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quinta-feira, 28 de abril de 2011

SOBRE A SERASA E SPC - PARTE Nº 3 - OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DO CRÉDITO * FUNÇÕES, LIMITES DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADES, E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS JUNTO AO CONSUMIDOR

Situações que geram anotação na Serasa
  
Cheques sem Fundos CCF - Banco Central - Se o cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido por duas vezes pelo banco sacado, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central do Brasil – Bacen. O registro somente é excluído pelo Bacen após a regularização da pendência (provocada pelo interessado junto ao banco que promoveu a inclusão), ou pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O dado será repassado para a Serasa, que o tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito, ou realizam vendas a prazo.

A eventual exclusão de ocorrências de cheque sem fundos deve ser solicitada diretamente à agência do banco que efetuou a inclusão, mediante a comprovação do pagamento do título que deu origem à anotação. Após a sua regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, o Banco do Brasil S. A., responsável pela operacionalização do referido cadastro, efetua a exclusão do apontamento no banco de dados da Serasa.

Protesto de Título em Cartório - Se, por qualquer motivo, o cidadão deixar de pagar uma dívida assumida e quem concedeu o crédito protestar o débito em cartório, este fato será comunicado pelo Cartório de Protestos à Serasa, que armazenará a informação em seu Banco de Dados e a tornará disponível às empresas e instituições que concedem crédito.

Caso haja eventual irregularidade nos apontamentos, o Cartório tem a obrigação de comandar o cancelamento dos registros no banco de dados da Serasa, a qual anota os dados conforme os colige, sem qualquer alteração ou ingerência.

Ação Judicial - Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Fiscal Federal, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata - A Serasa também registra em sua base de dados informações relativas à distribuição de ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e de concordata. Trata-se de anotações oriundas de informações fornecidas pelos Cartórios Distribuidores, órgãos oficiais e que gozam de fé pública.

As anotações de ações judiciais constantes no banco de dados da Serasa são excluídas após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou mediante a informação da existência de causas elisivas, tais como, por exemplo, a extinção da ação ou ordem judicial que assim o determine.

Pendência Bancária ou Financeira - O cidadão que tenha inadimplido dívida vencida e não paga poderá ser, pelo titular do crédito, incluído no banco de dados da Serasa, a qual, quando recebe uma solicitação de inclusão de anotação de pendência bancária ou financeira em seu banco de dados, encaminhada pelo credor, envia uma carta ao consumidor, dando-lhe ciência desse pedido, para que ele possa, em 10 dias, manifestar-se em relação ao débito apontado e exercer o direito de retificação dos dados, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.507/97, bem como do parágrafo terceiro do art. 43 do CDC, ou, ainda, regularizar a pendência perante o credor. 



Diante de tudo que foi exposto nas  PARTES N° 1, 2 e 3 - SERASA e SPC, concluímos utilizando as palavras do egrégio Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, que, em memorável voto pronunciou:

A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades das pessoas, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, ratificá-lo ou cancelá-lo. E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir, ao estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica (STJ. RESP nº 22.337-8-RS. Julgado em: 13 de fevereiro de 1995).

A existência de entidades privadas que funcionam em favor de grupos comerciais e financeiros fornecendo informações duvidosas ao público com objetivo de lucro, não pode ser mais tolerada em nosso meio social, pois promovem um grande retrocesso aos direitos garantidos ao longo dos séculos pelos indivíduos que lutaram pela liberdade no Estado Democrático de Direito ao qual felizmente vivemos.

6 comentários:

  1. Nossa adorei o teu blog, muitas informações importantes!

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  2. Olá Lucimara,

    Obrigada.

    É uma prazer colaborar com nossos irmãos. Seja bem-vinda!

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  3. Plá, Rachel passando para uma visita e ver as novidades,ficar interada no direito do consumidor.É claro aqui a gente tira nossas duvidas.
    Tenha uma linda semana com muita paz.
    Bjos.

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  4. Que pena que no Brasil não exista um Poder Judiciário digno desse nome, pois caso contrário essas instituições dinásticas e cartéis legalizados já estariam todos fechados e seus responsáveis devidamente encarcerados.
    Será que todos os sócios dessas instituições de proteção ao crédito estão devidamente quites com os emprestimos que contraem junto ao BNDES e Tesouro Nacional e nunca pagam? Por quê será que seus nomes não são divulgados para os seus credores ( os contribuintes brasileiros roubados) também saberem? Segundo o artigo V da Constituição Federal de 1988, "Todos não são iguais perante a lei? Então por quê o mesmo pau bate em chico também não bate e FRANCISCO? Covenhamos, mas que falta que faz um governo e um judiciário que faça valer as regras da lei e assim pararem de criar INSEGURANÇA JURÍDICA e nos tornarem um país de INCONFIÁVEIS?

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    Respostas
    1. Olá Edson.

      Essa é a triste realidade.

      A SERASA e SPC, acusam, julgam e condenam ao consumidor à prisão perpétua. O consumidor que fica preso é aquele que está com o nome sujo por dez reais, que não tem ninguém para defendê-lo.É só ter um milhão de reais e depositar no BANCO que logo, logo, retiram os eu nome e as psotas se abrem. Estejam ou não "sujo", como eles dizem.

      Se existe o órgão judiciário, para que há a autorização da existências dessas EMPRESAS PRIVADAS, através do par. 4º, do art. 43 , do CDC?

      Se a SERASA foi criada em 1968 e o SPC em 1955, ao criar o CDC, claro que houve acordo entre o legislador e essas EMPRESAS PRIVADAS.

      Estamos entre a parede e a espada.

      Abraço e grata pela contribuição.

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    2. Leia este texto:

      http://rbconsumidor.blogspot.com.br/2011/11/serasa-e-spc-cobraacusajulga-e-condena.html

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Amigos!

Se têm alguma dúvida pode escrever que eu verificarei e permitirei a postagem.

Estou MODERANDO por que tem umas postagens que parecem vírus que estou evitando.

BEM-VINDOS AO BLOG!