telas” de seu sistema informatizado, que o serviço teria sido adequadamente prestado. Informação que perde credibilidade quando a própria ré, através do mesmo sistema (tela inserida à fl. 50, na contestação), afirma estar o autor inadimplente com relação à parcela vencida em 20/04, e este junta comprovante demonstrando que efetuou o pagamento de modo antecipado, em data de 17/04 (docs. de fls. 55). 
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
(PRIMEIRA turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001416676, Relator: DR. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, . dj:Porto Alegre, 15 DE MAIO de 2008.) 
Assim, se sua operadora de telefone não está prestando um bom e adequado serviço, quarde os protocolos das reclamações ou qualquer outra prova das reclamações que, certamente, o judiciário permitirá você mudar de operadora e anulará qualquer multa embasada na cláusula de fidelidade. 


OUTRA DECISÃO:

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.

Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.
No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.
Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.

As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.
Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.

Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.
Processo: 700.22.138.390

MAIS UMA DECISÃO:

Mais uma decisão favorável aos consumidores e contrária aos interesses das operadoras de telefonia: numa ação em que disputavam na Justiça uma empresa chamada Cristal Pedras Mineração Ltda e a TIM, a primeira levou a melhor. 
A mineradora celebrou com a operadora um contrato de serviço daqueles em que a operadora fornece os aparelhos a preços subsidiados (ou, em alguns casos, até gratuitamente¹) desde que, em contra-partida, o ‘consumidor’ aceite permanecer na operadora por um prazo determinado (fidelidade). Pelo que se depreende da leitura da notícia, percebe-se que a mineradora pretendeu a anulação da cláusula de fidelidade; em primeira instância sua tese saiu vencedora. Como era de se esperar, a TIM propôs recurso contra a decisão monocrática, alegando que a relação que: a) Entre ela (TIM) e a empresa não poderia ser caracterizada como uma relação de consumo, o que afastaria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). b) Os aparelhos seriam concedidos à mineradora no sistema de comodato². Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a aplicabilidade do CDC, considerar válida a cláusula de fidelidade; declarar cabível a cobrança da multa em decorrência da rescisão contratual; e a obrigatoriedade da devolução dos aparelhos. 

Todavia, a Eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por votação unânime (o que exclui a possibilidade de propositura de alguns tipos de recursos), negou provimento à apelação da TIM (número 131.110/2008). Em seu voto, o relator Desembargador Sebastião Moraes Filho, considerou caracterizada a relação de consumo, declarou abusiva a cláusula de fidelidade, salientou que o contrato não havia sido redigido de forma clara e que as cláusulas de adesão deveriam ser redigidas de forma clara, ainda mais se estas importassem em restrição de direitos. 

Quanto à eventual devolução dos aparelhos, a corte salientou que deveria ser objeto de ação própria. Entendo que algumas devem ser ofertadas aos leitores: a) Considera-se consumidor todo aquele que utiliza-se de bem ou serviço e fornecedor todo aquele que oferta tais bens e serviços, b) Numa relação de consumo, o consumidor é sempre considerada a parte mais fraca da relação, c) Cláusulas de adesão são aquelas em que não se permite ao consumidor qualquer tipo de negociação; são cláusulas impostas (como aquelas de cheque especial, cartão de crédito, etc: o consumidor não tem NENHUMA possibilidade de negociar), d) Cláusula abusiva é toda aquela que importa em oneração excessiva de uma das partes, À meus olhos, as empresas de telefonia, tanto móvel quanto fixa, têm formado uma espécie de ‘cartel’ e quem sempre acaba sendo prejudicado, é o consumidor final. 

Algum dos leitores, em algum momento de suas vidas, pôde discutir os termos dos contratos que assinava com tais empresas? Sendo móvel ou fixo, ao contratar um serviço, você automaticamente aceita aqueles termos, quer sejam eles abusivos ou não. Além disso, quem aqui tem algo de bom a falar com relação ao atendimento do SAC de tais empresas? Ao contratar um serviço, você acaba não tendo nenhuma segurança de ter uma rápida solução aos problemas que eventualmente surgirem. Para se ter uma idéia, segundo informações do Procon de São Paulo, a Telefônica ocupa a liderança no RANKIG DE RECLAMAÇÕES (ano de 2007, pois os dados de 2008 não estão ainda disponíveis), com 4.405 reclamações. 

A bem da verdade, como é de conhecimento notório, o valor dos aparelhos é diluído no valor a ser pago no final do contrato (parcelas mensais).  Segundo o artigo 579 do Código Civil, comodato é ‘o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Entende-se por fungíveis (artigo 85 do mesmo codex ‘os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade’ (Não-fungíveis, portanto, seriam aqueles que não poderiam ser substituídos desta forma). 


 Cuidado no cancelamento de contrato

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que o cancelamento de um contrato não é tão fácil e simples quanto parece. O consumidor deve ter cuidado com certas particularidades para a rescisão que, se não forem observadas trarão grandes transtornos e prejuízo ao consumidor.

· o consumidor tem que exigir do fornecedor que a relação de consumo entre eles seja feita por intermédio de um contrato por escrito; 


· o consumidor deve analisar o contrato com bastante atenção, e em caso de dúvidas procurar um advogado ou um Instituto de Defesa do Consumidor; 


· o consumidor deve ler com atenção especial, a cláusula que prevê o cancelamento do seu contrato: Quais as condições; forma; multa; desconto; carência, fidelidade, e etc. 


· a regra que o consumidor deve seguir para cancelar um contrato é fazê-lo por escrito com cópia protocolada. 


· se o consumidor optar por cancelamento digital, ele deve imprimir todas as fases até a confirmação; 


· se a opção do cancelamento for por telefone, o consumidor deve anotar data, protocolo, horário, nome do atendente e solicitar uma cópia da rescisão do contrato; 


· tv por assinatura: o consumidor deve observar se existe plano de fidelidade e os equipamentos pertencentes à operadora devem ser devolvidos; 


· pacote turístico: quanto mais próximo o cancelamento da data da viagem maior será a retenção de valores por parte da operadora; 


· celular pós-pago: se o pagamento efetuado for feito por débito em conta-corrente é necessário também cancelar esses serviços. O consumidor deve manter um saldo em sua conta para pagamento dos resíduos de ligações; 


· celular pré-pago: o consumidor deve estar atento para o prazo de carência do plano; 


· consórcio: só é possível o cancelamento antes da contemplação; 


· seguros: a seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses do contrato do consumidor; 


· conta-corrente: o fato de não existir movimentação na conta ou deixá-la sem saldo não significa que a conta está cancelada automaticamente. Desta forma o banco continua a cobrar tarifas pela manutenção da conta. O consumidor deve ir até a agência e protocolar a solicitação de encerramento da conta, junto com a devolução dos cheques e cartão magnético; 


ATENÇÃO REDOBRADA

“Se for constatada alguma abusividade como, contratos com percentuais muito elevados de multa, no cancelamento, o consumidor poderá também, pleitear à anulação da cláusula através da justiça”


A fidelidade na telefonia 

Na celebraçao do contrato, o consumidor nao obtém maiores informações sobre o significado da fidelidade, nem há qualquer destaque para a cláusula, e, como não lhe é fornecido o contrato, só poderá avaliar os efeitos da vinculação obrigatória, quando sentir necessidade de trocar de operadora. 
A fidelidade é uma das condições mais polêmicas e mais abusivas imposta pelas empresas na prestação dos serviços de telecomunicações. A manutenção da clientela atual, juntamente com a busca de maior número de usuários, desenfreada luta para desestabilizar a concorrente e aumentar os lucros, transforma a "caça" ao consumidor em verdadeira guerra. Além da fidelidade, as operadoras oferecem outras "vantagens", a exemplo do programa de pontos, destinadas a premiar o cliente que mais usa seus serviços.
Na celebração do contrato, o consumidor não obtém maiores informações sobre o significado da fidelidade, nem há qualquer destaque para a cláusula, e, como não lhe é fornecido o contrato, só poderá avaliar os efeitos da vinculação obrigatória, quando sentir necessidade de trocar de operadora.

A fidelidade atinge consumidores de todos os níveis, os de baixa e os de alta renda; como há maior número de usuários com menores recursos são estes os mais prejudicados; todos, de forma corriqueira, são "forçados" a assinar em contrato com a cláusula abusiva.

A fidelidade não comporta exceção, pois a ocorrência de furto, roubo, clonagem, dificuldades com o sinal ou outras insatisfações do cliente com o serviço prestado não servem para justificar a rescisão sem altos encargos. Mesmo se aceita a penalidade, justificada pela empresa com o argumento de que subsidia a compra do aparelho, o valor da multa não pode ser superior ao do aparelho oferecido como "brinde"; indispensável redução correspondente ao tempo decorrido de uso do aparelho.
Normalmente, entretanto, o contrato não prevê esta diminuição de valor e o consumidor aceita, se não buscar o judiciário, é obrigado a se submeter à cláusula da forma que é redigida pela operadora. Afinal, trata-se contrato de adesão.
Esta condição adesiva e abusiva implica em tornar o consumidor refém dos serviços e viola seu direito, porque restringe a concorrência, impede a busca de empresa que ofereça maiores vantagens; além disto, é cláusula que implica em onerosidade excessiva.
A fidelidade é arma que transforma em "catividade", pois o furto ou a perda do telefone, o mau serviço, causas impeditivas de uso da linha, no conceito da empresa, não são motivos suficientes para evitar pagamento por serviço não prestado.

A telecomunicação é encargo do Poder Público, que, mediante autorização ou concessão, transfere a atividade para a empresa privada; esta delegação, não retira das autoridades o dever de fiscalizar referidas empresas e proibir abusos em desrespeito ao direito do consumidor.


 OUTRA DECISÃO:

A VALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE NOS CONTRATOS TELEFÔNICOS

A cláusula de fidelidade nos contratos telefônicos implica que o consumidor não poderá deixar de pagar suas faturas e, principalmente, não poderá mudar de operadora, não importa o que aconteça. 

Usualmente sou indagado sobre a validade da “clausula de fidelidade” nos contratos de telefonia, seja fixa ou móvel, e a resposta, como quase todas as matérias e casos em direito é DEPENDE. 

Existem argumentos plausíveis para defender às operadoras de telefonia, existem argumentos plausíveis para se considerar nula a cláusula de fidelidade, e existem argumentos para se anular tal cláusula apenas em determinadas situações, comumente a má prestação de serviços telefônicos, por isso a resposta à validade da cláusula é depende. 

Regra geral no direito um contrato somente pode ser anulado ou modificado, nesse caso modificado, pois o consumidor somente quer a invalidade da cláusula de fidelidade, quando estiverem presentes os vícios de consentimento (1), que são situações onde a parte não tem noção exata do que está assinando ou está sendo enganada, razão pela qual a doutrina e jurisprudência protegendo a parte que não sabia o que estava fazendo ou estava sendo forçada, considera anulável tal contratação. 

Mas no caso de um aderente à cláusula de fidelidade estaremos, sem sombra de dúvidas, diante de um consumidor, protegido também pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a anulação de cláusulas que limitem direitos pelo simples fato destas não estarem destacadas. 

Primeiro cito uma decisão que considera nula a cláusula de fidelidade em qualquer hipótese, em síntese, por considerá-la como venda casada (art. 39, I, CDC) (2), por infringir a constituição por limitar a concorrência (art. 170, CF) (3) e por normalmente esta cláusula não estar destacada (art. 54, § 4º, CDC) (4) 

“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA.TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 
Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. 

Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. 

Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores.
Ofensa à livre concorrência. 

Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. 

Procedência da demanda. Apelo PROVIDO.” 
(TJ/RS – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº70022138390, Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI. dj:Porto Alegre, 19 de agosto de 2008.) 

Interessante ressaltar que na decisão transcrita ao fundamentar a nulidade da cláusula de fidelidade o Relator aduz que “outra opção para vencer a concorrência seria oferecer no mercado melhores serviços, mais eficientes e menos custosos para os consumidores – porém, impor-se a cláusula de fidelidade é mais simples e mais barato. (...)Assim, percebe-se que as propaladas vantagens ofertadas servem tão-somente para captar o cliente. O objetivo é efetuar-se uma oferta atrativa aos olhos, num primeiro momento, uma possibilidade atraente que seduza o cliente no momento da adesão. Posteriormente, resta ao consumidor apenas pagar a mensalidade pelo ‘plano’ que lhe é imposto, e pelo lapso temporal igualmente imposto. A atração inicial, assim, perde o brilho, com o tempo.” 

A seguir transcrevo alguns argumentos e decisão judicial para a validade da cláusula de fidelidade, em síntese dizendo que inexiste venda casada, pois a escolha é feita pelo consumidor, que inexiste qualquer lei que proíba tal cláusula e sendo a oferta clara e inexistindo vícios de consentimento deve a cláusula de fidelidade prevalecer sempre. 

“CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. BRASIL TELECOM. PLANO PROMOCIONAl. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 

- Revela-se legítima a inclusão de cláusula de fidelidade e consequente incidência de multa em caso de desvinculação prematura em contratos dessa natureza. 
- Existente o débito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na inscrição negativa, pois se trata de exercício regular de um direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, não sendo devida, consequentemente, qualquer indenização a título de dano moral. 

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” 

(terceira turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001522531, Relator: DR. AFIF JORGE SIMOES NETO. dj:Porto Alegre, 27 DE MAIO de 2008.)

Como em quase todas as minhas opiniões, prefiro não me colocar “nem tanto ao céu, nem tanto à terra” e nesta questão relativa à validade da cláusula de fidelidade sou favorável a manutenção e validade da mesma, desde que inexistam vícios de consentimento e desde que, e principalmente, SE FOR PRESTADO UM SERVIÇO DE BOA QUALIDADE, e é nesse sentido que a jurisprudência majoritária segue. 

Nesse ponto faço minhas as palavras do desembargador que considera nula tal cláusula porque ao invés das operadoras melhorarem seus serviços, é muito mais barato e fácil obrigar o consumidor a ficar vinculado a um contrato. 

Quero dizer que se a operadora de serviços de telefonia prestar um mau serviço, um serviço inadequado, isto é, não permitir a utilização normal do telefone, reiteradamente cobrar valores errados, o sinal telefônico sumir com frequência, em síntese, dar dor de cabeça ao consumidor, entendo que essa cláusula deva ser anulada pois É ABUSIVA A CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUANDO ESTA OBRIGUE O CONSUMIDOR A PAGAR POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO OU MAL PRESTADO E É ABUSIVA TAL CLÁUSULA PELOS INCÔMODOS QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A ATURAR DA OPERADORA. 

Nesse sentido é a jurisprudência abaixo:

“TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO, AUTORIZANDO O PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DISPENSA DA MULTA. 

- A partir do momento em que o serviço não foi prestado de forma adequada, consistente na impossibilidade de utilização do aparelho celular, por falta de sinal, faz jus o consumidor à resolução do contrato. 

- Falha imputável à fornecedora, o que autoriza a dispensa do consumidor, em relação à cláusula de fidelidade e respectiva multa. 

- Ré que afirma, através da juntada de “telas” de seu sistema informatizado, que o serviço teria sido adequadamente prestado. Informação que perde credibilidade quando a própria ré, através do mesmo sistema (tela inserida à fl. 50, na contestação), afirma estar o autor inadimplente com relação à parcela vencida em 20/04, e este junta comprovante demonstrando que efetuou o pagamento de modo antecipado, em data de 17/04 (docs. de fls. 55). 

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
(PRIMEIRA turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001416676, Relator: DR. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, . dj:Porto Alegre, 15 DE MAIO de 2008.) 
Assim, se sua operadora de telefone não está prestando um bom e adequado serviço, quarde os protocolos das reclamações ou qualquer outra prova das reclamações que, certamente, o judiciário permitirá você mudar de operadora e anulará qualquer multa embasada na cláusula de fidelidade. 

REFERÊNCIAS: 

(1) Os vícios de consentimentos podem ser verificados no Código Civil, no capítulo “Dos Defeitos do Negócio Jurídico” estando entre suas espécies o Erro ou Ignorância (arts.138 a 144), o Dolo (arts. 145 a 150), a Coação (arts. 145 a 150) entre outros 

(2) “Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” 
(3) “Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” 
(4) “Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

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